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0370802-24.2007.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0370802-24.2007.8.09.0051 Exequente(s): LUIZ AUGUSTO ALVES Executado(s): NACIONAL EXPRESSO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO ALVES em face de NACIONAL EXPRESSO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resposta à intimação para impulsionar o processo (ev. 287), a parte exequente manifestou-se no evento 290. Alegou que o prosseguimento da execução depende da efetivação da penhora determinada sobre os imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, cujo termo foi lavrado no evento 270. Sustentou que o ofício para averbação da constrição não foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO. Ao final, requereu que o Juízo providencie o envio do respectivo ofício para a devida averbação da penhora, a fim de viabilizar a futura expropriação dos bens. DEFIRO o pedido formulado no evento 290. Determino à Secretaria que EXPEÇA ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, para que proceda à averbação da penhora nos imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, conforme termo de penhora constante do evento 270, informando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0370802-24.2007.8.09.0051 Exequente(s): LUIZ AUGUSTO ALVES Executado(s): NACIONAL EXPRESSO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO ALVES em face de NACIONAL EXPRESSO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resposta à intimação para impulsionar o processo (ev. 287), a parte exequente manifestou-se no evento 290. Alegou que o prosseguimento da execução depende da efetivação da penhora determinada sobre os imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, cujo termo foi lavrado no evento 270. Sustentou que o ofício para averbação da constrição não foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO. Ao final, requereu que o Juízo providencie o envio do respectivo ofício para a devida averbação da penhora, a fim de viabilizar a futura expropriação dos bens. DEFIRO o pedido formulado no evento 290. Determino à Secretaria que EXPEÇA ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, para que proceda à averbação da penhora nos imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, conforme termo de penhora constante do evento 270, informando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

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