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0375015-30.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0375015-30.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LUZANIRA MARIA LIMA DE MEDEIROS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. LUZANIRA MARIA LIMA DE MEDEIROS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à revisão de seus proventos de pensão previdenciária. Em sua peça exordial (ID 272384247 a ID 272384529), a autora sustentou ser viúva e pensionista do ex-servidor militar Antônio de Medeiros Borges, falecido em 09/12/2000. Aduziu que o falecido era Subtenente PM, mas passou para a reserva com proventos calculados sobre a graduação de 1º Tenente PM. Argumentou que, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, a graduação de Subtenente teria sido extinta, e seus ocupantes elevados à graduação de 1º Tenente. Sob esse prisma, alegou que o falecido deveria ter seus proventos recalculados com base no soldo de Capitão PM, por ser esta a graduação imediatamente superior à que o servidor deveria ter sido reclassificado (1º Tenente). Requereu a procedência da ação para condenar o Estado ao recálculo dos proventos na graduação de Capitão PM, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 e pugnou pela gratuidade judiciária. O benefício da gratuidade foi deferido pelo despacho (ID 272384714), oportunidade em que se determinou a citação do ente público. Devidamente citado (ID 272384739), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 272384740). Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de aposentação/pensão ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou a improcedência total do pedido, alegando que a tese de extinção da graduação de Subtenente é equivocada, uma vez que a Lei Estadual nº 11.360/2009 e a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriram e ampliaram tal graduação na estrutura da Polícia Militar, revogando a norma programática de extinção contida na Lei nº 7.145/97. Defendeu a legalidade do ato administrativo de fixação dos proventos e a inexistência de direito à promoção pretendida. Houve réplica (ID 272384742), na qual a parte autora rechaçou a preliminar de prescrição e reiterou os termos da inicial. No curso do processo, em 11/03/2020, o patrono da demandante noticiou o óbito de LUZANIRA MARIA LIMA DE MEDEIROS, ocorrido em 19/02/2019, conforme certidão de óbito colacionada (ID 272384755). Na mesma oportunidade (ID 272384743), requereu a habilitação dos sucessores: Glécia Lima de Medeiros Balbino, Gleide Lima de Medeiros Maia, Jardel Lima de Medeiros, Jardelson Lima de Medeiros e Leila Lima de Medeiros. Instadas as partes a especificarem provas (ID 272384757), os pretensos sucessores informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 491471770). Sobreveio a Decisão (ID 540962031), na qual este Juízo indeferiu o pleito de habilitação. Fundamentou-se que o pedido não apresentou documentação de identificação completa de todos os herdeiros, tampouco comprovou a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante para representar o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil e art. 1.784 do Código Civil. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou interposição de recurso em face da referida decisão denegatória de habilitação, conforme Certidão (ID 572950477). Decido. O cerne da questão processual repousa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do falecimento da parte autora e da não regularização da sucessão processual no tempo e modo devidos. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, CPC). Todavia, tal sucessão não ocorre de forma automática por simples peticionamento, exigindo-se a comprovação documental da qualidade de herdeiro e, preferencialmente, a representação pelo inventariante quando houver bens a partilhar (art. 75, VII, CPC). No caso em apreço, após a notícia do óbito (ID 272384743), este Juízo proferiu decisão fundamentada (ID 540962031) indeferindo a habilitação nos termos em que foi proposta. A decisão foi clara ao apontar as deficiências documentais e a necessidade de representação pelo inventariante ou comprovação de inventário, visando resguardar a regularidade subjetiva da demanda e a legitimidade para o recebimento de eventuais créditos de natureza alimentar/administrativa. Ocorre que, regularmente intimados da referida decisão, os interessados permaneceram inertes. A Certidão (ID 572950477) atesta categoricamente que transcorreu o prazo sem manifestação sobre o indeferimento da habilitação de sucessores. Sabe-se que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, e a regularidade da representação e substituição processual é pressuposto de validade. Diante da morte da autora originária e do indeferimento da habilitação dos sucessores - decisão esta que se tornou preclusa ante a ausência de recurso ou de cumprimento das diligências determinadas -, o processo padece de vício insanável quanto à sua angularização subjetiva no polo ativo. Não havendo parte legítima devidamente habilitada para figurar no polo ativo da demanda, e tendo sido oportunizada a regularização sem que houvesse o aproveitamento pela parte interessada, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida impositiva, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…]IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;[…]IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; ou" Embora a pretensão de cobrança de diferenças de pensão seja, em tese, transmissível aos herdeiros, a inércia em regularizar a substituição processual após o indeferimento da habilitação impede o prosseguimento do feito. O processo não pode tramitar "em nome de morto" ou de herdeiros cuja condição jurídica não foi formalmente admitida nos autos por falha instrutória não sanada. Portanto, configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo superveniente e a inércia dos interessados em promover a regular habilitação nos moldes fixados pela lei e pelo Juízo, a extinção é de rigor. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora (espólio ou sucessores) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora (ID 272384714), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. P. R. I.

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