2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0370954-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal de dívida ativa não tributária ajuizada pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB em face de LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, visando à cobrança de crédito administrativo originado do Auto de Infração nº 029604 (Processo Administrativo nº 0710110023259), com inscrição em dívida ativa formalizada em 30/07/2012, no valor original de R$ 18.284,78 (ID 111508808, fls. 4-6). A petição inicial foi protocolada em 30/08/2012 (ID 111508807). O despacho determinando a citação do executado foi proferido em 11/10/2012 (ID 111508863) e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/01/2013, com data de publicação considerada em 15/01/2013 (ID 111508864). A primeira tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento ocorreu somente em 22/04/2020 (ID 111508865), restando frustrada conforme aviso de recebimento negativo colacionado aos autos em julho de 2020 (ID 111508866 e ID 111508867). Intimada da devolução do ato citatório negativo em 29/07/2020 (ID 111508869 e ID 111508870), a Fazenda Pública estadual requereu, em 28/08/2020, a citação por edital (ID 111508871). Por meio de decisão interlocutória proferida em 24/05/2021 (ID 111508872), o pedido de citação editalícia foi indeferido por ausência de esgotamento das diligências prévias de localização do executado, conforme o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após a virtualização e a migração dos autos para o sistema PJe (ID 111508806, ID 472130322 e ID 474963212), os autos foram redistribuídos a esta 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 524356076). Em 27/02/2026, foi proferido despacho que oportunizou o contraditório prévio da exequente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para manifestação expressa sobre a consumação da prescrição intercorrente e comprovação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas (ID 544995451). Em resposta, o Estado da Bahia manifestou-se em 22/04/2026 afirmando que o crédito executado não consta cadastrado no sistema SIGANT, razão pela qual requereu a extinção do processo (ID 554994340 e ID 554994341). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, como diretriz fundamental da atividade jurisdicional, o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do diploma processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Essa norma impõe ao magistrado o dever de priorizar o julgamento meritório em detrimento da mera terminação anômala do processo, outorgando às partes a resposta jurisdicional definitiva e a pacificação material do conflito. Na espécie, conquanto a exequente tenha formulado pedido genérico de extinção sob a justificativa administrativa de ausência de cadastro do crédito no sistema interno SIGANT (ID 554994340), tal pleito não impede o conhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, a resolução do mérito pela declaração da prescrição (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) produz coisa julgada material, conferindo segurança jurídica plena e estabilidade definitiva às partes, desfecho substancialmente mais favorável à ordem jurídica e ao executado do que uma extinção sem exame do mérito. Dessa forma, em estrita observância ao comando dos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, impõe-se a apreciação prioritária do mérito da pretensão executiva. A dívida executada possui natureza não tributária, consubstanciada em sanção administrativa por auto de infração sanitária vegetal da autarquia estadual (ID 111508860). Em se tratando de créditos não tributários em favor da Fazenda Pública, inexistindo prazo específico diverso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a sistemática processual da Lei nº 6.830/1980 quanto à disciplina da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), fixou as balizas objetivas da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, estabelecendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens, iniciando-se em seguida, também de modo automático, o lustro prescricional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS NS. 566 A 571 DO STJ. TERMO INICIAL. APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PELA FAZENDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Temas 566-571/STJ, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente: 4.1 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.[...] Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. II - A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo diverge da orientação desta Corte, ao estabelecer a data do ajuizamento da execução fiscal como termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, sem considerar o prazo de um ano que o Juiz deve declarar a suspensão da execução. III - O prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível, defendido pelo Agravante, refere-se à prescrição para ajuizamento da ação. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.218.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso concreto, o despacho citatório foi publicado em 11/01/2013 (ID 111508864). A partir desse momento, competia à exequente promover a citação tempestiva do devedor. No entanto, os autos permaneceram paralisados por inércia exclusiva da credora de janeiro de 2013 até abril de 2020, quando apenas então se expediu a primeira carta de citação postal (ID 111508865), que retornou negativa em julho de 2020 (ID 111508866). Ademais, após o indeferimento da citação por edital proferido em 24/05/2021 (ID 111508872), a exequente não adotou qualquer providência útil para a localização do executado ou de seu patrimônio. Devidamente intimada para o exercício do contraditório nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 544995451), a Fazenda Pública não indicou nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, limitando-se a admitir inconsistência administrativa e postular a extinção do feito (ID 554994340). Verifica-se, portanto, que decorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do quinquênio legal, consumando-se de forma inequívoca a prescrição intercorrente da pretensão executiva. DIANTE do exposto, com fundamento na determinação prioritária de resolução do mérito contida nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito não tributário executado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve aperfeiçoamento da relação processual com a citação do executado, tampouco atuação de causídico em seu favor. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com a consequente baixa no sistema. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.R.I.C. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito