Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126318/MS (2026/0373077-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
ADVOGADO:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE:DOUGLAS EDMAR CORDEIRO GABRIEL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS EDMAR CORDEIRO GABRIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0800910-66.2024.8.12.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 487 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 34):
“DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. “MULA DO TRÁFICO”. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o agente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 487 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há uma questão em discussão: (i) alteração da fração de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado para 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A individualização da pena é vinculada aos parâmetros estabelecidos pela legislação penal, cabendo ao magistrado atuar com discricionariedade motivada, sendo incabível a revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4) Presente a primariedade e bons antecedentes, na ausência de prova segura acerca de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa, impositiva a concessão do benefício previsto pelo § 4.º artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. 5) O fato de o agente atuar na condição de “mula do tráfico”, transportando razoável quantidade de drogas (208 gramas de cocaína), embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente sua conduta na terceira fase da dosimetria, para o fim de, em sendo reconhecida a eventualidade (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06), diante da maior gravidade, implicar na eleição da fração mínima de redução, correspondente a 1/6 (um sexto).
IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: 6) A atuação como “mula do tráfico” pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, para fixar a fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, novamente, para justificar a fração da majorante do art. 40, V.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para quantificar o redutor em 1/6, porque os próprios pressupostos legais do privilégio — primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa — não podem servir para reduzir a fração ao patamar mínimo.
Argui indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao introduzir a condição de “mula do tráfico” para manter o patamar mínimo do redutor, em violação à vedação da reformatio in pejus prevista no art. 617 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a desproporcionalidade da fração mínima de 1/6 diante da quantidade de 208 gramas de cocaína e do transporte eventual para saldar dívida, contexto que recomenda a fração máxima de 2/3.
Aduz que, expurgada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga já utilizadas na primeira fase, remanesce o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a aplicação da fração máxima.
Argumenta que, reconhecida a fração de 2/3, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo e, com pena inferior a 4 anos, o regime inicial aberto é o adequado, além da substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP.
Requer, em liminar, a suspensão da guia de execução da pena até o julgamento definitivo do writ ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da execução no que exceder ao regime aberto. No mérito, pretende seja concedida a ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com o redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração não inferior a 1/2.É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126318/MS (2026/0373077-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
ADVOGADO:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE:DOUGLAS EDMAR CORDEIRO GABRIEL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.