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0370857-41.2014.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão delimitou que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e estabeleceu que a apuração deve ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. 5. Cada demandante deve comprovar sua condição de associado atingido pela assembleia anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. 6. A definição do valor devido e dos elementos concretos necessários à quantificação integra a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. 7. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram a sucumbência recíproca. A conversão da obrigação em perdas e danos modificou apenas a modalidade de satisfação do direito reconhecido, sem alterar a proporção de êxito e derrota das partes, razão pela qual não se exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0370857-41.2014.8.09.0079 Comarca de Itaberaí Embargante: Wagner Ribeiro da Silva Embargado: Itaberaí Esporte Clube SAF Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Ribeiro da Silva em face do acórdão da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos da ementa (mov. 370): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA. TRANSFORMAÇÃO DA ENTIDADE EM SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de Assembleia Geral Extraordinária quanto à exclusão de associados de clube esportivo e determinar a readmissão destes ao quadro associativo, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a tese recursal alternativa de responsabilidade indenizatória de dirigentes da época; (ii) saber se a Assembleia Geral Extraordinária observou as exigências legais e estatutárias para exclusão de associados; e (iii) saber se a transformação do clube em Sociedade Anônima do Futebol impede a readmissão dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal relativa à responsabilidade de dirigentes da época não comporta conhecimento, pois não foi deduzida na contestação, não foi examinada na sentença e exigiria contraditório específico, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 4. A autonomia privada das associações autoriza a organização interna, a disciplina de ingresso e permanência dos associados e a deliberação sobre matérias institucionais, mas não afasta a necessidade de observância das normas estatutárias, da justa causa e das garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa no procedimento de exclusão de associado. 5. O estatuto da agremiação esportiva exigia publicação de edital de convocação da assembleia em jornal de grande circulação na cidade sede da associação, afixação na sede da entidade e na sede da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 10 (dez) dias. A documentação indicada demonstra a existência do edital, mas não comprova que todas essas modalidades de publicidade tenham sido efetivamente realizadas para cientificar os associados tidos como inadimplentes. 6. A leitura da ata da assembleia não revela apresentação individualizada dos débitos, a indicação do valor devido por cada associado, a demonstração do período de inadimplência ou a abertura de defesa específica antes da deliberação. A legalidade da penalidade imposta aos associados exigiria, ao menos, a prova da existência do débito e dos valores devidos, ônus probatório do qual o clube esportivo não se desincumbiu, devendo ser mantida a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no ponto em que deliberou pela exclusão dos associados do quadro. 7. A transformação do clube em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) deve ser considerado como fato modificativo do direito e influi no julgamento do mérito, nos termos do artigo 493 do CPC. Assim, não se pode determinar, por consequência, a readmissão dos autores como acionistas da SAF, pois essa providência criaria uma forma de ingresso societário não prevista na Lei n. 14.193/2021. 8. Diante da inviabilidade jurídica de recomposição específica do vínculo associativo, a obrigação de readmissão deve ser convertida em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação individual da condição de associado atingido pela deliberação anulada e do prejuízo decorrente da impossibilidade de recomposição do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Teses de julgamento: “1. A apelação não pode inaugurar tese não deduzida na origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A exclusão de associado exige justa causa e procedimento que assegure contraditório e ampla defesa, preservando-se a autonomia privada das associações. 3. A transformação de associação desportiva em Sociedade Anônima do Futebol torna inviável a readmissão dos associados excluídos indevidamente. 4. A impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração individualizada em cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; CC, arts. 53, 54, 57 e 248; CPC, arts. 85, § 11, 493 e 499; Lei n. 6.404/1976, art. 1º; Lei n. 14.193/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5248009-78.2018.8.09.0029, Rel. Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, DJe de 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5507611-67.2019.8.09.0130, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2024, DJe de 25.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5300028-94.2021.8.09.0178, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5452883-56.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. Em suas razões recursais (mov. 420), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, sem estabelecer parâmetros objetivos mínimos para a apuração. Assinala que, apesar da referência ao conteúdo econômico da posição associativa e aos benefícios patrimoniais ou institucionais suprimidos, não foram definidos marco temporal e critérios de cálculo, o que, segundo afirma, gera insegurança jurídica e dificulta a execução do julgado. Aduz que o provimento parcial da apelação, mediante acolhimento da pretensão subsidiária de conversão da obrigação em perdas e danos, alterou o resultado da demanda e, consequentemente, a proporção de vitória e derrota anteriormente considerada na sentença. Sustenta que o acórdão permaneceu omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal, mantendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, embora a reforma parcial imponha nova definição da responsabilidade pelas custas e honorários. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com definição do marco temporal e dos critérios de cálculo das perdas e danos na liquidação de sentença, bem como redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É possível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. No caso, trata-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O acórdão delimitou expressamente que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e consignou que a apuração deverá ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. O julgado também indicou os elementos passíveis de consideração nessa apuração, tais como benefícios patrimoniais suprimidos e eventual vantagem concretamente atribuída aos associados em razão da reorganização jurídica da entidade. Ao final, ficou estabelecido que cada demandante deverá comprovar sua condição de associado atingido pela Assembleia Geral Extraordinária anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. A definição do valor devido e dos elementos necessários à quantificação integra, precisamente, a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. A pretensão de fixação, desde logo, de marco temporal e metodologia específica de cálculo amplia o conteúdo do julgamento para matéria cuja definição depende da apuração individual determinada pelo próprio acórdão. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca na ação principal e atribuiu a cada polo 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram essa distribuição, uma vez que o Itaberaí Esporte Clube permaneceu vencido quanto à ilegalidade da exclusão dos autores e à consequência patrimonial daí decorrente. A única modificação consistiu na conversão da obrigação em perdas e danos. Da mesma forma, não houve alteração dos capítulos da sentença em que os autores haviam sucumbido. A parcela de sucumbência que lhes foi atribuída permaneceu vinculada a pronunciamento não modificado pelo julgamento da apelação. Desse modo, a alteração da modalidade de satisfação do direito reconhecido não modificou a proporção de êxito e derrota das partes e, por consequência, não exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas foram suficientemente disciplinadas no acórdão, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que foram considerados na formação do convencimento, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Na confluência do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito para manter inalterado o acórdão. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão delimitou que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e estabeleceu que a apuração deve ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. 5. Cada demandante deve comprovar sua condição de associado atingido pela assembleia anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. 6. A definição do valor devido e dos elementos concretos necessários à quantificação integra a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. 7. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram a sucumbência recíproca. A conversão da obrigação em perdas e danos modificou apenas a modalidade de satisfação do direito reconhecido, sem alterar a proporção de êxito e derrota das partes, razão pela qual não se exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0370857-41.2014.8.09.0079, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão delimitou que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e estabeleceu que a apuração deve ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. 5. Cada demandante deve comprovar sua condição de associado atingido pela assembleia anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. 6. A definição do valor devido e dos elementos concretos necessários à quantificação integra a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. 7. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram a sucumbência recíproca. A conversão da obrigação em perdas e danos modificou apenas a modalidade de satisfação do direito reconhecido, sem alterar a proporção de êxito e derrota das partes, razão pela qual não se exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0370857-41.2014.8.09.0079 Comarca de Itaberaí Embargante: Wagner Ribeiro da Silva Embargado: Itaberaí Esporte Clube SAF Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Ribeiro da Silva em face do acórdão da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos da ementa (mov. 370): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA. TRANSFORMAÇÃO DA ENTIDADE EM SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de Assembleia Geral Extraordinária quanto à exclusão de associados de clube esportivo e determinar a readmissão destes ao quadro associativo, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a tese recursal alternativa de responsabilidade indenizatória de dirigentes da época; (ii) saber se a Assembleia Geral Extraordinária observou as exigências legais e estatutárias para exclusão de associados; e (iii) saber se a transformação do clube em Sociedade Anônima do Futebol impede a readmissão dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal relativa à responsabilidade de dirigentes da época não comporta conhecimento, pois não foi deduzida na contestação, não foi examinada na sentença e exigiria contraditório específico, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 4. A autonomia privada das associações autoriza a organização interna, a disciplina de ingresso e permanência dos associados e a deliberação sobre matérias institucionais, mas não afasta a necessidade de observância das normas estatutárias, da justa causa e das garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa no procedimento de exclusão de associado. 5. O estatuto da agremiação esportiva exigia publicação de edital de convocação da assembleia em jornal de grande circulação na cidade sede da associação, afixação na sede da entidade e na sede da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 10 (dez) dias. A documentação indicada demonstra a existência do edital, mas não comprova que todas essas modalidades de publicidade tenham sido efetivamente realizadas para cientificar os associados tidos como inadimplentes. 6. A leitura da ata da assembleia não revela apresentação individualizada dos débitos, a indicação do valor devido por cada associado, a demonstração do período de inadimplência ou a abertura de defesa específica antes da deliberação. A legalidade da penalidade imposta aos associados exigiria, ao menos, a prova da existência do débito e dos valores devidos, ônus probatório do qual o clube esportivo não se desincumbiu, devendo ser mantida a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no ponto em que deliberou pela exclusão dos associados do quadro. 7. A transformação do clube em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) deve ser considerado como fato modificativo do direito e influi no julgamento do mérito, nos termos do artigo 493 do CPC. Assim, não se pode determinar, por consequência, a readmissão dos autores como acionistas da SAF, pois essa providência criaria uma forma de ingresso societário não prevista na Lei n. 14.193/2021. 8. Diante da inviabilidade jurídica de recomposição específica do vínculo associativo, a obrigação de readmissão deve ser convertida em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação individual da condição de associado atingido pela deliberação anulada e do prejuízo decorrente da impossibilidade de recomposição do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Teses de julgamento: “1. A apelação não pode inaugurar tese não deduzida na origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A exclusão de associado exige justa causa e procedimento que assegure contraditório e ampla defesa, preservando-se a autonomia privada das associações. 3. A transformação de associação desportiva em Sociedade Anônima do Futebol torna inviável a readmissão dos associados excluídos indevidamente. 4. A impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração individualizada em cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; CC, arts. 53, 54, 57 e 248; CPC, arts. 85, § 11, 493 e 499; Lei n. 6.404/1976, art. 1º; Lei n. 14.193/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5248009-78.2018.8.09.0029, Rel. Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, DJe de 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5507611-67.2019.8.09.0130, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2024, DJe de 25.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5300028-94.2021.8.09.0178, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5452883-56.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. Em suas razões recursais (mov. 420), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, sem estabelecer parâmetros objetivos mínimos para a apuração. Assinala que, apesar da referência ao conteúdo econômico da posição associativa e aos benefícios patrimoniais ou institucionais suprimidos, não foram definidos marco temporal e critérios de cálculo, o que, segundo afirma, gera insegurança jurídica e dificulta a execução do julgado. Aduz que o provimento parcial da apelação, mediante acolhimento da pretensão subsidiária de conversão da obrigação em perdas e danos, alterou o resultado da demanda e, consequentemente, a proporção de vitória e derrota anteriormente considerada na sentença. Sustenta que o acórdão permaneceu omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal, mantendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, embora a reforma parcial imponha nova definição da responsabilidade pelas custas e honorários. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com definição do marco temporal e dos critérios de cálculo das perdas e danos na liquidação de sentença, bem como redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É possível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. No caso, trata-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O acórdão delimitou expressamente que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e consignou que a apuração deverá ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. O julgado também indicou os elementos passíveis de consideração nessa apuração, tais como benefícios patrimoniais suprimidos e eventual vantagem concretamente atribuída aos associados em razão da reorganização jurídica da entidade. Ao final, ficou estabelecido que cada demandante deverá comprovar sua condição de associado atingido pela Assembleia Geral Extraordinária anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. A definição do valor devido e dos elementos necessários à quantificação integra, precisamente, a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. A pretensão de fixação, desde logo, de marco temporal e metodologia específica de cálculo amplia o conteúdo do julgamento para matéria cuja definição depende da apuração individual determinada pelo próprio acórdão. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca na ação principal e atribuiu a cada polo 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram essa distribuição, uma vez que o Itaberaí Esporte Clube permaneceu vencido quanto à ilegalidade da exclusão dos autores e à consequência patrimonial daí decorrente. A única modificação consistiu na conversão da obrigação em perdas e danos. Da mesma forma, não houve alteração dos capítulos da sentença em que os autores haviam sucumbido. A parcela de sucumbência que lhes foi atribuída permaneceu vinculada a pronunciamento não modificado pelo julgamento da apelação. Desse modo, a alteração da modalidade de satisfação do direito reconhecido não modificou a proporção de êxito e derrota das partes e, por consequência, não exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas foram suficientemente disciplinadas no acórdão, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que foram considerados na formação do convencimento, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Na confluência do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito para manter inalterado o acórdão. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DE CLUBE ESPORTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE READMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão delimitou que as perdas e danos correspondem ao prejuízo efetivamente decorrente da impossibilidade de recomposição específica do vínculo associativo indevidamente rompido e estabeleceu que a apuração deve ocorrer de forma individualizada em cumprimento de sentença. 5. Cada demandante deve comprovar sua condição de associado atingido pela assembleia anulada e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recomposição do vínculo. 6. A definição do valor devido e dos elementos concretos necessários à quantificação integra a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual serão examinadas as particularidades da situação de cada autor e as provas do prejuízo efetivamente suportado. 7. O parcial provimento da apelação não alterou os capítulos que fundamentaram a sucumbência recíproca. A conversão da obrigação em perdas e danos modificou apenas a modalidade de satisfação do direito reconhecido, sem alterar a proporção de êxito e derrota das partes, razão pela qual não se exigia nova distribuição dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0370857-41.2014.8.09.0079, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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