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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126503/GO (2026/0373995-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO
ADVOGADO:FLÁVIO UCHÔA BAPTISTA FILHO - CE038609
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE:EDIEGO GONCALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIEGO GONCALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5796886-98.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada em regime semiaberto, sendo determinada a regressão cautelar ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido fundada em premissa fática falsa, notadamente a caracterização de fug” e a afirmação de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, o que é refutado por documentos oficiais que indicam comparecimentos regulares do paciente perante a Justiça do Estado do Ceará e sua localização naquele ente federativo.
Alega que é nula a intimação para inclusão no regime semiaberto, por ausência de ciência pessoal e inequívoca, destacando inconsistências na certidão de cumprimento do mandado e anotação manuscrita que indicaria recebimento por terceira pessoa, inviabilizando a configuração de descumprimento voluntário apto a caracterizar falta grave.
Defende que é juridicamente impossível a regressão de regime cujo cumprimento não se iniciou, pois o paciente não ingressou no regime semiaberto, não tendo sido incluído na unidade prisional nem instalada monitoração eletrônica, o que inviabiliza a regressão cautelar com base em não comparecimento anterior ao início da execução naquele regime.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em regime domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126503/GO (2026/0373995-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO
ADVOGADO:FLÁVIO UCHÔA BAPTISTA FILHO - CE038609
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE:EDIEGO GONCALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.