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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 0372373-43.2013.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES
Requerido: MOISES BORGES VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES (ev. 121) em face da decisão proferida no evento 115, que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a nomeação de leiloeira e determinação de intimação da credora fiduciária.
Intimada, a parte executada não se manifestou.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, na petição de evento 111, item "d", formulou pedido expresso para que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais de natureza propter rem.
Contudo, a decisão embargada (ev. 115), embora tenha deferido o prosseguimento dos atos expropriatórios, silenciou sobre este ponto específico.
A questão sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais é de suma importância para a efetividade da execução e para a transparência do leilão judicial.
A natureza propter rem da dívida condominial impõe que o débito acompanhe o imóvel, transferindo-se ao novo proprietário.
Portanto, a manifestação judicial sobre o pedido era imprescindível, caracterizando sua ausência a omissão alegada.
Ressalta-se que os embargos, neste caso, não visam ao reexame do mérito já decidido, mas sim à sua integralização, sanando a lacuna existente.
Ao suprir a omissão, a decisão será integrada, passando o dispositivo a viger com o acréscimo ora determinado, o que configura efeito modificativo integrativo, perfeitamente admitido na via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 121 para, sanando a omissão contida na decisão de evento 115, integrar-lhe e passar a constar o seguinte dispositivo adicional:
"DEFIRO o pedido formulado no item 'd' da petição de evento 111, para determinar que no edital de leilão a ser expedido conste, expressamente, que todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, por sua natureza de obrigação propter rem, serão de responsabilidade do arrematante, salvo aquelas que forem abatidas pelo produto da arrematação."
No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no evento 115, com a integração ora promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 0372373-43.2013.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES
Requerido: MOISES BORGES VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL FIT MARIA INES (ev. 121) em face da decisão proferida no evento 115, que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a nomeação de leiloeira e determinação de intimação da credora fiduciária.
Intimada, a parte executada não se manifestou.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, na petição de evento 111, item "d", formulou pedido expresso para que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais de natureza propter rem.
Contudo, a decisão embargada (ev. 115), embora tenha deferido o prosseguimento dos atos expropriatórios, silenciou sobre este ponto específico.
A questão sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais é de suma importância para a efetividade da execução e para a transparência do leilão judicial.
A natureza propter rem da dívida condominial impõe que o débito acompanhe o imóvel, transferindo-se ao novo proprietário.
Portanto, a manifestação judicial sobre o pedido era imprescindível, caracterizando sua ausência a omissão alegada.
Ressalta-se que os embargos, neste caso, não visam ao reexame do mérito já decidido, mas sim à sua integralização, sanando a lacuna existente.
Ao suprir a omissão, a decisão será integrada, passando o dispositivo a viger com o acréscimo ora determinado, o que configura efeito modificativo integrativo, perfeitamente admitido na via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 121 para, sanando a omissão contida na decisão de evento 115, integrar-lhe e passar a constar o seguinte dispositivo adicional:
"DEFIRO o pedido formulado no item 'd' da petição de evento 111, para determinar que no edital de leilão a ser expedido conste, expressamente, que todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, por sua natureza de obrigação propter rem, serão de responsabilidade do arrematante, salvo aquelas que forem abatidas pelo produto da arrematação."
No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no evento 115, com a integração ora promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV