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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Cristiano Campos de Alencastro Guimarães e Marcelo Campos de Alencastro Guimarães em face do Espólio de Paul Nathan, do Espólio de Arnon Affonso de Farias Mello e do Espólio de Leda Collor de Mello. Alegam os autores serem os últimos cessionários de direitos aquisitivos sobre o apartamento 901 do edifício situado na Rua Barata Ribeiro nº 668, Copacabana, com a fração ideal de 1/109 do terreno, objeto da matrícula 102.872 do 5º Ofício do Registro de Imóveis. Sustentam que Arnon Affonso de Farias Mello e Leda Collor de Mello, proprietários e promitentes vendedores, prometeram vender as unidades do nono andar a Paul Nathan por escritura pública de promessa de compra e venda lavrada no 15º Ofício de Notas (Livro 531, fls. 86 verso), datada de 18/10/1955, com preço integralmente pago no ato. Paul Nathan, por sua vez, prometeu ceder seu direito a Pedro Alencastro Guimarães Netto, por escritura pública de promessa de cessão de direitos aquisitivos lavrada no 13º Ofício de Notas (Livro 959, fls. 99 verso), datada de 19/03/1962. Por sucessivas partilhas registradas na matrícula (R.3, R.4 e R.6), o direito e ação sobre o imóvel foi atribuído aos autores. Requerem a adjudicação do imóvel, com expedição do título para registro. O Espólio de Paul Nathan apresentou contestação (fls. 172/177), na qual esclarece que o bem não integrou o inventário e manifesta expressa concordância com a adjudicação, não se opondo ao pedido. Os Espólios de Arnon Affonso de Farias Mello e de Leda Collor de Mello, incluídos no polo passivo por força da decisão de fl. 185, foram citados e permaneceram inertes, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 360). Atuando em favor dos réus revéis, a Curadoria Especial ofertou contestação por negação geral (fls. 262). Intimadas as partes a especificar provas, apenas os autores se manifestaram, reiterando que a prova é exclusivamente documental e já produzida, e requerendo o julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Os Espólios de Arnon Affonso de Farias Mello e de Leda Collor de Mello foram regularmente citados, conforme certificado nos autos, e sua revelia foi validamente decretada (fl. 360). A defesa apresentada pela Curadoria Especial por negação geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna controvertidos os fatos e afasta os efeitos materiais da revelia. Ainda assim, como se verá, a prova documental produzida é suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido, independentemente de qualquer presunção de veracidade. No mérito, a pretensão procede. O art. 1.417 do Código Civil confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O art. 1.418, por sua vez, autoriza o titular desse direito a exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, a requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Daí se dizer, em sede doutrinária, que, em verdade, firmada uma promessa de compra e venda, ainda que não registrado o seu instrumento particular, o contrato terá gerado efeitos entre as próprias partes contratantes, caso em que, posto não se afigure constituído o esperado direito real, a parte prejudicada pelo inadimplemento da outra poderá lançar mão dos meios comuns de execução específica da obrigação de fazer, para o fim de satisfazer o seu direito (GAGLIANO, Pablo Stolze. Comentários aos arts. 1.369 a 1.418 - Uso, Habitação, Direito do Promitente Comprador. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (coord.). Código Civil Comentado, v. XIII. São Paulo: Atlas, 2004, p. 241). Estão presentes, na espécie, os requisitos para a adjudicação. A promessa de compra e venda de 18/10/1955 e a promessa de cessão de direitos aquisitivos de 19/03/1962 foram celebradas por escritura pública, sem cláusula de arrependimento, e encontram-se registradas na matrícula 102.872 do 5º Ofício do Registro de Imóveis, na qual também constam as sucessivas transmissões (R.3, R.4 e R.6) que conduziram o direito e ação sobre o imóvel aos autores. A cadeia dominial está, portanto, documentalmente comprovada e observa o princípio da continuidade registral. A quitação do preço também restou demonstrada. A própria escritura de promessa de compra e venda registra o recebimento integral do valor no ato, e o Espólio de Paul Nathan, promitente comprador e cedente, reconhece expressamente o pagamento e a posse dos autores, aderindo ao pedido. De todo modo, tratando-se de negócios celebrados há mais de meio século, qualquer pretensão relativa a eventual saldo do preço estaria há muito fulminada pela prescrição, sendo inviável opô-la à adjudicação. Comprovados o direito real à aquisição, a ausência de cláusula de arrependimento, o registro dos títulos e a quitação, e não outorgada a escritura definitiva na via extrajudicial, impõe-se o suprimento judicial da declaração de vontade, com a adjudicação do imóvel aos autores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR aos autores Cristiano Campos de Alencastro Guimarães e Marcelo Campos de Alencastro Guimarães o apartamento 901 do edifício situado na Rua Barata Ribeiro nº 668, Copacabana, com a fração ideal de 1/109 do terreno, objeto da matrícula 102.872 do 5º Ofício do Registro de Imóveis. Esta sentença supre a declaração de vontade não emitida e constitui título hábil, uma vez transitada em julgado, à transmissão da propriedade e ao respectivo registro na matrícula 102.872 do 5º Ofício do Registro de Imóveis, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, carta de adjudicação. Condeno os réus, ante a sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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