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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0371864-68.2015.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Requerido: ANDRÉIA DE FRANÇA NASCIMENTO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Em relação ao presente feito executório, considerando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição de crédito via SERASAJUD (mov. 128.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo que entender pertinente para a plena satisfação de seu crédito. 2. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença recentemente apresentado pelo i. causídico MARCIO JOSE DE BARROS (mov. 120.1 e 126.1/126.2), determino que o i. causídico promova a formação e o ajuizamento na forma de autos apensos, na medida em que o presente feito já conta com a tramitação de ação executiva voltada a finalidade diversa. Deste modo, a medida se justifica com o fim de evitar desnecessário tumulto processual. Assim, ao menos por ora deixo de conhecer do pedido formulado. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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