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0373072-79.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no HC 1126322/GO (2026/0373072-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JORDSON SOARES ADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126322/GO (2026/0373072-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES ADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:JORDSON SOARES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORDSON SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta por Jordson Soares, buscando a reforma de acórdão que confirmou a condenação por homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado em concurso material. O requerente foi condenado a 31 anos e 08 meses de reclusão. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, deve ser aplicada a regra do crime continuado (art. 71 do CP) ou a do concurso material (art. 69 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão revisional visa rediscutir questão sobre o concurso de crimes já apreciada e decidida pelo juízo singular e pelo Tribunal de Justiça. 4. Para a caracterização do crime continuado, é imprescindível, além dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), a presença do requisito subjetivo da unidade de desígnios. 5. O conjunto fático-probatório demonstra que o requerente praticou duas condutas criminosas autônomas, dirigidas a vítimas distintas e mediante desígnios autônomos. 6. A ocorrência de condutas autônomas afasta a continuidade delitiva, atraindo a incidência do concurso material de crimes. 7. Não há prova nova nos autos e a condenação está em consonância com o conjunto probatório, o que inviabiliza o acolhimento da revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta para rediscutir matéria já analisada em instâncias anteriores, salvo a existência de prova nova ou manifesta contrariedade ao conjunto probatório. 2. Para a configuração do crime continuado, exige-se, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, que os crimes subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 3. A prática de duas condutas criminosas autônomas contra vítimas distintas, ainda que em curto intervalo temporal e no mesmo local, configura concurso material de crimes." Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria final foi mantida em concurso material sem fundamentação concreta, decorrente do afastamento da continuidade delitiva com base apenas na invocação genérica de “desígnios autônomos”. Afirma que a decisão não individualizou elementos que demonstrem propósitos criminosos independentes para cada delito, em violação ao dever de fundamentação. Alega que estão presentes os requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois os crimes são da mesma espécie, praticados na mesma data, no mesmo local, na mesma ocasião e mediante idêntico modo de execução, com emprego de arma de fogo, dentro de um mesmo contexto fático, de modo que a simples referência a “desígnios autônomos”, desacompanhada de dados concretos, não é suficiente para afastar o instituto. Argumenta que o fato de as vítimas serem distintas não impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a vinculação entre as condutas, especialmente diante da identidade das condições de tempo, lugar e maneira de execução. Defende que, sendo caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes e cometidos com violência, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave, tomada como referência a reprimenda de 17 (dezessete) anos pelo homicídio consumado, fixando-se a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Expõe que a manutenção do concurso material acarretou desproporcionalidade da sanção, elevando-a para 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, diferença de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses em relação ao patamar pretendido com o reconhecimento da continuidade, o que agrava concretamente a restrição à liberdade do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva. É o relatório. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva: Conforme se extrai da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Maurilândia, a questão relativa ao concurso de crimes foi expressamente analisada, tendo sido reconhecida a ocorrência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, diante da prática de duas ações autônomas que resultaram em dois crimes distintos, com aplicação cumulativa das penas, à vista da quantidade de infrações e das circunstâncias judiciais do caso. Tal entendimento foi integralmente mantido por este eg. Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, com trânsito em julgado, sem qualquer modificação. [...] No caso, o conjunto fático-probatório demonstra que o requerente praticou duas condutas criminosas autônomas, ainda que em curto intervalo temporal e no mesmo local. No dia 01/09/2018, após ceifar a vida de Maria de Fátima Santana Pinheiro mediante múltiplos disparos de arma de fogo, o acusado, por nova e independente resolução criminosa, atentou contra a vida de Igor Gabriel Pinheiro, não consumando o segundo delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Embora os fatos tenham se desenvolvido no mesmo contexto fático, verifica-se que as condutas foram dirigidas a vítimas distintas e orientadas por desígnios autônomos, circunstância que afasta a configuração da continuidade delitiva. Nesse cenário, impõe-se a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte (TJGO, Revisão Criminal 5483299-87.2023.8.09.0000, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, Seção Criminal, julgado em 20/02/2024; TJGO, Revisão Criminal 5155854-70.2023.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, Seção Criminal, julgado em 05/07/2023) (fls. 64-65, grifo acrescido). A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023). Ademais, tais requisitos também devem ser cumpridos quando se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diversas. Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024). Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)]. Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023). Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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