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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão
Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 0371116-69.2000.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jose De Souza Rodrigues Requerido(a): Judite Pereira Dos Santos DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por Judite Pereira dos Santos (anteriormente qualificada como Judite Pereira Rodrigues) em sede de autos findos de Ação de Divórcio consensual contra José de Sousa Rodrigues (evento 3). A requerente informou o trânsito em julgado do divórcio operado em 17 de agosto de 2001, no qual constou da petição inicial homologada que os bens constituídos pelo casal ficariam com a mulher, renunciando o cônjuge varão à sua quota-parte. Noticiou o falecimento de José de Sousa Rodrigues em 03 de maio de 2014 e pleiteou o desarquivamento e a expedição de mandado de averbação/carta de sentença especificando o Lote 11, Quadra 42, com área de 516,29 m², matriculado sob o nº 4.166 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Figueirópolis/TO, aduzindo óbices para a regularização dominial. Determinada a comprovação do óbito (evento 6), a certidão respectiva foi acostada (evento 9). Instada a apresentar nota de devolução registral formalizando a recusa (evento 11), a requerente justificou que a negativa do cartório foi estritamente verbal, requerendo expedição de ofício ou o deferimento alternativo do provimento judicial (evento 14). O Juízo constatou que a matrícula nº 4.166 já aponta o imóvel como de titularidade exclusiva de Judite Pereira Rodrigues e determinou que a parte esclarecesse o interesse prático da medida pretendida (evento 18). Em manifestação no evento 21, a autora esclareceu que o bem, registrado em 1982, aponta seu estado civil como "casada", sem averbação do divórcio. Diante disso, o Oficial Registrador recusa o registro de alienação a terceiros sem a outorga uxória do ex-marido falecido. Esclareceu que a finalidade não é transmitir o imóvel, mas viabilizar a averbação da alteração de seu estado civil na matrícula e formalizar a renúncia/partilha homologada na sentença de 2001, dispensando a exigência de outorga do falecido para atos de alienação. Por fim, requereu prioridade na tramitação por contar com mais de 80 anos de idade. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se, de plano, a tramitação prioritária do feito, haja vista a prova da idade avançada da requerente (80 anos), exegese dos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No mérito do pleito, assiste parcial razão à parte demandante. A certidão da matrícula nº 4.166 do CRI de Figueirópolis/TO atesta a titularidade tabular de Judite Pereira Rodrigues, adquirida sob o estado civil de casada. Diante do princípio da continuidade registral e da especialidade subjetiva (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), qualquer ato de disposição voluntária exige a perfeita correlação entre a situação civil da proprietária perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e a serventia predial. A averbação da alteração do estado civil e da destinação patrimonial homologada por sentença judicial com trânsito em julgado há mais de duas décadas constitui ato declaratório de eficácia executiva do comando judicial pretérito. No termo inicial do processo de divórcio, devidamente chancelado pelo Juízo em 2001, restou expressa a renúncia do ex-marido aos direitos patrimoniais sobre os bens do casal em benefício da requerente. O falecimento superveniente do ex-cônjuge em 2014 não retira a eficácia da coisa julgada formada anteriormente. Entretanto, dois pontos merecem distinção estrita: Alteração do estado civil na matrícula: Conforme o art. 167, II, item 5, c/c art. 246 da Lei nº 6.015/1973, a averbação da mudança do estado civil de casada para divorciada no Cartório de Registro de Imóveis independe de determinação judicial específica sobre o imóvel, operando-se diretamente perante o Oficial de Registro de Imóveis mediante a apresentação da respectiva Certidão de Casamento com a averbação do divórcio (expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais) e documento de identidade atualizado. Dispensa de outorga / Partilha de bens: Considerando a manifestação do Cartório Imobiliário relatada pela parte quanto à necessidade de anuência do cônjuge varão pelo fato de a aquisição ter ocorrido na constância do casamento, tem cabimento a expedição de certidão/carta de adjudicação/mandado com teor detalhado, atestando formalmente perante o Cartório de Registro de Imóveis que os direitos decorrentes do vínculo conjugal sobre o lote citado couberam com exclusividade à requerente por força da homologação judicial do acordo de divórcio, restando superada a exigência de outorga ou abertura de inventário do ex-marido sobre a fração ideal deste específico imóvel. Inexiste inovação litigiosa ou criação de novo direito de propriedade, cingindo-se a providência à entrega efetiva do título judicial retificador/complementar apto a superar a indevida exigência cartorária. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a tramitação prioritária do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC). Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema processual; 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 3, ratificado nos eventos 14 e 21, para determinar a expedição de CARTA DE SENTENÇA / MANDADO COMPLEMENTAR DE AVERBAÇÃO, com expressa individualização do bem, direcionado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Figueirópolis/TO, consignando expressamente que: 2.1 Por sentença homologatória proferida por este Juízo em 17/08/2001, transitada em julgado, o imóvel matriculado sob o nº 4.166 (Lote 11, Quadra 42, com área de 516,29 m², no Loteamento Cidade de Figueirópolis/TO) coube com exclusividade a JUDITE PEREIRA DOS SANTOS (qualificada à época da matrícula como Judite Pereira Rodrigues), em razão da renúncia e transferência de direitos operada pelo ex-cônjuge JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES no acordo homologado; 2.2 Inexiste necessidade de inventário do bem em relação a José de Sousa Rodrigues ou anuência/outorga marital quanto a atos de alienação ou oneração, devendo o Oficial Registrador proceder às averbações correspondentes à exclusividade dominial e à atualização do estado civil (mediante concomitante apresentação da certidão de casamento averbada pela parte interessada); 3. CONCEDO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça para a expedição dos atos judiciais, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado/carta de sentença, instruindo-o com cópias da petição inicial da época do divórcio, da sentença homologatória de 17/08/2001, da certidão de trânsito em julgado e certidão narrativa do processo. Cumpridas as diligências de praxe e disponibilizado o documento à parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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