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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0372024-81.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: REDE INTERAMERICANA DE COMUNICACAO S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 578403055) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 570867170), que julgou procedentes os Embargos à Execução por si manejados em desfavor de REDE INTERAMERICANA DE COMUNICAÇÃO S/A, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão creditícia (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e o descabimento da via executiva por ausência de certeza e liquidez dos títulos cobrados (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964), restando extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0401665-51.2012.8.05.0001, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 578403055), sustenta a Fazenda Pública Municipal a existência de contradição e vício de decisão condicional no comando sentencial, apontando que, nada obstante a total procedência dos embargos do devedor e a integral desoneração do erário público, o dispositivo fez constar, de maneira incongruente e hipotética, parâmetros para cálculo de atualização monetária e juros moratórios para o caso de "futura condenação patrimonial da Fazenda Pública". Aduz, outrossim, a ocorrência de omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargada, porquanto a sentença recorrida teria fixado a verba nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem explicitar expressamente a base de cálculo necessária à aplicação das alíquotas escalonadas, postulando a fixação sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido com a extinção total da execução executada. Concluiu requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extirpar a disciplina dos consectários legais inaplicáveis à espécie e integrar o dispositivo quanto à base de incidência da verba sucumbencial. Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo, ante a interposição pretérita de apelação autônoma (ID 575842210), decorreu o prazo legal. É o relatório no que basta e importa. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade aperfeiçoada sob a égide do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023 do CPC), impõe-se o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. Consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses voltadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Na espécie sub examine, assiste integral razão ao Ente Federativo embargante. 1. Da Contradição Interna e do Comando Condicional no Dispositivo Conforme se extrai do pronunciamento de ID 570867170, a fundamentação do decisum acolheu integralmente a pretensão desconstitutiva formulada pela Fazenda Pública Municipal, extinguindo o processo de execução em razão da prescrição do fundo de direito e da ausência de higidez executiva dos documentos apresentados pela credora. O Município do Salvador, por conseguinte, sagrou-se inteiramente vencedor na lide, inexistindo qualquer condenação pecuniária que lhe tenha sido imposta. Todavia, ao estruturar a conclusão do julgado, inseriu-se comando genérico e condicional disciplinando encargos de mora e correção monetária para uma suposta e inexistente "futura condenação patrimonial da Fazenda Pública". Ocorre que o parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil expressamente veda a prolação de provimentos judiciais de conteúdo condicional ou meramente hipotético. Havendo a procedência total dos embargos à execução para exonerar o Poder Público de qualquer obrigação de pagamento perante a embargada, a inclusão de critérios para liquidação de passivo inexistente traduz nítida incongruência e contradição interna no dispositivo da sentença. Impende, portanto, decotar integralmente tal capítulo do dispositivo, harmonizando o comando judicial com o resultado lógico da motivação de procedência adotada. 2. Da Omissão Quanto à Base de Cálculo da Verba Honorária De igual modo, verifica-se omissão passível de saneamento no tocante à verba honorária advocatícia sucumbencial. Ao proferir a sentença embargada, este Juízo condenou a empresa embargada "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC", deixando, contudo, de delimitar a base quantitativa necessária para a incidência do escalonamento de alíquotas previsto nos incisos do referido dispositivo legal. Nos embargos à execução julgados procedentes com a desconstituição total do débito exequendo, a jurisprudência processual é assente em proclamar que o proveito econômico obtido pelo embargante vencedor equivale à exata expressão econômica da quantia cuja cobrança forçada foi obstada, consubstanciada no valor atribuído à execução extinta ou, subsidiariamente, no valor atualizado da causa dos embargos do devedor, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil. Dessa forma, faz-se imperiosa a integração da sentença para estipular expressamente que os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, incidirão sobre o valor atualizado da causa destes Embargos à Execução (o qual corresponde ao valor total do título originariamente executado), corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data da propositura da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 578403055) e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos integrativos e saneadores, para: a) SUPRIMIR do dispositivo da sentença de ID 570867170 todo o capítulo que versa sobre a disciplina dos consectários legais de eventual e futura condenação da Fazenda Pública; b) SANAR A OMISSÃO apontada, a fim de que o capítulo sucumbencial do dispositivo sentencial passe a vigorar com a seguinte e definitiva redação: "Condeno a embargada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do embargante, fixados no patamar mínimo dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), incidindo correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ)." Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da sentença fustigada. Em atenção ao recurso de Apelação já interposto pela embargada sob o ID 575842210, intime-se o Município do Salvador para que, querendo, apresente as correspondentes contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada a resposta ou decorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade do apelo e a regularidade do recolhimento do preparo recursal acostado ao ID 575842222, remetendo-se incontinenti os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026.