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0371746-80.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0371746-80.2013.8.05.0001 Parte Autora: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS Parte Ré: SHOPPING BELA VISTA S.A. Em caráter integrativo à decisão proferida ao id 578249522, deve passar a constar: "Expeça-se, de logo, alvará para transferência do valor bloqueado (R$ 13.294,56 - ID 561394348), com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, consoante poderes expressos no instrumento de procuração coligdo ao ID 550554993 e dados bancários indicados no ID 550554990. Prazo de 05 dias, para a parte autora recolher as custas relativas ao ato". P.I. Salvador, 4 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0371746-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLA MACHADO BORBA (OAB:BA23764), JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedro Antonio Pereira de Jesus em face de Shopping Bela Vista S.A. A parte exequente manifestou-se (ID 563492572) noticiando que a renovação da pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), determinada ao ID 549979403, alcançou bloqueio parcial no importe de R$ 13.294,56 (ID 561394348). Pugnou pela conversão do montante em penhora, transferência para conta judicial vinculada e expedição de alvará, postulando, ademais, o prosseguimento da execução quanto ao saldo incontroverso remanescente (R$ 258.634,48) por meio da penhora de créditos locatícios e comerciais de titularidade da executada perante terceiros lojistas estabelecidos no centro comercial, consoante requerido na petição de ID 554962493, cuja apreciação fora sobrestada pelo despacho de ID 556183995 até o fim do ciclo SISBAJUD. A parte executada atravessou petição intitulada "chamamento do feito à ordem" (ID 565551392), alegando a ocorrência de vício formal no trâmite processual decorrente do prosseguimento de atos executivos e expropriatórios antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 443893812), na qual suscitou excesso de execução e ofertou bem imóvel à penhora. Sustentou a necessidade de menor gravosidade da execução e requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar novas constrições patrimoniais e sobrestar o levantamento de valores. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre analisar a insurgência formulada pela devedora na petição de ID 565551392, na qual sustenta a existência de vício formal pela prática de atos de constrição patrimonial enquanto pendente de apreciação sua peça defensiva. O ordenamento processual civil vigente estabelece como regra geral que a impugnação ao cumprimento de sentença é desprovida de efeito suspensivo ope legis, consoante a expressa dicção do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a mera apresentação da defesa pelo devedor não possui a prerrogativa de paralisar a marcha executória nem de vedar a realização de constrições patrimoniais. A concessão excepcional do efeito suspensivo judicial pressupõe a presença simultânea de três requisitos legais inafastáveis: a garantia cabal do juízo por meio de penhora idônea, caução ou depósito suficiente; a relevância expressiva da fundamentação deduzida; e o perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do procedimento, nos moldes do artigo 525, parágrafo 6º, do diploma processual. No caso concreto, a mera indicação unilateral de bem imóvel na impugnação (ID 443893812), desprovida de formalização de termo de constrição, registro imobiliário aperfeiçoado, aceitação pelo credor ou depósito em dinheiro, não perfaz a necessária garantia integral e segura do juízo executivo. Ademais, o dinheiro ostenta primazia na ordem legal de preferência de penhora delineada no artigo 835, caput, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a recusa do credor à nomeação imobiliária revela-se legítima e amparada na sistemática legal. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida ao ID 485127787, advertiu a parte ré que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou aplicado em instituição financeira. Ainda que estivessem preenchidos os requisitos para eventual atribuição de efeito suspensivo à impugnação, impõe-se destacar que o alegado excesso de execução delimita controvérsia apenas sobre parcela do débito. Com efeito, a teor do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o efeito suspensivo deferido à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, o procedimento expropriatório prosseguirá regularmente em relação à fração restante. A cobrança e a realização de atos materiais expropriatórios direcionados à satisfação da quantia incontroversa constituem direito subjetivo processual indisponível do credor, não se justificando a estagnação do feito executivo sobre valores cuja exigibilidade é admitida ou inquestionável, conforme já pacificou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.077.121/GO: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. 5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) Por conseguinte, resta desprovida de respaldo a alegação de vício no procedimento, rejeitando-se o pedido de sobrestamento integral deduzido na petição de ID 565551392. A pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" obteve resultado positivo parcial, bloqueando-se a quantia de R$ 13.294,56 (ID 561394348). A parte devedora foi devidamente intimada para os fins legais consoante o ato ordinatório de ID 561394358 e deixou transcorrer o prazo in albis sem demonstrar qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 ou excesso específico quanto a essa retenção pecuniária. Nesse sentido, a expedição de alvará é medida que se impõe. Ademais, constatada a insuficiência dos valores alcançados pela ordem de bloqueio financeiro para a liquidação do débito incontroverso, cumpre apreciar o pedido de constrição sobre créditos titularizados pela sociedade empresária executada em face de terceiros que integram seu centro comercial. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 835, inciso XIII, conjugado com os artigos 855 e 856, a possibilidade de penhora sobre créditos e direitos de titularidade do devedor perante terceiros. Tratando-se a executada de sociedade anônima administradora de shopping center, cujas receitas decorrem do recebimento de alugueres fixos e percentuais, encargos de condomínio e taxas de promoção adimplidos periodicamente pelas sociedades empresárias locatárias, a penhora dessas prestações pecuniárias apresenta-se como mecanismo típico, adequado e eficaz para a satisfação do direito do credor. Não se trata de redirecionamento subjetivo da execução contra terceiros nem de desconsideração da personalidade jurídica sem contraditório prévio, mas de constrição direta sobre o patrimônio creditório da própria executada que se encontra em mãos de terceiros devedores, amparada nos artigos 855, incisos I e II, e 856 do Código de Processo Civil. A medida obedece estritamente ao princípio da efetividade processual, sem vulnerar a menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), haja vista que a devedora não ofereceu numerário suficiente nem garantia desimpedida e líquida apta a solver prontamente o débito remanescente incontroverso. Dessa forma, cumpre deferir a expedição de ofícios aos estabelecimentos comerciais indicados pelo credor (ID 554962493), a fim de que retenham e depositem em conta vinculada a este Juízo as parcelas devidas à executada a título de aluguéis e correlatas verbas locatícias, até o limite do saldo remanescente incontroverso da execução. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos formulados pela parte executada no chamamento do feito à ordem (ID 565551392), rejeitando a concessão de efeito suspensivo à impugnação e mantendo hígidos todos os atos constritivos praticados para a satisfação da parcela incontroversa do crédito; b) defiro o requerimento da parte exequente formulado ao ID 554962493 e reiterado ao ID 563492572, determinando a penhora de créditos locatícios e obrigações pecuniárias devidas por terceiros à executada Shopping Bela Vista S.A., até o limite do montante incontroverso remanescente a ser informado nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada, extirpando o valor já recebido, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios. Deverá, ainda, recolher as custas para a expedição dos ofícios. No mesmo prazo, a parte exequente deverá promover o recolhimento das custas concernentes às diligências . Cumprida a referida diligência, expeçam-se ofícios, com prazo de resposta de 15 dias, às empresas e estabelecimentos comerciais situados no Shopping Bela Vista discriminados na petição de ID 554962493: Loja Riachuelo (CNPJ: 33.200.056/0038-30); Lojas Americanas (CNPJ: 33.014.556/0764-19); C&A Modas (CNPJ: 45.242.914/0184-97); Loja Centauro - SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. (CNPJ: 06.347.409/0274-46); Kalunga S.A. (CNPJ: 43.283.811/0109-70); Lar Shopping - Móveis Salvador Ltda. (CNPJ: 09.389.814/0001-34); Lojas Renner (CNPJ: 92.754.738/0216-74); A fim de evitar maior onerosidade, intimem-se os referidos terceiros para que, no prazo de resposta, informem a este Juízo os valores correspondentes aos aluguéis e respectivos encargos locatícios, a fim de identificar quais empresas deverão se abster de efetuar os pagamentos e, em seu lugar, realizar o depósito dos respectivos valores nos autos, com o objetivo de promover o adimplemento do débito do executado. Expeça-se, de logo, alvará para transferência do valor bloqueado (R$ 13.294,56) - ID 485990227, com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, consoante poderes expressos no instrumento de procuração coligdo ao ID 550554993 e dados bancários indicados no ID 550554990. Prazo de 05 dias, para a parte autora recolher as custas relativas ao ato. Ademais, considerando que até o presente momento não ocorreu a designação de perícia, conforme decisão proferida ao ID 485127787, observada a manifestação apresentada pela ré ao ID 488259771, designo como expert do Juízo Patricia Medeiros Dias (medeirosdias1@gmail.com), devendo a remuneração ser rateada pelas partes, vez que se trata de determinação da prova de ofício nos termos do art. 95, do CPC. Intime-se a perita nomeada, a fim de, no prazo de 05 dias: A) apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários; B) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; C) apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Prazo comum de 15 dias, para as partes apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, retornem-me conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. P.I. Salvador, 2 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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