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0371754-61.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 51987/SC (2026/0371754-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECLAMANTE:BEL PAIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO:ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Bel Pais Transportes Ltda., com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. 5021298-12.2026.8.24.0000 (fls. 23-29). A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado, ao afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, deixou de observar a Súmula n. 314/STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 566/STJ. Afirma que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 7/10/2013, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Alega que o Tribunal de origem adotou, de forma equivocada, a data de 25/8/2016 como termo inicial do período de suspensão. Defende que o prazo prescricional teve início em 8/10/2014 e se consumou em 8/10/2019, antes da efetiva constrição patrimonial ocorrida em 19/5/2022. Requer a cassação do acórdão reclamado, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. Pede, ainda, a suspensão do feito originário até o julgamento desta reclamação. A gratuidade de justiça foi deferida apenas para afastar a exigibilidade das custas relativas ao ajuizamento da reclamação. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese, a reclamante pretende que esta Corte examine a conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a orientação estabelecida em recurso especial repetitivo e em súmula não vinculante. O pedido não se fundamenta no descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no processo de origem. Busca-se, em realidade, rediscutir a definição do marco inicial da prescrição intercorrente e o acerto da aplicação, pelo órgão reclamado, das teses relativas ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, a reclamação não constitui instrumento adequado para controlar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese estabelecida em recurso especial repetitivo. A propósito: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.) Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a reclamação não constitui via adequada para controlar a aplicação, em casos concretos, de tese firmada em recurso especial repetitivo, atribuição que incumbe aos juízes e tribunais de origem. O instrumento também não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez uniformizado o direito por esta Corte em sede de repetitivo, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 2. O provimento desta Corte em sede de agravo em recurso especial tão somente determinou a devolução dos autos à origem para que o juízo de retratação relativo ao Tema 638/STJ fosse realizado pelo órgão colegiado, providência efetivada pelo Tribunal de origem. 3. Reclamação ajuizada como sucedâneo recursal, o que não se admite. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 49.028/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025). 5. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A alegada divergência quanto aos marcos temporais considerados pelo Tribunal de origem, portanto, não caracteriza usurpação da competência desta Corte nem descumprimento de decisão proferida no caso concreto. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    Rcl 51987/SC (2026/0371754-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECLAMANTE:BEL PAIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO:ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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