Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126131/SC (2026/0371812-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR
ADVOGADO:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE:BRUNO HENRIQUE SILVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 0007460-70.2018.8.24.0064/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 43/44):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, §1º, I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade da citação por edital, invalidade da suspensão processual, ocorrência de prescrição, absolvição por legítima defesa, insuficiência probatória, reconhecimento de agressão mútua, desclassificação para lesão corporal leve, inidoneidade da prova pericial quanto à incapacidade superior a 30 dias e valoração do comportamento da vítima na dosimetria. Contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há nove questões em discussão: (i) validade da citação por edital; (ii) regularidade da suspensão do processo e do prazo prescricional; (iii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iv) comprovação da materialidade e autoria; (v) configuração de legítima defesa; (vi) reconhecimento de agressão mútua; (vii) validade da prova pericial quanto à incapacidade superior a 30 dias; (viii) possibilidade de desclassificação para lesão corporal leve; e (ix) incidência do comportamento da vítima na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Citação por edital precedida de diligências frustradas e ausência de prejuízo concreto, com posterior citação pessoal e exercício da ampla defesa, afastando nulidade à luz do art. 563 do CPP.
III.2. Suspensão do processo decorrente de decisão judicial com fundamento no art. 366 do CPP, sendo a certificação cartorária ato formal, não condicionante da eficácia da medida, inexistindo irregularidade.
III.3. Prescrição afastada diante da validade da suspensão do prazo e não implemento do lapso temporal necessário, inclusive sob hipótese de desclassificação. Pena fixada em 1 ano que prescreve em 4 anos.
III.4. Materialidade comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e prontuário médico; autoria demonstrada por prova oral coerente e confissão parcial do réu.
III.5. Dinâmica fática que evidencia retorno voluntário do réu ao local após cessado o conflito inicial, afastando a atualidade ou iminência da agressão, incompatível com a legítima defesa.
III.6. Tentativa de caracterização de agressão mútua afastada diante da iniciativa agressiva do réu e reação defensiva da vítima.
III.7. Prova pericial idônea que atesta incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 dias, não infirmada por tese biomecânica isolada.
III.8. Qualificadora do art. 129, §1º, I, do Código Penal evidenciada pelas lesões e consequências funcionais, inviabilizando desclassificação para forma leve.
III.9. Comportamento da vítima sem relevância para redução da pena, diante da ausência de provocação imediata determinante da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, porque o Juízo de origem indeferiu a realização de nova perícia médica na vítima, requerida na resposta à acusação, e o acórdão impugnado assentou, como premissa para rejeitar tese técnica defensiva, que não teria sido postulada perícia especializada, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Alega contradição interna do próprio indeferimento judicial, pois a negativa da perícia apoiou-se na suposta suficiência dos laudos para indicar a configuração do delito imputado na exordial (lesão gravíssima), mas a sentença promoveu emendatio libelli e reconheceu apenas lesão corporal grave, evidenciando a necessidade da prova técnica requerida.
Assevera prejuízo concreto, porque o acórdão afirmou que a tese biomecânica não prosperaria pela ausência de perícia especializada, vale dizer, utilizou a inexistência da prova negada pelo Estado-juiz como razão para rechaçar a argumentação defensiva, em violação ao sistema das nulidades.
Argui que o Tribunal de origem formulou conclusão técnico-médica sem suporte pericial — hipótese de a vítima ter lesionado o dedo ao tentar se proteger — após vedar a produção da prova técnica requerida pela defesa, vulnerando o dever de motivação idônea.
Defende que o conjunto normativo aplicável impõe a realização da diligência pericial quando apta a dirimir dúvida relevante sobre a dinâmica e o mecanismo de produção da lesão, de modo que o indeferimento imotivado e a posterior utilização da ausência da prova como fundamento decisório caracterizam nulidade por cerceamento.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, sobrestando o trânsito em julgado e o início da execução das condições da suspensão condicional da pena; e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir do Item IV do despacho/decisão do Evento 153, determinando a realização da perícia médica indeferida, com faculdade de apresentação de quesitos pelas partes, e o regular prosseguimento do feito; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento, afastada a premissa de que a defesa não teria requerido a perícia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126131/SC (2026/0371812-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR
ADVOGADO:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE:BRUNO HENRIQUE SILVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.