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0371435-93.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126065/PE (2026/0371435-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DENNY JONATHAN MENESES DE LIMA ADVOGADO:DENNY JONATHAN MENESES DE LIMA - PE031987 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:MARCIEL LOURIVAL DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIEL LOURIVAL DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consubstanciado na demora para julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001177-54.2024.8.17.3220. Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal n. 0001177-54.2024.8.17.3220, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, estando preso preventivamente desde 18/6/2024. Em 10/12/2025, foi proferida decisão de pronúncia; a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou razões em 8/2/2026, com pedido de impronúncia e de revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 2). Em 2/3/2026, o juízo de origem exerceu juízo de retratação e manteve a pronúncia; em 13/3/2026, houve declínio de competência por prevenção no Tribunal de Justiça de Pernambuco; e, em 30/3/2026, a 23ª Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. O recurso aguarda julgamento pelo Tribunal local. No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na prisão preventiva, que se prolonga desde junho de 2024, e da demora injustificada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, sem contribuição da defesa para a paralisação do feito. Aduz que a manutenção da custódia carece de reavaliação concreta e periódica, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, não bastando referências genéricas à gravidade dos delitos ou à garantia da ordem pública. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva deve observar necessidade e adequação, à luz do art. 282 do Código de Processo Penal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar o processo (e-STJ fl. 8). Defende que a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi violada, pois, encerradas as providências preliminares do RESE e emitido parecer ministerial, inexiste previsão para julgamento do recurso, enquanto a custódia se torna desproporcional. Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo competente (e-STJ fls. 10/11). No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e demora injustificada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, requer a imposição de cautelares diversas ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 10/11). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como no risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 16). De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. Além disso, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. De outro vértice, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo. Isto se dá porque o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126065/PE (2026/0371435-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DENNY JONATHAN MENESES DE LIMA ADVOGADO:DENNY JONATHAN MENESES DE LIMA - PE031987 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:MARCIEL LOURIVAL DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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