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0373399-24.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126419/SP (2026/0373399-1) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:GILMAR ROSA ADVOGADO:GILMAR ROSA - SP450626 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:KAUAN ALEX ESPINDOLA COUTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN ALEX ESPINDOLA COUTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003952-68.2026.8.26.0521). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juiz da Execução concedeu a progressão de regime ao paciente, sem a prévia realização de exame criminológico (fls. 41-44). O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, "determinando o retorno do sentenciado ao regime anterior e sua submissão a exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido de progressão pelo Juízo da execução" (fl. 28). Aduz que o exame criminológico não é exigência automática e deve ser motivado concretamente, em consonância com entendimento consolidado. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 agravou a situação executória ao exigir exame criminológico, configurando norma penal mais gravosa, insuscetível de retroação. Defende que o art. 112, § 1º, da LEP possui natureza material e não pode incidir sobre fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Indica precedente do STF que reconheceu a irretroatividade de alterações da Lei n. 14.843/2024 em matéria de execução, reforçando a tese. Pondera que a obrigatoriedade genérica do exame afronta a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. Assevera que o exame criminológico carece de validação científica e opera de modo estigmatizante, não devendo condicionar a progressão. Relata que a referência à “periculosidade” é incompatível com o sistema vicariante e com o direito penal do fato, restrita às medidas de segurança. Informa que o uso indiscriminado do exame tem função protelatória e descola-se de parâmetros objetivos da execução. Alega que condicionar a progressão a laudos subjetivos compromete a previsibilidade da execução e pode gerar arbitrariedade. Afirma que o sistema progressivo é corolário da individualização executória e não pode ser desvirtuado por exigência universal de exame. Defende que o comportamento carcerário positivo deve prevalecer na aferição do mérito, sem obstáculo por laudos especulativos. Requer, liminarmente e, no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 24-28): Na hipótese, a medida mostra-se especialmente recomendável diante da natureza do delito em execução, equiparado a hediondo, circunstância que evidencia a necessidade de análise técnica individualizada acerca da efetiva evolução do sentenciado e de sua aptidão ao retorno gradual ao convívio social. Trata-se de infração de elevada gravidade, de modo que eventual concessão prematura de maior liberdade, sem prévia avaliação especializada, pode representar fator de risco à segurança pública e à finalidade preventiva da pena. Soma-se a isso o considerável saldo de pena remanescente, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o indeferimento do benefício, revela maior estímulo ao descumprimento das condições impostas e evidencia risco mais acentuado de evasão e reiteração delitiva. Acrescente-se que a Lei nº 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A alteração legislativa, de natureza eminentemente processual, incide de imediato sobre os processos de execução em curso, especialmente quando ainda pendente de apreciação judicial o pedido de benefício. Não há falar, nesse ponto, em retroatividade penal gravosa. A norma não institui nova pena, não eleva sanção, não altera frações de cumprimento e não suprime benefício executório. Limita-se a disciplinar meio de instrução destinado à aferição do requisito subjetivo, inserindo-se no âmbito da atividade jurisdicional de controle da execução penal. Por essa razão, submete-se ao princípio tempus regit actum, próprio das normas processuais, aplicando-se imediatamente aos incidentes ainda não decididos. De toda sorte, mesmo à luz da disciplina anterior, as particularidades do caso concreto já evidenciavam a necessidade da realização do exame criminológico, de modo a possibilitar a adequada verificação do requisito subjetivo para a progressão pretendida. Assim, diante das fundadas dúvidas quanto à efetiva ressocialização do sentenciado e à sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social, revela-se imprescindível a realização de exame criminológico, a fim de que se possa aferir, com respaldo técnico, o grau de amadurecimento do sentenciado, sua capacidade de autodisciplina e de ajustamento ao convívio social, garantindo-se, dessa forma, decisão pautada na segurança jurídica e na finalidade reeducativa da pena. Diante da natureza equiparada a hedionda do delito em execução, da necessidade de aferição mais aprofundada do requisito subjetivo, bem como do considerável saldo de pena remanescente, impõe-se o retorno do sentenciado ao regime fechado até a realização do exame criminológico e nova apreciação do benefício pelo Juízo da execução, sobretudo diante da notícia de nova prisão em flagrante do agravado (fls. 305 da origem), circunstância que reforça, de forma eloquente, os riscos decorrentes da concessão prematura do benefício sem a prévia avaliação técnica. O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126419/SP (2026/0373399-1) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:GILMAR ROSA ADVOGADO:GILMAR ROSA - SP450626 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:KAUAN ALEX ESPINDOLA COUTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.

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