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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
TutAntAnt 1060/MG (2026/0374098-2)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE:ELIANE DIAS DA ROCHA
ADVOGADOS:WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES - MG145768
JULIA GARCIA RESENDE COSTA - MG180996
GUILHERME OLIVEIRA MARTINS - MG222395
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Eliane Dias da Rocha visando à atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial inadmitido na origem.
A parte postulante alega, em síntese:
(a) que a plausibilidade de conhecimento e provimento do recurso decorre do fato de ter sido mantida a condenação por improbidade administrativa sem a demonstração, de forma concreta, da existência do dolo específico (fls. 5/8).
(b) que a condenação remanescente foi mantida em razão de três fatos: contratação de aparelho celular da operadora TIM, contratação de linha telefônica fixa da Telemar e recebimento de remuneração por sessão extraordinária da qual não teria participado, cujos valores são de R$ 409,57, R$ 640,19 e R$ 339,68, respectivamente (fls. 5/6).
(c) que as sanções impostas seriam desproporcionais diante da reduzida expressão econômica dos danos reconhecidos (fls. 7/8).
(d) que a ação foi ajuizada em 3/7/2006 e que, até o presente momento, não houve definição acerca das sanções aplicadas, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, fixado prazo máximo de vinte anos para a conclusão da ação.
(e) que as sanções aplicadas tem potencial para produzir efeitos imediatos sobre sua esfera jurídica, política, patrimonial e funcional (fls. 9/11), e que o risco é agravado pela proximidade das eleições de 2026, nas quais pretende concorrer ao cargo de deputada estadual, possuindo processo de registro de candidatura perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), sustentando que a manutenção dos efeitos do acórdão poderá subsidiar questionamentos acerca de eventual inelegibilidade (fls. 9/10).
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso, com destaque para a alegada plausibilidade da tese de prescrição intercorrente.
É o relatório.
A tutela ora pretendida será concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
As questões devolvidas no recurso especial limitaram-se à tipicidade subjetiva e à dosimetria das penas.
Relembro que conheci do antigo e conexo AREsp 1.218.489/MG e dei parcial provimento ao recurso especial da ora requerente para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade em relação ao art. 11 da LIA e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, em relação à condenação com base nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992.
O Tribunal, em juízo de adequação, afastou a existência de improbidade em relação à aquisição de gêneros alimentícios e de contratação de táxis, mas a manteve, com base nos arts. 9º e 10 da LIA, em relação à aquisição e utilização de aparelhos telefônicos das operadoras Tim e Telemar e ao recebimento de valores correspondentes a sessão parlamentar da qual não compareceu, redimensionando as penas nos seguintes termos (fls. 103/104):
Por fim, em relação ao ato de recebimento de verba indevidamente, consistente na remuneração para participação em sessão extraordinária na qual a apelante não compareceu, entendo restar caracterizado o dolo específico, uma vez que, ainda que a ordem de pagamento tenha sido feita por equívoco do setor responsável, caberia à apelante, ciente da existência da verba para comparecimento em sessões extraordinárias e também ciente de que não participou da sessão, diligenciar para a devolução do valor indevidamente recebido, em especial por tratar-se da Presidente da Câmara Municipal.
Quanto às sanções aplicadas, entendo pela necessidade de sua adequação, de acordo com o resultado ora proposto, uma vez que duas condutas estão sendo afastadas como atos de improbidade administrativas, sendo mantidas outras duas condutas, consistentes na contratação de telefone celular e telefone fixo, sem justificativa, e recebimento de valor pela participação de sessão da Câmara Municipal, porém sem efetivo comparecimento da apelante.
Considerados tais os fatos, redimensiono as sanções, aplicando as seguintes penas descritas nos inciso I, II e III do art. 12 da Lei 8.429, de 1992:
(a) suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos;
(b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos;
(c) pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pela requerida no ano de 2004;
(d) ressarcimento integral do dano a especificar: R$409,57 (quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) - utilização indevida telefone Telemar; R$640,19 (seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos) - utilização indevida celular operadora Tim; R$ 339,68 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) - recebimento indevido de remuneração;
(e) perda da função pública.
A Presidência da Corte local não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, seja no tocante ao reconhecimento da presença do dolo específico, seja no tocante à dosimetria das penas.
A jurisprudência desta Corte, é preciso enfatizar, é tranquila no sentido da incidência daquele óbice sumular quanto aos temas devolvidos no recurso especial.
Assim, ao menos no juízo perfunctório do exame da controvérsia, próprio do âmbito da tutela provisória, não haveria probabilidade de superação do óbice apontado e, portanto, de um futuro conhecimento e provimento do recurso especial, já que condenada a parte com base nos arts. 9º e 10 da LIA, diante do reconhecimento do elemento subjetivo doloso e específico, do enriquecimento e do dano.
Por outro lado, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao requisito do prequestionamento, o exija, inclusive, em relação a questões de ordem pública, não tendo havido o debate da alegada prescrição intercorrente pelo acórdão recorrido, a verdade é que a decisão de conformação ora recorrida foi prolatada ainda nos idos de 2025.
Àquela assentada, já havia iniciado o julgamento da ADI 7.236, mas ainda não havia sido fixado, pelo Supremo Tribunal Federal, prazo máximo de tramitação da ação por improbidade administrativa de 20 anos, o que somente ocorrera em 1º/7/2026, ao pronunciar a parcial inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, estabelecendo tal limite temporal.
A presente ação foi ajuizada em 3/7/2006 (fl. 15), o que, em princípio, poderia vir a ser colhido pela fixação de termo máximo para a ação pelo Supremo, já que atualmente superado o lapso vintenário de tramitação.
A par disso, na verdade, ainda não existe manifestação colegiada desta Corte Superior acerca da relevante inovação trazida ao ordenamento pela decisão da Corte Suprema.
Acaso entendido que o prazo prescricional em questão colheria as ações ajuizadas antes de sua definição, seria forçoso reconhecer o implemento do prazo de 20 anos, ocorrendo, à aparência, a alegada prescrição intercorrente.
Ainda assim, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199/STF, afirmou que não retroagiria o regime prescricional previsto na novel lei reformadora: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Não se descarta, portanto, como razoável inferir que não se poderia pretender retroagir a contagem do prazo máximo de prescrição ao ano de 2006, quando sequer se cogitava o estabelecimento de prescrição intercorrente no âmbito da ação por improbidade, não tendo, assim, nenhum dos partícipes do processo pautado seus atos por esse viés.
Poder-se-ia surpreender a todos, notadamente órgãos jurisdicionais e detentor da legitimidade ativa, com o estabelecimento de um limite de prazo para a tramitação da ação? Essa questão ainda virá a ser analisada pelo STF e pelo STJ.
Não tendo havido, até o momento, a publicação do acórdão que julgou a ADI 7.236, não se tem, sequer, ciência se o Supremo virá a estabelecer critérios de aplicação desse prazo.
Por ora, dada a inegável indeterminação das hipóteses em que poderá vir a ser aplicado tal limite, estou em deferir o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão condenatório objeto do recurso especial, ainda que inadmitido.
O faço sobrelevando o risco de dano irreparável que dimana da proximidade do pleito eleitoral e da pretensão da postulante de integrá-lo, tendo sido evidenciada a impugnação da candidatura da requerente para a eleição de deputada estadual em Minas Gerais, levada a efeito pelo Ministério Público Eleitoral, em que sustenta a sua inelegibilidade decorrente da presente condenação (fls. 134/140).
Eventual reconhecimento da retroatividade daquela limitação, sem que se tivesse suspendido os efeitos da decisão condenatória que pende sobre a postulante, tornaria inócua a disposição em relação ao pleito eleitoral que se avizinha.
Ante o exposto, porque presente o risco de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o exame do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
TutAntAnt 1060/MG (2026/0374098-2)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE:ELIANE DIAS DA ROCHA
ADVOGADOS:WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES - MG145768
JULIA GARCIA RESENDE COSTA - MG180996
GUILHERME OLIVEIRA MARTINS - MG222395
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.