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0374780-39.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo Município do Rio de Janeiro no montante de R$ 61.279,62. Em suas razões, os executados sustentam a existência de excesso de execução. Argumentam que a base de cálculo adotada pelo Município contraria o título executivo judicial transitado em julgado, porquanto incluiu valores referentes a taxas (TIP e TCLLP) não abrangidas na execução de origem e utilizou o exercício de 1995 como parâmetro de apuração, quando o provimento parcial dos embargos à execução recaiu sobre o afastamento do indébito do exercício de 1994. Apontam que, efetuados os devidos ajustes e considerada a proporcionalidade das áreas tributáveis, o montante correto devido a título de honorários sucumbenciais perfaz R$ 10.295,74, revelando um excesso de R$ 50.983,88. Requerem, ainda, a compensação desse débito ou sua garantia por meio dos créditos decorrentes da repetição de indébito apurados em favor dos executados nos autos principais. DECIDO. O título executivo judicial transitado em julgado julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Município para excluir da execução as parcelas anteriores a 17 de dezembro de 1994 (exercício de 1994), condenando ambas as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A apuração realizada pelo ente público considerou indevidamente a totalidade das rubricas lançadas no exercício de 1995, agregando taxas municipais cuja cobrança não compôs o objeto do indébito executado, além de inverter a base de decaimento do título judicial, que reconheceu a prescrição sobre as parcelas do exercício de 1994. Ao oportunizar ao MRJ a comprovação do valor do exercício de 1995 efetivamente objeto de repetição nos autos principais na forma da sentença aqui prolatada versus o valor originalmente pedido e objeto desta demanda (exercícios de 1994 e 1995 com encargos pretendidos pela credora) e a diferença pois esta é a base de cálculo dos honorários aqui fixados para ambas as partes, o ente nada esclareceu. Os cálculos discriminados pelos impugnantes demonstraram com exatidão a exclusão das taxas estranhas à lide e o ajuste proporcional do montante extirpado da execução pelo reconhecimento da prescrição. Conclui-se, assim, pela higidez do cálculo apresentado pelos executados, fixando-se a verba honorária devida ao Município no patamar de R$ 10.295,74 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que impõe o acolhimento da impugnação para expurgar o excesso de R$ 50.983,88. No que se refere ao pedido formulado pelos executados para que o débito seja compensado com o crédito a ser recebido da Fazenda Pública nos autos principais, a pretensão não comporta acolhimento. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre credores e devedores recíprocos (artigo 368 do Código Civil). Contudo, a execução de quantia devida pela Fazenda Pública submete-se a regime constitucional rígido de precatórios ou requisições de pequeno valor, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, não se admitindo a compensação direta e automática entre obrigações de naturezas distintas e regidas por ritos executivos próprios. Ademais, os honorários advocatícios pertencem ao advogado e ostentam natureza autônoma, sendo vedada a sua compensação com débitos das partes, conforme expressamente preconiza o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefere-se o pedido de compensação e a pretendida garantia do juízo com base em expectativa de recebimento futuro. Todavia, inexiste óbice a que, caso haja interesse e mediante requerimento formal do credor, seja determinada a constrição sob a modalidade de penhora no rosto dos autos da demanda principal sobre os créditos pecuniários cabíveis aos devedores, observadas as disposições do artigo 860 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelos executados para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do crédito exequendo devido ao Município do Rio de Janeiro em R$ 10.295,74 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data da planilha dos impugnantes. INDEFIRO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO dos honorários exequendos com os créditos dos executados nos autos principais, sem prejuízo de que o exequente, querendo, postule oportunamente a penhora no rosto dos autos da ação principal (artigo 860 do CPC). CONDENO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença correspondente ao excesso acolhido de R$ 50.983,88), com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas para o Município por força de isenção legal. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 10.295,74, com a devida atualização), sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou requerer o exequente as medidas constritivas pertinentes. I-se.

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