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0372076-77.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0372076-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: MILTON FABRICIO PEREIRA SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Defiro, em parte, o requerimento de ID 545201986, determinando a realização de pesquisa de bens e o bloqueio de ativos por meio do sistema RENAJUD. Custas de ID 546199373. Quanto ao pleito de realização de pesquisa por meio dos sistemas CNIB e SREI, indefiro-o, tendo em vista que tais sistemas podem ser acessados diretamente pelo interessado, demonstrando-se desnecessária a intervenção judicial para adquirir as informações pretendidas. É o entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB PARA A PESQUISA DE BENS. RECURSO DA AGRAVANTE . INTERESSADOS QUE PODEM EFETUAR ESSA PESQUISA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, O QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DA PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL PARA O ACESSO AOS DADOS VISADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025051-45.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 05-09-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50250514520248240000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 05/09/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: 05/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É admissível a expedição de ofício judicial à CENSEC para localização de bens do devedor, ainda que inexistente convênio com o tribunal local. 2. A pesquisa de bens no SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de autorização judicial." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80018012320258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS REGULADORES E ENTIDADES PRIVADAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CVM e SREI para localização de ativos financeiros em fase de execução. Pretensão do agravante fundamentada na necessidade de efetividade da prestação jurisdicional . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG como medida extraordinária diante da ineficácia dos meios típicos de localização de bens do devedor; e (ii) saber se é necessário despacho judicial para pesquisas patrimoniais junto à CVM e ao SREI, cuja consulta poderia ser feita diretamente pelo exequente. III. Razões de decidir A efetividade da execução autoriza, em casos excepcionais, a adoção de medidas não convencionais, como a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios . O indeferimento da pesquisa junto ao SREI e à CVM está em consonância com jurisprudência que reconhece a possibilidade de consulta direta aos respectivos sistemas por parte do credor, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar apenas a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. Tese de julgamento: "1 . É admissível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de ativos, como medida excepcional em fase de execução. 2. Não se mostra necessária a expedição de ofícios à CVM e ao SREI, cujos sistemas permitem acesso direto por particulares." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018651-55 .2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S .A, e, como Agravados, ALFREDO FREIRE DE CARVALHO, ADIELSON SANTIAGO DA SILVA E ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE ITAPOAN. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80186515520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025) Após o resultado da pesquisa RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

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