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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223935/DF (2026/0374574-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE ORIZONA - GO
INTERESSADO:IGOR DIAS FIGUEIREDO PINTO
ADVOGADO:BRENO HENRIQUE DE FREITAS - GO054801
INTERESSADO:BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS:DIEGO TORRES SILVEIRA - RS055184
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
INTERESSADO:BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS:MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - GO047971A
ARIANE DE CARVALHO LEME - SP377155
INTERESSADO:BANCO BMG S.A
ADVOGADOS:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - GO028449
ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA - CE026166
ACACIA MENDES MEDEIROS - MG141640
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE ORIZONA - GO, suscitado.
Ação: declaratória proposta por IGOR DIAS FIGUEIREDO PINTO em face do BANCO BMG S/A e OUTROS, na qual pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e daqueles realizados em seu contracheque ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, de acordo com a previsão do art. 10 do Decreto 28.195/2007, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, sob a alegação de superendividamento.
Manifestação do Juízo de Orizona - GO: declinou da competência ao fundamento de que o autor, embora tenha inicialmente declarado residir na comarca, posteriormente informou residir no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a documentação funcional indica o exercício de suas atividades funcionais no Distrito Federal. Concluiu, assim, inexistir vínculo territorial com Orizona - GO e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Brasília, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o conflito, ao fundamento de que o autor indicou, na petição inicial, endereço situado em Orizona - GO e apresentou comprovante de residência naquela comarca. Sustentou que a posterior alteração do domicílio não modifica a competência já estabelecida, nos termos do art. 43 do CPC, sobretudo após mais de três anos de tramitação do feito.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Na hipótese, a demanda foi proposta perante o foro de seu domicílio, em Orizona - GO, quando ali residia. A posterior mudança de residência não constitui causa apta a modificar a competência relativa já estabelecida, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido: CC 211.701/SC, Segunda Seção, DJe 15/9/2025 e CC 210.431/PA, Segunda Seção, DJe 24/6/2025.
Conforme bem consignado pelo Ministério Público Federal, a opção do autor pelo foro de seu domicílio, exercida no momento do ajuizamento da ação, consumou-se com a distribuição da demanda, não podendo ser alterada em razão da posterior mudança de residência.
Ademais, o art. 63, § 5º, do CPC, invocado pelo juízo suscitado para justificar o declínio, não se aplica à hipótese, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que introduziu tal previsão. Confira-se: CC 206.933/SP, Segunda Seção, DJe 13/2/2025. Assim, deve ser preservada a competência do Juízo de Orizona - GO.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE ORIZONA - GO.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
CC 223935/DF (2026/0374574-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE ORIZONA - GO
INTERESSADO:IGOR DIAS FIGUEIREDO PINTO
ADVOGADO:BRENO HENRIQUE DE FREITAS - GO054801
INTERESSADO:BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS:DIEGO TORRES SILVEIRA - RS055184
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
INTERESSADO:BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS:MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - GO047971A
ARIANE DE CARVALHO LEME - SP377155
INTERESSADO:BANCO BMG S.A
ADVOGADOS:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - GO028449
ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA - CE026166
ACACIA MENDES MEDEIROS - MG141640
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.