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0371853-31.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126152/MA (2026/0371853-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO ADVOGADOS:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921 ÍTALO CASTRO BALATA - MA032152 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE:FRANCISCO AILSON DA COSTA SANTOS PACIENTE:JURANDY PEREIRA DA SILVA CORRÉU:VICENTE DE PAULA CASTRO JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126152/MA (2026/0371853-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO ADVOGADOS:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921 ÍTALO CASTRO BALATA - MA032152 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE:FRANCISCO AILSON DA COSTA SANTOS PACIENTE:JURANDY PEREIRA DA SILVA CORRÉU:VICENTE DE PAULA CASTRO JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO AILSON DA COSTA SANTOS e JURANDY PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0005103-73.2016.8.10.0001 (fls. 3 e 23). Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA às penas de 14 anos e 10 dias de reclusão, além de 1.841 dias-multa, e de 12 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, além de 1.674 dias-multa, em regime inicial fechado, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 24-25). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso (fls. 23 e 45). O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 9/4/2026 (fl. 5), conforme informação constante da inicial. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade decorrente da negativa de acesso ao procedimento cautelar de interceptação telefônica n. 41958-22.2014.8.10.0001; (ii) anular o processo desde a fase de alegações finais, com disponibilização à defesa das mídias e das peças essenciais do referido procedimento e renovação dos atos subsequentes; e (iii) subsidiariamente, determinar o desentranhamento dos elementos derivados da interceptação, com absolvição se, excluídos os elementos contaminados, não remanescer prova suficiente (fls. 3-4 e 16-17). Há pedido de liminar para suspender os mandados de prisão expedidos contra o paciente (fls. 6 e 16-17). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação dos pacientes. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como se observa da ementa do acórdão de apelação criminal, "A interceptação telefônica é válida, pois regularmente autorizada em processo distinto (“Operação América”), juntada aos autos com observância ao contraditório diferido, inexistindo violação à Súmula Vinculante 14 do STF ou prejuízo à defesa. 4. A materialidade delitiva é comprovada por laudos periciais que identificaram mais de 70kg de maconha apreendidos, e a autoria se confirma pelos depoimentos policiais coerentes e convergentes, colhidos sob contraditório, corroborados por confissões parciais dos apelantes. A alegação de ausência de provas é improcedente, pois os depoimentos e as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a participação consciente e voluntária dos acusados na prática do tráfico e da associação criminosa. 6. O tráfico interestadual está configurado pela confissão de apelante, depoimentos policiais e contexto fático que comprovam a origem da droga no Ceará e o transporte até o Maranhão" (fls. 21-22). De toda forma, para rever o entendimento da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas totalmente inviável na presente via. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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