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0373065-87.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126345/RS (2026/0373065-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE - SP247320 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:LUCIANO CARDOSO REMDE CORRÉU:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE CORRÉU:RENATO WAGNER PAVOSKI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO CARDOSO REMDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5008591-49.2025.8.21.0026/RS. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 914 (novecentos e quatorze) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43-44). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 21-24). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a quebra da cadeia de custódia e determinar o desentranhamento dos registros digitais posteriores à apreensão; e (ii) absolver o paciente por insuficiência de provas remanescentes ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento sem utilização da prova digital reputada contaminada (fls. 3-8). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido: [...] Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126345/RS (2026/0373065-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE - SP247320 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:LUCIANO CARDOSO REMDE CORRÉU:FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE CORRÉU:RENATO WAGNER PAVOSKI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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