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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0370905-15.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reintegração] REQUERENTE: Ivando Surano Uchoa REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Ivando Surano Uchoa em face do Estado do Ceará. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo no id. 150179330 a 150179333, apurando o montante de R$ 472.462,16, atualizado até novembro de 2022, relativo ao crédito da parte autora. A conta foi homologada por meio da decisão de id. 153176052. Posteriormente, a decisão de id. 199259534 deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor dos patronos da parte autora, com base no contrato juntado no id. 184994280. A Secretaria Judiciária expediu a minuta provisória de precatório (id. 204441039), sobre a qual as partes foram intimadas a se manifestar. A parte exequente peticionou no id. 207480081, apontando erro material na qualificação do advogado beneficiário do destaque dos honorários contratuais, além de requerer a expedição de requisição para os honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução. O Estado do Ceará manifestou-se no id. 212085858, apontando equívoco quanto à data-base final de cálculo lançada na minuta do precatório, que indicou setembro de 2022 em vez de novembro de 2022. É o breve relatório. Decido. As insurgências apresentadas por ambas as partes procedem. No tocante à manifestação do Estado do Ceará, verifica-se que a planilha da Contadoria homologada encerrou sua atualização em novembro de 2022 (30/11/2022), de modo que o registro de setembro de 2022 na minuta de id. 204441039 constitui erro material a ser retificado. Quanto à manifestação da parte exequente, constata-se divergência no cadastro do beneficiário do destaque dos honorários contratuais (20%), constando na minuta o nome de pessoa estranha aos autos, quando os dados corretos pertencem ao advogado Thiago Ibiapina Portela, inscrito no CPF sob o nº 892.627.513-20, conforme petição e documento de ids. 184992970 e 184994281. Por fim, assiste razão ao causídico quanto à expedição de requisição autônoma para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público. A sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0036679-37.2012.8.06.0001, id. 160806425), transitada em julgado, homologou os cálculos do setor contábil (id. 160806427) e fixou a verba honorária sucumbencial do processo no valor de R$ 32.027,42, com data-base em abril de 2012, a título de verba honorária sucumbencial do processo de conhecimento. Considerando que o sistema SAPRE realiza a atualização monetária de forma automatizada a partir do valor-base e da data de referência até a data da expedição da guia definitiva, basta o cadastramento do respectivo ofício requisitório autônomo com os parâmetros já definidos no título executivo. Ante o exposto, acolho as manifestações de ids. 207480081 e 212085858, e determino à Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) proceder à retificação da minuta do precatório principal (id. 204441039) no sistema SAPRE, para fazer constar como data final do cálculo o dia 30/11/2022, bem como retificar os dados do beneficiário do destaque dos honorários contratuais (20%), cadastrando o advogado Thiago Ibiapina Portela, inscrito no CPF sob o nº 892.627.513-20, com a conta bancária indicada no id. 184992970; b) expedir ofício requisitório autônomo (Precatório) para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor histórico homologado de R$ 32.027,42, com data-base em 30/04/2012, em favor do patrono habilitado; c) disponibilizadas as minutas, retificada e expedida, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito