PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Gabinete do Juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu Autos: 0370919-50.2015.8.09.0175 Classe processual
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: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: EXCELENCIA GRAFICA E EDITORA LTDA Parte ré/executada: GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA DECISÃO Este documento possui força de mandado/ofício/termo, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXCELÊNCIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. em face de GRÁFICA E EDITORA FORMATO LTDA., partes qualificadas nos autos. A executada impugnou os cálculos do evento 266, requerendo a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente requereu a manutenção da conta e o prosseguimento da execução. Decido. A incidência dos encargos foi expressamente prevista na decisão do evento 226 e decorre da ausência de pagamento voluntário após regular intimação. Sua inclusão não viola a coisa julgada nem foi afastada pelas decisões dos eventos 252 e 265. A ausência dessas rubricas na planilha da exequente também não impede sua inclusão na conta judicial. Assim, REJEITO a impugnação do evento 272 e HOMOLOGO os cálculos do evento 266, no valor de R$ 27.296,60, atualizado até 20/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de advertência, pois não demonstrado abuso do direito de defesa. INTIME-SE a exequente para recolher as custas necessárias, salvo gratuidade. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à CENOPES para pesquisa via SISBAJUD, com reiteração automática por 60 (sessenta) dias, até o limite do débito, observando-se o art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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