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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111
Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS
Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES
1
DECISÃO
Trata-se de ação monitória originalmente proposta por EDMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de LEDA FERREIRA GOES.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da requerida, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a adoção de sucessivas providências destinadas à regularização da sucessão processual.
Inicialmente, diante das informações então disponíveis acerca da sucessão testamentária, foi determinada a citação de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, na condição de herdeiro testamentário. As tentativas de realização do ato, contudo, restaram frustradas, inclusive após renovação da diligência por Oficial de Justiça.
Posteriormente, no evento 139, a parte autora informou que, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, havia sido nomeado inventariante judicial, mas que este permanecia inerte quanto à aceitação formal do encargo, requerendo a manutenção da suspensão do processo.
No evento 140, diante do período de paralisação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Antes, contudo, do efetivo cumprimento da referida intimação pessoal, sobreveio a manifestação do evento 144, por meio da qual foi noticiada a nomeação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, como novo inventariante judicial do Espólio de Leda Ferreira Goes, em substituição ao profissional anteriormente designado, tendo sido juntado o respectivo Termo de Compromisso.
Na mesma oportunidade, foi requerida a citação do Espólio na pessoa do novo inventariante e comprovado o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
O mandado de intimação pessoal da parte autora, expedido anteriormente, veio a ser cumprido posteriormente, conforme evento 146.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
A suspensão anteriormente determinada teve fundamento justamente na ausência de representante regularmente investido no encargo de inventariante, circunstância que impedia a adequada representação processual do acervo hereditário da requerida falecida.
A situação processual encontra-se agora modificada.
A documentação apresentada no evento 144 comprova que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi nomeado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, em substituição ao profissional anteriormente designado, tendo aceitado formalmente o encargo e subscrito o respectivo Termo de Compromisso.
Com a investidura regularmente aperfeiçoada, deixa de subsistir a causa que impedia a continuidade do processo, encontrando-se o Espólio dotado de representante legal apto a receber citações e intimações, exercer o contraditório e praticar os demais atos processuais em seu nome.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, falecida a parte demandada, incumbe à parte contrária promover a regularização da sucessão processual, mediante identificação e citação do espólio, sucessores ou herdeiros, sendo o espólio regularmente representado pelo inventariante compromissado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) “3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e atribui ao exequente o ônus de promover, no prazo fixado judicialmente, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. (...) Tese de julgamento: ‘1. O exequente deve promover, no prazo judicialmente fixado, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido. 2. Incumbe ao exequente, para o redirecionamento da execução ao espólio, comprovar o óbito do executado e identificar seu representante — o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança (...)’.” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5629002-42.2026.8.09.0130, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 20/08/2026.
Embora o precedente tenha sido proferido em execução de título extrajudicial, a premissa processual acerca da sucessão da parte falecida e da representação do espólio pelo inventariante decorre diretamente dos arts. 75, VII, 110 e 313 do CPC e aplica-se igualmente à presente ação de conhecimento.
No caso concreto, há inventário judicial em curso, inventariante formalmente nomeado e Termo de Compromisso devidamente subscrito. Não subsiste, portanto, fundamento para nova suspensão.
A existência de inventariante compromissado também supera, para fins de regularização da representação processual do acervo hereditário, as anteriores tentativas de citação individual de Luiz Alberto de Paula e Souza na qualidade de herdeiro testamentário, uma vez que, enquanto pendente o inventário, compete ao inventariante a representação judicial do Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a requerida LEDA FERREIRA GOES já integrava regularmente a relação processual antes de seu falecimento, tendo inclusive exercido defesa no feito mediante embargos monitórios. Assim, a providência ora determinada não corresponde à formação originária da relação processual, mas à necessária sucessão subjetiva decorrente do óbito, devendo o Espólio receber o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos processuais anteriormente consumados.
Da intimação pessoal determinada no evento 140
Cumpre, por fim, esclarecer a repercussão da determinação constante do evento 140.
Naquela oportunidade, diante da aparente ausência de impulso processual, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Ocorre que, antes do efetivo cumprimento do mandado, a parte interessada apresentou a manifestação do evento 144, noticiando fato novo diretamente relacionado ao motivo da paralisação processual, comprovando a regular nomeação e o compromisso do inventariante, requerendo expressamente a citação do Espólio e promovendo, inclusive, o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
A manifestação constitui inequívoco ato de impulso processual e evidencia o interesse no prosseguimento da demanda.
Consequentemente, embora o mandado tenha sido posteriormente cumprido, conforme evento 146, resta superada a advertência de extinção constante do evento 140, não se configurando abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO SUPERADA a causa que ensejou a suspensão do processo e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECONHEÇO a sucessão processual da requerida falecida LEDA FERREIRA GOES pelo ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à Serventia a retificação do polo passivo e das anotações processuais, para que passe a constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, em substituição à requerida falecida.
DECLARO SUPERADA, ainda, para fins de regularização do polo passivo, a necessidade de prosseguimento das anteriores tentativas de citação individual de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, uma vez que o Espólio encontra-se atualmente representado por inventariante judicial regularmente nomeado e compromissado.
Do mesmo modo, diante da manifestação de prosseguimento apresentada no evento 144, AFASTO a possibilidade de extinção por abandono decorrente da determinação do evento 140, reputando demonstrado o interesse no regular prosseguimento da demanda.
Após, CITE-SE O ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 144, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente ação e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da sucessão processual da requerida falecida e não importa reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo Espólio quanto aos atos praticados após a suspensão decorrente do falecimento.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da ação monitória, inclusive quanto aos embargos monitórios já opostos e à necessidade de eventual instrução ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111
Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS
Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES
1
DECISÃO
Trata-se de ação monitória originalmente proposta por EDMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de LEDA FERREIRA GOES.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da requerida, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a adoção de sucessivas providências destinadas à regularização da sucessão processual.
Inicialmente, diante das informações então disponíveis acerca da sucessão testamentária, foi determinada a citação de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, na condição de herdeiro testamentário. As tentativas de realização do ato, contudo, restaram frustradas, inclusive após renovação da diligência por Oficial de Justiça.
Posteriormente, no evento 139, a parte autora informou que, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, havia sido nomeado inventariante judicial, mas que este permanecia inerte quanto à aceitação formal do encargo, requerendo a manutenção da suspensão do processo.
No evento 140, diante do período de paralisação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Antes, contudo, do efetivo cumprimento da referida intimação pessoal, sobreveio a manifestação do evento 144, por meio da qual foi noticiada a nomeação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, como novo inventariante judicial do Espólio de Leda Ferreira Goes, em substituição ao profissional anteriormente designado, tendo sido juntado o respectivo Termo de Compromisso.
Na mesma oportunidade, foi requerida a citação do Espólio na pessoa do novo inventariante e comprovado o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
O mandado de intimação pessoal da parte autora, expedido anteriormente, veio a ser cumprido posteriormente, conforme evento 146.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
A suspensão anteriormente determinada teve fundamento justamente na ausência de representante regularmente investido no encargo de inventariante, circunstância que impedia a adequada representação processual do acervo hereditário da requerida falecida.
A situação processual encontra-se agora modificada.
A documentação apresentada no evento 144 comprova que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi nomeado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, em substituição ao profissional anteriormente designado, tendo aceitado formalmente o encargo e subscrito o respectivo Termo de Compromisso.
Com a investidura regularmente aperfeiçoada, deixa de subsistir a causa que impedia a continuidade do processo, encontrando-se o Espólio dotado de representante legal apto a receber citações e intimações, exercer o contraditório e praticar os demais atos processuais em seu nome.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, falecida a parte demandada, incumbe à parte contrária promover a regularização da sucessão processual, mediante identificação e citação do espólio, sucessores ou herdeiros, sendo o espólio regularmente representado pelo inventariante compromissado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) “3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e atribui ao exequente o ônus de promover, no prazo fixado judicialmente, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. (...) Tese de julgamento: ‘1. O exequente deve promover, no prazo judicialmente fixado, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido. 2. Incumbe ao exequente, para o redirecionamento da execução ao espólio, comprovar o óbito do executado e identificar seu representante — o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança (...)’.” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5629002-42.2026.8.09.0130, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 20/08/2026.
Embora o precedente tenha sido proferido em execução de título extrajudicial, a premissa processual acerca da sucessão da parte falecida e da representação do espólio pelo inventariante decorre diretamente dos arts. 75, VII, 110 e 313 do CPC e aplica-se igualmente à presente ação de conhecimento.
No caso concreto, há inventário judicial em curso, inventariante formalmente nomeado e Termo de Compromisso devidamente subscrito. Não subsiste, portanto, fundamento para nova suspensão.
A existência de inventariante compromissado também supera, para fins de regularização da representação processual do acervo hereditário, as anteriores tentativas de citação individual de Luiz Alberto de Paula e Souza na qualidade de herdeiro testamentário, uma vez que, enquanto pendente o inventário, compete ao inventariante a representação judicial do Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a requerida LEDA FERREIRA GOES já integrava regularmente a relação processual antes de seu falecimento, tendo inclusive exercido defesa no feito mediante embargos monitórios. Assim, a providência ora determinada não corresponde à formação originária da relação processual, mas à necessária sucessão subjetiva decorrente do óbito, devendo o Espólio receber o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos processuais anteriormente consumados.
Da intimação pessoal determinada no evento 140
Cumpre, por fim, esclarecer a repercussão da determinação constante do evento 140.
Naquela oportunidade, diante da aparente ausência de impulso processual, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Ocorre que, antes do efetivo cumprimento do mandado, a parte interessada apresentou a manifestação do evento 144, noticiando fato novo diretamente relacionado ao motivo da paralisação processual, comprovando a regular nomeação e o compromisso do inventariante, requerendo expressamente a citação do Espólio e promovendo, inclusive, o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
A manifestação constitui inequívoco ato de impulso processual e evidencia o interesse no prosseguimento da demanda.
Consequentemente, embora o mandado tenha sido posteriormente cumprido, conforme evento 146, resta superada a advertência de extinção constante do evento 140, não se configurando abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO SUPERADA a causa que ensejou a suspensão do processo e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECONHEÇO a sucessão processual da requerida falecida LEDA FERREIRA GOES pelo ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à Serventia a retificação do polo passivo e das anotações processuais, para que passe a constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, em substituição à requerida falecida.
DECLARO SUPERADA, ainda, para fins de regularização do polo passivo, a necessidade de prosseguimento das anteriores tentativas de citação individual de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, uma vez que o Espólio encontra-se atualmente representado por inventariante judicial regularmente nomeado e compromissado.
Do mesmo modo, diante da manifestação de prosseguimento apresentada no evento 144, AFASTO a possibilidade de extinção por abandono decorrente da determinação do evento 140, reputando demonstrado o interesse no regular prosseguimento da demanda.
Após, CITE-SE O ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 144, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente ação e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da sucessão processual da requerida falecida e não importa reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo Espólio quanto aos atos praticados após a suspensão decorrente do falecimento.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da ação monitória, inclusive quanto aos embargos monitórios já opostos e à necessidade de eventual instrução ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)