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0371586-07.2005.8.13.0456

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0371586-07.2005.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: HELOISA APARECIDA VALE CPF: 451.140.136-53 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária pelo Estado de Minas Gerais em face de Maria de Fátima Leite Paiva, Heloísa Aparecida Vale e Eda Cristina Leite de Paiva, visando à cobrança do crédito de R$ 220.556,70. O feito tramitou por mais de duas décadas, com inúmeras diligências frustradas de citação, penhora e localização de bens, tendo o exequente se limitado a peticionar para requerer pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios. Em 25/03/2026, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que desse regular andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID 10651358545). Expedida carta precatória à Comarca de Belo Horizonte (ID 10654962390), a intimação foi efetivamente cumprida em 26/05/2026, na pessoa da Procuradora Dra. Tatiana Mercêdo Moreira Branco, que recebeu contrafé e assinou o mandado. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, certificou-se o decurso em 11/08/2026 (ID 10727607934), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias: Art. 485, § 1, inciso III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em exame, o exequente foi devidamente intimado pessoalmente em 26/05/2026, por carta precatória cumprida na forma da lei, para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Desde então, permaneceram-se inertes por prazo muito superior aos cinco dias concedidos, tendo sido certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se que a pendência de diligências executórias ou de pesquisas patrimoniais não afasta o dever do exequente de impulsionar o feito, incumbindo-lhe adotar postura ativa na persecução do crédito, mormente em execução que tramita há mais de vinte anos sem satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, configurada a desídia do exequente e observados todos os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Custas pelo exequente, isentas por disposição legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro na forma do provimento n°355/2018, art, 107, §2° da CGJ. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

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