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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126072/RJ (2026/0371003-3)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA
ADVOGADO:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA - RJ220218
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:REGIS THOMAZ CABREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIS TOMAZ CABREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801743-17.2024.8.19.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo-lhe sido concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 46/56).
A defesa interpôs apelação, à qual a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fls. 20/22):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA INALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de RÉGIS TOMAZ CABREIRA, contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Concedido o recurso em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Inviolabilidade de domicílio. Fragilidade da prova. Reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Preliminar. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida, argumentando que “os policiais cumpriram o mandado de busca em todo o imóvel, notadamente, excedendo a área determinada no mandado”.
No caso, os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão (medida cautelar n. 0801670-45.2024.8.19.0050). A medida foi deferida, pois havia “suspeitas de atividade de tráfico/armazenamento de drogas e armas para a organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, que estaria sendo desenvolvida em sua (do acusado) residência localizada na Rua Ramiro Duarte Coutinho, n., no primeiro andar de Pizzaria e Lanchonete do Geraldo Vitamina, bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ” (id. 120126307).
Por certo, houve destaque na decisão quanto à diligência ser cumprida no primeiro andar, a fim de se evitar a entrada em residência alheia aos fins investigados, como bem apontou o sentenciante, já que se desconhecia a estrutura interna do imóvel.
Analisando-se inclusive as fotos trazidas pela defesa, vê-se que se trata de um único imóvel, cujo acesso ao segundo andar se dá pelo interior do primeiro. Ou seja, um único imóvel do acusado. Logo, vê-se que o segundo andar é uma extensão do primeiro, o que só se verificou in loco pelos policiais, como se verá na transcrição dos depoimentos dos milicianos.
Os Tribunais Superiores sufragam o entendimento de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo essa ser presumida, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. A propósito, cuida-se de aplicação do princípio cognominado de pas de nullité sans grief, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas.
4. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas.
Em que pese a tentativa defensiva de afastar a autoria do réu, certo é que os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão - a fim de verificar suspeitas de atividade de tráfico/armazenamento de drogas e armas para a organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, que estaria sendo desenvolvida na residência do acusado – e lograram êxito em apreender no quarto do acusado o material entorpecente descrito na inicial acusatória, com a inscrição da referida facção criminosa.
Considerando o teor dos depoimentos, constata-se que ambos os policiais militares ouvidos em juízo prestaram declarações consistentes, detalhadas e harmônicas acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, não havendo qualquer indício de deslisura quanto à conduta dos agentes da lei.
Aplicável ao caso em apreço, portanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 28/6/2021).
Destaca-se, ainda, que, “o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença” (v. Súmula TJRJ, verbete nº 70 – nova redação), como no caso em análise. Afinal, são os policiais os agentes públicos a quem a ordem legal confia a segurança pública e cujo depoimento prestado em juízo, com oportunidade para contraditório, foi corroborado pelos outros elementos de prova, conforme devidamente fundamentado na sentença condenatória.
Assim, é inconteste que as circunstâncias fáticas levam a reconhecer a prática pelo apelante do crime de tráfico ilícito de entorpecente, anotado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando insubsistente a tese defensiva de absolvição por fragilidade das provas.
5. Dosimetria sem reparo a fazer, não sendo o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado nos exatos termos da fundamentação da sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO DESPROVIDO."
Consta, ainda, que o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem e que o subsequente Agravo em Recurso Especial n. 3.312.451/RJ não foi conhecido, por decisão publicada em 18/8/2026, com trânsito em julgado em 25/8/2026 e baixa dos autos ao Tribunal de origem na mesma data (fls. 84/92).
No presente habeas corpus (fls. 2/19), a defesa sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação. Afirma que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar n. 0801670-45.2024.8.19.0050 restringia a diligência ao primeiro pavimento do imóvel, onde funciona estabelecimento comercial, mas os policiais ingressaram no segundo pavimento, destinado à residência do paciente, sem autorização judicial específica, situação de flagrante previamente constatada ou consentimento válido. Alega violação de domicílio, desvio de finalidade e busca exploratória, com a consequente ilicitude das provas obtidas e derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que o exame da controvérsia exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório.
Subsidiariamente, questiona o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca realizada no pavimento superior do imóvel e das provas derivadas, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126072/RJ (2026/0371003-3)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA
ADVOGADO:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA - RJ220218
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:REGIS THOMAZ CABREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.