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0372609-40.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126234/RJ (2026/0372609-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:KELLY AURELIANO NETTO ADVOGADOS:ADRIANA GODOY DOS SANTOS PRADO - RJ167455 KELLY AURELIANO NETTO - RJ210146 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LUIZ FABRICIO PEREIRA DE SOUZA CORRÉU:VINICIUS RODRIGUES SANTIAGO CORRÉU:RODRIGO MARTINS DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FABRICIO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. IMPUTAÇÃO AO SEGUNDO APELADO (LUIZ FABRÍCIO), AINDA, DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/06, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS LUIZ FABRÍCIO E VINICIUS TÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA E DO APELADO LUIZ FABRÍCIO TAMBÉM PELA RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) CONDENAÇÃO DO ACUSADO RODRIGO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 2) CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e no art. 180, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de episódio único de transporte, com comunicações circunscritas ao dia dos fatos e divisão de tarefas que revela apenas coautoria, impondo a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico. Alega que, afastada a condenação pelo art. 35, o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes, isoladamente, a quantidade e a natureza da droga para afastar a causa de diminuição. Defende que a fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, deve ser restabelecida sem redução, porquanto eventual diminuição demandaria reexame fático-probatório, providência vedada nesta via, razão pela qual se impõe o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos da sentença de primeiro grau. Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela detração do período eventualmente tenha permanecido preso. É o relatório. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: Da mesma forma, perfeitamente demonstrada a prática, por todos os acusados, do crime de associação para o tráfico de drogas. O magistrado de piso absolveu os réus dessa imputação por entender ausente a comprovação de estabilidade e permanência entre os envolvidos. Contudo, os elementos dos autos demonstram não se tratar de mero concurso eventual de agentes. A exorbitante quantidade de droga apreendida – mais de 200kg (duzentos quilos) – é, por si só, um forte indicativo de que os envolvidos não são traficantes neófitos, mas sim peças de uma engrenagem criminosa bem estruturada. Acrescentem-se a complexa logística, que envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, a utilização de 2 (dois) veículos com funções distintas (carga e escolta) e a coordenação remota por um chefe (“Zacarias”), tudo capaz de evidenciar a presença de animus associativo, vínculo de confiança e propósito comum, que transcendem uma empreitada isolada. A prova da associação criminosa, como cediço, não se faz com a apresentação de um contrato social ou estatuto, mas sim pela análise das circunstâncias fáticas que revelam o liame subjetivo estável entre os agentes. No caso em tela, a divisão de tarefas, a hierarquia demonstrada pelas mensagens de áudio, nas quais “Zacarias” comanda a operação e repreende seus subordinados, e a própria escala da operação criminosa são provas mais do que suficientes da existência de uma societas sceleris estável e permanente, dedicada ao lucrativo comércio de entorpecentes entre os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. Nesse contexto, a adoção de entendimento em sentido diverso implicaria em ignorar a realidade do crime organizado e admitir que mais de 200kg (duzentos quilos) de “maconha” poderiam ser confiados a três indivíduos que se uniram de forma casual e pontual, o que se mostra absolutamente inverossímil. Assim, perfeitamente demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os apelados e “Zacarias”, ensejando a procedência da pretensão punitiva estatal com relação ao artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 para todos os três réus (fls. 27/29). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023. Por outro lado, segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a ausência de identificação dos demais integrantes da associação criminosa não obsta a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, em especial quando a conclusão pela prática delitiva pode ser extraída de outros elementos dos autos (AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 1.021.371/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; HC n. 1.058.868, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 27/03/2026). Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024). Ainda, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, quanto à suposta ilegalidade relativa à detração penal, cumpre ressaltar que a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-la, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126234/RJ (2026/0372609-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:KELLY AURELIANO NETTO ADVOGADOS:ADRIANA GODOY DOS SANTOS PRADO - RJ167455 KELLY AURELIANO NETTO - RJ210146 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LUIZ FABRICIO PEREIRA DE SOUZA CORRÉU:VINICIUS RODRIGUES SANTIAGO CORRÉU:RODRIGO MARTINS DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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