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0372373-43.2013.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0372373-43.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES Requerido: MOISES BORGES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES (ev. 121) em face da decisão proferida no evento 115, que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a nomeação de leiloeira e determinação de intimação da credora fiduciária. Intimada, a parte executada não se manifestou. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, na petição de evento 111, item "d", formulou pedido expresso para que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais de natureza propter rem. Contudo, a decisão embargada (ev. 115), embora tenha deferido o prosseguimento dos atos expropriatórios, silenciou sobre este ponto específico. A questão sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais é de suma importância para a efetividade da execução e para a transparência do leilão judicial. A natureza propter rem da dívida condominial impõe que o débito acompanhe o imóvel, transferindo-se ao novo proprietário. Portanto, a manifestação judicial sobre o pedido era imprescindível, caracterizando sua ausência a omissão alegada. Ressalta-se que os embargos, neste caso, não visam ao reexame do mérito já decidido, mas sim à sua integralização, sanando a lacuna existente. Ao suprir a omissão, a decisão será integrada, passando o dispositivo a viger com o acréscimo ora determinado, o que configura efeito modificativo integrativo, perfeitamente admitido na via dos aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 121 para, sanando a omissão contida na decisão de evento 115, integrar-lhe e passar a constar o seguinte dispositivo adicional: "DEFIRO o pedido formulado no item 'd' da petição de evento 111, para determinar que no edital de leilão a ser expedido conste, expressamente, que todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, por sua natureza de obrigação propter rem, serão de responsabilidade do arrematante, salvo aquelas que forem abatidas pelo produto da arrematação." No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no evento 115, com a integração ora promovida. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0372373-43.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES Requerido: MOISES BORGES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES (ev. 121) em face da decisão proferida no evento 115, que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a nomeação de leiloeira e determinação de intimação da credora fiduciária. Intimada, a parte executada não se manifestou. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, na petição de evento 111, item "d", formulou pedido expresso para que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais de natureza propter rem. Contudo, a decisão embargada (ev. 115), embora tenha deferido o prosseguimento dos atos expropriatórios, silenciou sobre este ponto específico. A questão sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais é de suma importância para a efetividade da execução e para a transparência do leilão judicial. A natureza propter rem da dívida condominial impõe que o débito acompanhe o imóvel, transferindo-se ao novo proprietário. Portanto, a manifestação judicial sobre o pedido era imprescindível, caracterizando sua ausência a omissão alegada. Ressalta-se que os embargos, neste caso, não visam ao reexame do mérito já decidido, mas sim à sua integralização, sanando a lacuna existente. Ao suprir a omissão, a decisão será integrada, passando o dispositivo a viger com o acréscimo ora determinado, o que configura efeito modificativo integrativo, perfeitamente admitido na via dos aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 121 para, sanando a omissão contida na decisão de evento 115, integrar-lhe e passar a constar o seguinte dispositivo adicional: "DEFIRO o pedido formulado no item 'd' da petição de evento 111, para determinar que no edital de leilão a ser expedido conste, expressamente, que todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, por sua natureza de obrigação propter rem, serão de responsabilidade do arrematante, salvo aquelas que forem abatidas pelo produto da arrematação." No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no evento 115, com a integração ora promovida. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

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