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0374522-28.2024.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 208748/SP (2024/0374522-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE:ANIENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO:LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ INTERESSADO:CONDOMINIO ROSSI DIAMOND FLAT ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 128-137 (e-STJ): ANIENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ. Sustenta, em síntese, estar submetida a processo de recuperação, cujo pedido foi protocolado pelas empresas do Grupo Rossi, conjuntamente, já tendo sido homologado o respectivo plano pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, nos Autos de n. 1101129-56.2022.8.26.0100, operando-se a novação de todos os créditos concursais. Assevera, por outro lado, que o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ, a despeito da natureza concursal do crédito perseguido em desfavor da suscitante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0057511-75.2016.8.19.0038, determinou o prosseguimento do feito executivo e a manutenção de penhora sobre imóvel - atualmente de propriedade de terceiro de boa-fé -, mas em razão de dívidas condominiais devidas pela suscitante, promitente vendedora desse bem. Acrescenta que o STJ alterou recentemente o seu entendimento, no sentido de considerar concursais os créditos provenientes de despesas condominiais cujo fato gerador seja anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como na hipótese, em que o referido crédito refere-se ao período de março de 2014 a maio de 2016, anterior, portanto, ao deferimento do pedido, em setembro de 2022. Além disso, afirma que o respectivo plano de soerguimento foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 8/11/2023 e homologado em 7/12/2023, de forma que, persistindo o andamento daquele feito executivo, caracterizar-se-á o pagamento em duplicidade, a ensejar a concentração de todos os débitos concursais nos autos da recuperação judicial, afigurando-se competente, portanto, o Juízo recuperacional para deliberar sobre eventuais atos constritivos do patrimônio da recuperanda destinados ao adimplemento desses créditos. Assim, requer: i) em caráter liminar, a declaração de competência do Juízo recuperacional para deliberar em caráter provisório a respeito de medidas constritivas que porventura recaiam sobre o patrimônio da suscitante e de eventuais medidas urgentes, bem como sejam liberados esses bloqueios; e ii) no mérito, a confirmação dessa competência. O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 128-137). O Ministério Público se manifestou "pela competência do juízo recuperacional." (e-STJ fls. 164). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem parcialmente hígidos. Com efeito, após a promoção do julgamento monocrático, houve julgamento em rito de repetitivos da tese discutida nos autos, tendo esta seção firmado entendimento no sentido de que "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." (Tema Repetitivo 1391) Assim, encontrando-se a decisão agravada parcialmente em linha com o entendimento de observância compulsória que prevaleceu, deve-se readequar o provimento a ser efetivado nestes autos, para reconhecer a competência do juízo recuperacional para análise das medidas constritivas, observada a natureza extraconcursal do crédito relativo aos débitos condominiais. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022. Portanto, ainda que expirado o prazo de "stay period", não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo para a deliberar acerca dos atos executivos e constritivos referentes aos autos nº 0057511-75.2016.8.19.0038 , observada a natureza extraconcursal do crédito relativo aos débitos condominiais. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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