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0372379-95.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126249/RS (2026/0372379-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCO AURÉLIO DORIGON DOS SANTOS - RS117104 CÁSSIO FILIPETTO - RS128922 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:NATIELI MOSSI PETRICH INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATIELI MOSSI PETRICH em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5305695-53.2026.8.21.7000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I, V e VI, 282, 284 e 288, todos do Código Penal. Consta, ainda, que ocorreu a prisão em flagrante em 28/05/2026, tendo sido concedida liberdade provisória em 30/05/2026 com três medidas cautelares, e, em 05/08/2026, sobreveio decreto de prisão preventiva, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 27/08/2026. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, visto que a pena máxima do art. 273, § 1º-B, do Código Penal foi repristinada para 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.003 (RE 979.962), não superando 4 (quatro) anos. Alegam que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois o decreto de 05/08/2026 limitou-se aos arts. 312 e 313, I, do CPP, e a decisão que indeferiu a liminar inovou ao invocar o art. 282, § 4º, do CPP por suposto descumprimento de cautelares não demonstrado nos autos, além de não enfrentar argumento defensivo em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o principal elemento apontado — extração do celular — abrange conversas entre 01 e 28/05/2026, anteriores à soltura de 30/05/2026. Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 6 (seis) anos, sem incidência das exceções legais do art. 318-A do CPP, e que o indeferimento apoiou-se em pressupostos não previstos na lei. Afirmam, por fim, que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, não se antevê regime inicial fechado, havendo desproporcionalidade reconhecida em decisão anterior nos autos. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. 2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126249/RS (2026/0372379-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCO AURÉLIO DORIGON DOS SANTOS - RS117104 CÁSSIO FILIPETTO - RS128922 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:NATIELI MOSSI PETRICH INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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