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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0371564-94.2013.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE AUTORA: AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s) do reclamante: JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA PARTE RÉ: REU: DAILAN OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA (sucedida por HOSPITAL ESPERANÇA S.A.) contra DAILAN OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante inicial de R$ 6.950,44 (seis mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), representado por notas promissórias emitidas em decorrência de serviços médico-hospitalares prestados (Id 310109446 a Id 310109594). O despacho inicial determinou a expedição do mandado de pagamento e citação da parte ré (Id 310109597). Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o requerido, incluindo expedição de cartas precatórias à Comarca de Camaçari (Id 310109603, Id 310110017 e Id 310110023), cartas de citação com aviso de recebimento (Id 310110535, Id 310110912, Id 432604512 e Id 470059890), mandados cumpridos por oficial de justiça com tentativas inclusive por meios eletrônicos (Id 310110926, Id 310110947 e Id 508144522), além de pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD (Id 310111615) e SISBAJUD (Id 459018773 e Id 459629052). Diante do insucesso das diligências e do esgotamento das buscas (Id 516903644), foi deferida a citação por edital (Id 523377187), com regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id 534507807, Id 534761009 e Id 535085265). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação espontânea do réu, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de Curadora Especial (Id 556947877). A Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios (Id 558380180), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a ocorrência de prescrição. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, sustentando a ausência de prova robusta da causa subjacente e da exigibilidade do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 561003632), rebatendo a preliminar sob o fundamento do histórico de diligências realizadas ao longo dos anos, rechaçando a prescrição e defendendo a regularidade do crédito documentado. Autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o desate da lide. PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial sustenta a invalidade do ato citatório editalício, aduzindo que não foram esgotadas todas as vias possíveis de localização do réu. Sem razão a defesa técnica. A citação por edital é medida de caráter subsidiário, autorizada quando o réu se encontrar em local incerto ou inacessível, após tentativas frustradas de citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o histórico processual revela que a parte demandante empreendeu reiteradas diligências durante anos para localizar o demandado. Foram expedidas sucessivas cartas precatórias para a Comarca de Camaçari (Id 310109603, Id 310110017 e Id 310110023), enviadas diversas cartas de citação postal (Id 310110535, Id 310110912, Id 432604512 e Id 470059890), distribuídos mandados com tentativas por oficial de justiça e contatos telefônicos/eletrônicos (Id 310110926, Id 310110947 e Id 508144522), além de consultas cadastrais aos sistemas conveniados INFOJUD (Id 310111615) e SISBAJUD (Id 459629052). Apenas após o cumprimento infrutífero do último mandado presencial no endereço atualizado (Id 508144522) é que sobreveio o deferimento da citação ficta (Id 523377187). O ato foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id 535085265), cumprindo todos os requisitos formais preconizados pelo artigo 257 do Código de Processo Civil. Portanto, está plenamente caracterizada a hipótese legal de réu em local incerto e não sabido, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO A Curadoria Especial argui a ocorrência de prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que o feito tramita desde 2013 e a citação só veio a ser aperfeiçoada anos depois. Rejeito a prejudicial. A propositura tempestiva da demanda, acompanhada da prática regular dos atos processuais e do recolhimento das despesas correlatas pela demandante, assegura os efeitos da interrupção do prazo prescricional. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Ademais, o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários ou a circunstâncias alheias à sua diligência. No caso em apreço, a petição inicial foi protocolada em 21/08/2013 (Id 310109446), logo após o fato gerador da dívida ocorrido no início daquele mesmo ano. Desde então, a autora atendeu a todos os provimentos judiciais, promovendo as buscas, recolhendo taxas e guias de custas para cada diligência (Id 310109591, Id 310110944, Id 310111613, Id 428647031, Id 442610843, Id 465246121, Id 493652369 e Id 527718932). Não se verificou período de inércia ou abandono imputável à credora, resultando a dilação temporal unicamente da complexidade de localização pessoal do réu e dos trâmites cartorários. Dessa forma, operada a citação por edital, a interrupção retroage à data da distribuição, afastando a consumação do prazo prescricional quinquenal. Rejeito a prejudicial. MÉRITO Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da demanda monitória. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No procedimento monitório, a prova escrita carreada com a peça vestibular consubstancia presunção relativa de veracidade do crédito reclamado, transferindo ao demandado o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, e artigo 702 do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial valeu-se da prerrogativa legal da negativa geral, autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se por um lado tal faculdade processual afasta o ônus da impugnação especificada e torna controvertidos os fatos narrados, por outro lado não gera presunção em favor do réu, nem tem a eficácia de anular ou invalidar as provas documentais carreadas aos autos pela autora. No caso em apreço, a demandante instruiu a petição inicial com prova documental consistente da relação jurídica havida e da contraprestação devida, destacando-se a juntada das notas promissórias emitidas e assinadas pelo devedor, demonstrativo contábil detalhado da internação (RAH nº 1006678), prontuário e discriminação dos serviços médico-hospitalares, despesas e medicamentos empregados (Id 310109446 a Id 310109585). A causa jurídica subjacente encontra-se plenamente detalhada nos autos, ficando evidenciada a prestação efetiva do atendimento hospitalar e a assunção particular dos custos pelo contratante. A nota promissória despida de eficácia executiva autônoma constitui documento hábil à deflagração da via monitória, bastando a comprovação de sua liquidez originária. Não há qualquer elemento concreto trazido pela defesa técnica apto a infirmar a higidez dos documentos ou a demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. CONCLUSÃO Do exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante principal reclamado na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do demonstrativo que instruiu a inicial (12/08/2013) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação do edital de citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Curadoria Especial pessoalmente, nos moldes do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se com o cumprimento de sentença a requerimento da parte credora, observadas as disposições do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito