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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0374614-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSETBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEITE SARAIVA FILHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, objetivando a anulação da decisão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida em 09/03/2010 no bojo do Processo Administrativo número 50.175/2007, a restituição dos valores indevidamente estornados ou descontados dos substituídos e o restabelecimento do pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação remuneratória entre os cargos de técnico de nível superior e os cargos privativos de bacharel em Direito, sob o argumento de que a Lei Estadual número 8.977/2004 veiculava disparidade remuneratória inconstitucional, saneada pelas Leis Estaduais número 9.653/2005 e número 10.555/2007, o que conferiria efeitos pretéritos ao reenquadramento, além de apontar violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório ante a ausência de prévia oitiva dos servidores antes da suspensão e da ordem de desconto de valores recebidos de boa-fé. Recolhidas as pertinentes custas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar e questão prejudicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e inadequação procedimental arguida pela parte ré, visto que a via ordinária é plenamente adequada para o controle de legalidade dos atos administrativos e para a tutela de pretensões condenatórias de cunho patrimonial deduzidas por entidade associativa legitimada. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32, pelo que reconheço sua incidência sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da distribuição da ação. No mérito, o pleito autoral é parcialmente procedente, impondo-se a distinção entre a pretensão de percepção retroativa de diferenças salariais de equiparação e a pretensão de não devolução dos valores pagos e recebidos de boa-fé. No tocante à retroatividade dos efeitos remuneratórios da Lei Estadual número 10.555/2007 ao período anterior a sua vigência, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação de vencimentos e a reestruturação de carreiras submetem-se ao princípio da legalidade estrita e da irretroatividade, não competindo ao Poder Judiciário nem à Administração Pública estender benefícios pretéritos sem expressa autorização legislativa e prévia dotação orçamentária. Noutro giro, resta evidenciada a nulidade do ato administrativo datado de 09/03/2010 (ID 222869280) na parte em que determinou a devolução e o estorno em folha de pagamento das parcelas já quitadas aos servidores substituídos, porquanto praticado sem a instauração de prévio processo administrativo individualizado e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa aos administrados atingidos em sua esfera patrimonial (ID 222869673), cumprindo notar que as duas parcelas recebidas pelos substituídos nos meses de janeiro e fevereiro de 2010 (ID 222869214) decorreram de anterior ato formal de deferimento exarado pela Presidência desta Corte nos autos do Processo Administrativo número 50.175/2007 (ID 222869645), o que evidencia a inequívoca boa-fé objetiva dos beneficiários e a justa confiança na legitimidade do pagamento de verba de natureza alimentar, tornando indevido qualquer desconto ou ressarcimento ao erário. Ante o exposto, rejeito a preliminar, afasto a prescrição do fundo de direito e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo número 50.175/2007 no ponto em que determinou o estorno e o desconto das parcelas pretéritas pagas aos substituídos da parte autora e condenar a parte ré a restituir aos substituídos nominados na inicial todos os valores que porventura tenham sido efetivamente estornados ou descontados de seus contracheques em decorrência do aludido ato anulado, admitida a compensação com valores eventual e comprovadamente pagos pela parte ré em Juízo ou administrativamente, sob a mesma rubrica. Sobre as parcelas vencidas incidirão: a) correção monetária pelo IPCA-E entre a data do surgimento de cada obrigação e a data da citação; b) atualização exclusivamente a partir da taxa Selic, que já inclui juros e correção, a partir da data da citação até 09/09/2025 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC 113/2021, art. 3°, em sua redação original); c) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, ante a recente modificação implementada pela EC 136/25; d) a taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório e a atualização pelo IPCA com juros de 2% (dois por cento) ao ano da expedição do requisitório ao efetivo pagamento (artigo 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, segundo redação dada pela EC nº 136/2025). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/15 sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré igualmente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 50% em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo referido, mas incidentes sobre o montante condenatório liquidado. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14