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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126063/SP (2026/0371362-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:GLAUBER BEZ
ADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538
RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:JOSE ROMERO BEZERRA LEITE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ROMERO BEZERRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2342307-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 28/09/2025, o paciente foi preso em flagrante por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi preso em flagrante por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Os impetrantes pretendem a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir. 3. A custódia cautelar está amparada na gravidade concreta do delito. O paciente, que é motorista de transporte coletivo, portava uma arma de fogo e uma faca enquanto trabalhava e, por motivo fútil, perseguiu um passageiro e o esfaqueou diversas vezes, causando a morte dele. 4. A prisão preventiva também se faz necessária para resguardar a integridade física de testemunhas e garantir que elas possam depor livres de qualquer coação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Jurisprudência Citada: STF, HC 225524 AgR; STF, HC 205478 AgR; e STJ, AgRg no HC n. 867.485/SP."
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva permanece amparada em premissas já superadas pelos autos. Alega que o acórdão mencionou múltiplos golpes de faca, enquanto os laudos periciais apontariam ferimento único; que a vítima apresentava elevado teor alcoólico e teria adotado comportamento agressivo e ameaçador; e que não houve, ao longo de quase um ano, qualquer notícia de ameaça, fuga ou interferência na prova.
Afirma, ainda, que os fundamentos relacionados à proteção das testemunhas e à instrução perderam atualidade, pois a fase instrutória já foi encerrada. Quanto à arma de fogo apreendida, argumenta que ela não foi utilizada no fato. Invoca também as condições pessoais favoráveis do paciente e sustenta ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares.
Subsidiariamente, a defesa defende a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, afirmando que o acórdão as afastou de forma genérica, sem demonstrar concretamente sua inadequação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126063/SP (2026/0371362-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:GLAUBER BEZ
ADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538
RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:JOSE ROMERO BEZERRA LEITE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.