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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126137/PR (2026/0371823-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES
ADVOGADOS:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700
RAFAELLA MARIA LEITE GODOY - SP485000
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LEONARDO GUARIANAS CORTEZ
CORRÉU:KEVIN RIBEIRO DIAS
CORRÉU:DANIEL ALVES SANTOS DE MENEZES
CORRÉU:CARLOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU:DEBORA DIAS PEREIRA
CORRÉU:FERNANDO BISPO BRITO DOS SANTOS
CORRÉU:GILSILEY CAVALCANTE BEZERRA
CORRÉU:KAILAINE OLIVEIRA DA SILVA QUININ
CORRÉU:KAIQUE DA SILVA EVARISTO
CORRÉU:KAUE LOPES COSTA
CORRÉU:MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU:RAFAEL HENRIQUE PASSARELLI
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GUARIANAS CORTEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente - o qual responde pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998 - teve a prisão preventiva ao fundamento de que teria descumprido as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a nova custódia foi fundamentada em relatórios de supostas violações da tornozeleira", porém "a defesa apresentou elementos que colocam em dúvida a interpretação automática desses registros" (e-STJ, fl. 4); b) é necessário apurar falha técnica antes de imputar o descumprimento voluntário das medidas cautelares diversas da prisão; c) "o acusado permaneceu longo período em liberdade e não foram indicados fatos novos concretos que demonstrassem a necessidade da custódia" (e-STJ, fl. 7); d) "o paciente enfrentou situação temporária de despejo e vulnerabilidade habitacional, circunstância que afetou a possibilidade de permanência em endereço estável e de cumprimento rígido dos perímetros" (e-STJ, fl. 12); e) o paciente "exercia trabalho lícito e itinerante como ajudante de transporte, o que oferece explicação objetiva para deslocamentos realizados durante o dia" (e-STJ, fl. 12); f) não ocorreu rompimento da cinta de monitoração; f) "a contemporaneidade não se satisfaz com a simples existência de registros recentes", sendo "necessário que os fatos recentes sejam aptos a revelar perigo concreto para os fins do processo" (e-STJ, fl. 7); g) há outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes e não drásticas como a custódia cautelar.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, dispõe o art. § 1º do mesmo dispositivo legal, que a custódia cautelar é cabível em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares alternativas à prisão. No mesmo sentido, legisla o § 4º do art. 282 do CPP, possibilitando a decretação da custódia cautelar no caso de descumprimento de referidas medidas.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi revogada pelos seguintes fundamentos:
"No caso concreto, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar encontram-se preenchidos.
No que se refere ao fumus comissi delicti, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem da denúncia recebida em face do acusado (mov. 34.1 dos autos principais), pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 69 do Código Penal, matéria já submetida ao crivo judicial por ocasião do recebimento da exordial acusatória, não havendo, nesta fase, necessidade de reexame do juízo de admissibilidade da ação penal.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se dos autos que o comportamento do acusado, após a concessão da liberdade provisória mediante cautelares diversas, revela descumprimento reiterado sistemático e voluntário das condições impostas. Não se trata de episódio isolado ou de falha técnica pontual do equipamento, mas de conduta contumaz, evidenciada pela expressiva quantidade de ofícios encaminhados pelo órgão de monitoramento em curto espaço de tempo, bem como pela informação técnica, prestada por autoridade responsável pelo monitoramento, de que as violações são recorrentes e envolvem, inclusive, o rompimento proposital da cinta de fixação do equipamento.
Tal quadro fático demonstra, para os fins a que ses, autorizando, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP, a decretação da prisão preventiva como medida
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o descumprimento de
[...]
Não há, no caso, medida cautelar diversa remanescente apta a substituir eficazmente a prisão, tendo em vista que a própria monitoração eletrônica — modalidade mais gravosa dentre as cautelares alternativas — já se mostrou insuficiente para conter a conduta do acusado, de modo que sua manutenção em liberdade, ainda que sob nova cautelar, representaria risco concreto à ordem pública e à efetividade da jurisdição penal.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 282, §4º, c/c artigo 312, e §1º, ambos do Código de Processo Penal:
a) REVOGO a liberdade provisória concedida ao acusado, com a consequente cessação da medida cautelar de monitoração eletrônica;
b) DECRETOa PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO GUARIANAS CORTEZ, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública;” (e-STJ, fls. 60-62, grifou-se)
Em seguida, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nestes termos:
“O periculum libertatis remanesce evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Com efeito, ao requerente é imputada a participação, em comunhão de vontades com grupo criminoso oriundo do Estado de São Paulo, em associação voltada à prática de furtos qualificados e extorsões em Curitiba/PR, mediante modus operandi que envolvia o uso de adolescentes para invasão de imóveis e emprego de armas brancas contra vítimas, restringindo-lhes a liberdade para forçar transferências bancárias — circunstâncias que evidenciam a participação em organização criminosa, elemento expressamente erigido pelo legislador como critério de aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública (artigo 312, §3º, inciso II, do Código de Processo Penal).
Acresce-se que, segundo a denúncia, o próprio requerente teria disponibilizado conta bancária de sua titularidade para receber e transferir os valores oriundos das extorsões, em conduta que se amolda, em tese, ao crime de lavagem de capitais, circunstância que reforça a gravidade concreta do quadro fático subjacente à custódia.
Quanto à tese de força maior e falha técnica do equipamento de monitoração, não merece acolhida no atual estágio de cognição. Conforme apurado no bojo dos autos apensos nº 0009033- 46.2026.8.16.0013 — nos quais foi decretada a prisão preventiva ora questionada, em decisão de 20/07 /2026 (mov. 7.1) —, a Polícia Penal do Estado de São Paulo encaminhou, em período inferior a dois meses, dezenas de ofícios noticiando descumprimentos das condições impostas, e o próprio Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas daquele órgão ratificou, em manifestação expressa, que o monitoramento vinha sendo descumprido de forma reiterada e sistemática, contabilizando-se numerosas violações e episódios de rompimento da cinta de fixação do equipamento.
Quanto à alegação de que um dos relatórios de monitoramento — referente ao ofício de mov. 1250 dos autos apensos — conteria fotografia, dados cadastrais e prontuário pertencentes a terceiro, identificado como Ricardo Souza Meira, assiste parcial razão à defesa quanto à existência, de fato, de inconsistência material naquele documento específico. Tal equívoco, todavia, restringe-se ao relatório isoladamente considerado, tratando-se de falha pontual de diligenciamento administrativo do órgão expedidor, que em nada compromete a idoneidade do conjunto probatório produzido nos autos ao longo de todo o Isso porqueperíodo de descumprimento. a irregularidade identificada não alcança a integralidade dos demais ofícios encaminhados pela Polícia Penal do Estado de São Paulo, tampouco desautoriza a manifestação expressa e específica do Chefe do Núcleo de Monitoramento de Pessoas daquele órgão, que, com base no acervo técnico de dados de rastreamento vinculados ao requerente, ratificou de forma categórica o descumprimento reiterado e sistemático das medidas impostas e os episódios de rompimento proposital da cinta de fixação do equipamento.
A eventual correção administrativa do relatório de mov. 1250 é providência que compete à própria Polícia Penal, não se traduzindo, por ora, em elemento apto a infirmar a robustez do quadro probatório remanescente, tampouco a converter a natureza dolosa e reiterada da conduta em mera falha sistêmica, tal como pretende fazer crer a defesa.
Tampouco infirma essa conclusão o argumento defensivo de que os comparecimentos presenciais do requerente às Penitenciárias Adriano Marrey e José Parada Neto, ocorridos em 12/05/2026, 25/06/2026 e 07/07/2026, não teriam gerado lavratura de termo de ocorrência disciplinar ou de dano físico ao equipamento.
É que a ausência de registro de rompimento em três datas pontuais e isoladas, eleitas pelo próprio monitorado para comparecimento voluntário, em nada contradiz o quadro de reiteração sistemática atestado pela autoridade técnica, que abrange a integralidade do período fiscalizado e contabiliza numerosas violações e episódios de rompimento proposital da cinta de fixação. Tratando-se de conduta intermitente — e não de dano permanente ao equipamento —, é natural e esperado que o aparelho se apresentasse fisicamente íntegro nos momentos em que o próprio acusado, por iniciativa própria, optou por submetê-lo à inspeção, nada indicando que tais datas específicas coincidissem com os episódios de rompimento reportados pela Polícia Penal ao longo de todo o período monitorado. Tampouco o vídeo produzido unilateralmente pelo requerente, sem qualquer acompanhamento técnico-pericial ou fiscalização judicial, tem o condão de infirmar as violações formalmente documentadas e tecnicamente ratificadas pelo órgão oficial de monitoramento, cuja idoneidade e imparcialidade não foram, em nenhum momento, concretamente impugnadas pela defesa.
Nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações impostas autoriza, verificada sua adequação e necessidade, a substituição da medida por outra mais gravosa ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. No caso concreto, a reiteração e a intensidade das violações demonstram, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a monitoração eletrônica — modalidade mais gravosa dentre as cautelares diversas — já se revelou insuficiente para tutelar os fins a que se destinava, de modo que a imposição de novas cautelares alternativas, ainda que cumuladas ou associadas a novo equipamento, não se mostra, por ora, suficiente para neutralizar o risco concreto evidenciado.
[...]
3) Diante do exposto, não havendo alteração relevante no panorama fático-processual apto a infirmar os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a segregação cautelar, sem prejuízo de futura revisão na hipótese de alteração do quadro fático ou de esclarecimento definitivo, pelos órgãos técnicos competentes, quanto às irregularidades registradas nos relatórios de monitoramento.” (e-STJ, fls. 53-55, grifou-se)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
“Registra-se que a documentação carreada aos autos, oriunda da Polícia Penal do Estado de São Paulo, revela-se robusta, sendo composta por 44 ofícios que noticiam centenas de violações em curto lapso temporal, incluindo episódios de rompimento da cinta de fixação do equipamento.
Ao contrário do que sustenta a impetração, tais circunstâncias revelam padrão de conduta contumaz e absoluto descaso com as determinações judiciais, evidenciando que o paciente, embora originalmente cientificado das condições impostas e das consequências de sua inobservância, optou por ignorar o compromisso assumido perante o juízo.
A propósito, consigna-se que o descumprimento injustificado das cautelares impostas, por si só, configura fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar, de forma inequívoca, a ineficácia e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.
[...]
Lado outro, as justificativas defensivas fundadas em alegada vulnerabilidade habitacional e em supostas falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica não se mostram aptas a desconstituir os elementos informativos produzidos pelos órgãos oficiais.
Tais escusas sequer guardam relação direta com a totalidade dos descumprimentos registrados, tampouco apresentam justificativa plausível para os alertas relativos ao rompimento físico da cinta de fixação do equipamento.
Em outros termos, a sucessão de registros de violação das condições impostas à monitoração eletrônica, acrescida dos alertas de rompimento da cinta de fixação, revela-se de tal magnitude que as alegações de supostas falhas técnicas e de vulnerabilidade social não se mostram suficientes para justificar o histórico de descumprimentos constatado.
No que tange à inconsistência material verificada em um dos relatórios, especificamente quanto à inclusão de dados referentes a terceiro estranho ao feito, trata-se de falha administrativa pontual e isolada, incapaz de comprometer a idoneidade do conjunto probatório produzido ao longo de todo o período de monitoramento e ratificado pela autoridade técnica competente.
Da mesma forma, os comparecimentos voluntários do paciente às unidades prisionais e a produção unilateral de vídeos não infirmam as violações devidamente documentadas, sendo natural que o aparelho se apresentasse íntegro em datas escolhidas pelo próprio monitorado para inspeção.
Por conseguinte, a alegação de ausência de contemporaneidade também não prospera, uma vez que a prisão preventiva encontra fundamento direto em fatos recentes e supervenientes, consistentes justamente no descumprimento das medidas cautelares impostas, circunstância que estabelece o necessário vínculo temporal com a medida extrema.
E não bastasse isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contemporaneidade, como requisito da prisão preventiva, não se confunde com a data dos fatos imputados ao acusado, mas sim com a atualidade e a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
[...]
Nessa senda, tem-se como insubsistente a tese de falta de contemporaneidade.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, sendo a prisão, no presente caso, a última e necessária medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em especial diante da ineficácia das medidas cautelares outrora aplicadas ao paciente.” (e-STJ, fls. 35-37)
Como se vê, a custódia cautelar justifica-se para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento reiterado e voluntário das medidas cautelares alternativas à prisão. A contumácia do paciente resta comprovada pelas dezenas de ofícios e relatórios técnicos da Polícia Penal de São Paulo - totalizando 44 expedientes e centenas de violações em curto espaço temporal -, os quais atestam falhas sistêmicas e o rompimento proposital da cinta de fixação do equipamento eletrônico de monitoramento.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. ''A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal' (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)' (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elementos angariados aos autos indicam que o Agravante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica.
3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese que defende a desproporcionalidade da imposição da medida extrema, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem.
5 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS ANTERIORMENTE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva 'em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)'. Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: 'Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas' (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente imposta, inclusive com a prática de novo delito (art. 306 do CTB), ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, durante horário que deveria estar recolhido em seu domicilio.
[...]
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 804.452/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Ademais, a defesa sustenta que os supostos descumprimentos decorreram de falhas involuntárias do próprio dispositivo de monitoramento e de circunstâncias que refogem à vontade do ora paciente, como sua situação temporária de despejo e vulnerabilidade habitacional.
Contudo, as instâncias ordinárias rejeitaram tais alegações. Rever as conclusões do Juízo de Primeira Instância e do Tribunal de origem no sentido de que houve o deliberado descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, demandaria profunda anaálise de provas, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
A esse respeito:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
[...]
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.089.929/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial, demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas.
8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente.
[...]
10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares e de monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]”
(AgRg no RHC n. 224.136/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Por fim, tem-se que o descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau configura fato contemporâneo apto a justificar a decretação da prisão preventiva.
Nessa conjuntura, no "que tange à suposta ausência de contemporaneidade, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente, consoante consignado na origem, revela a atual necessidade de manutenção da medida" (AgRg no HC n. 784.632/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Por fim, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas, uma vez que já impostas anteriormente e reiteradamente descumpridas, o que revela a insuficiência delas no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126137/PR (2026/0371823-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES
ADVOGADOS:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700
RAFAELLA MARIA LEITE GODOY - SP485000
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LEONARDO GUARIANAS CORTEZ
CORRÉU:KEVIN RIBEIRO DIAS
CORRÉU:DANIEL ALVES SANTOS DE MENEZES
CORRÉU:CARLOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU:DEBORA DIAS PEREIRA
CORRÉU:FERNANDO BISPO BRITO DOS SANTOS
CORRÉU:GILSILEY CAVALCANTE BEZERRA
CORRÉU:KAILAINE OLIVEIRA DA SILVA QUININ
CORRÉU:KAIQUE DA SILVA EVARISTO
CORRÉU:KAUE LOPES COSTA
CORRÉU:MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU:RAFAEL HENRIQUE PASSARELLI
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.