Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0370802-24.2007.8.09.0051
Exequente(s): LUIZ AUGUSTO ALVES
Executado(s): NACIONAL EXPRESSO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO ALVES em face de NACIONAL EXPRESSO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resposta à intimação para impulsionar o processo (ev. 287), a parte exequente manifestou-se no evento 290. Alegou que o prosseguimento da execução depende da efetivação da penhora determinada sobre os imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, cujo termo foi lavrado no evento 270. Sustentou que o ofício para averbação da constrição não foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO.
Ao final, requereu que o Juízo providencie o envio do respectivo ofício para a devida averbação da penhora, a fim de viabilizar a futura expropriação dos bens.
DEFIRO o pedido formulado no evento 290.
Determino à Secretaria que EXPEÇA ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, para que proceda à averbação da penhora nos imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, conforme termo de penhora constante do evento 270, informando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, data da assinatura digital.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
rj5
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0370802-24.2007.8.09.0051
Exequente(s): LUIZ AUGUSTO ALVES
Executado(s): NACIONAL EXPRESSO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO ALVES em face de NACIONAL EXPRESSO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resposta à intimação para impulsionar o processo (ev. 287), a parte exequente manifestou-se no evento 290. Alegou que o prosseguimento da execução depende da efetivação da penhora determinada sobre os imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, cujo termo foi lavrado no evento 270. Sustentou que o ofício para averbação da constrição não foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO.
Ao final, requereu que o Juízo providencie o envio do respectivo ofício para a devida averbação da penhora, a fim de viabilizar a futura expropriação dos bens.
DEFIRO o pedido formulado no evento 290.
Determino à Secretaria que EXPEÇA ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, para que proceda à averbação da penhora nos imóveis de matrículas 15.987 e 17.035, conforme termo de penhora constante do evento 270, informando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, data da assinatura digital.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
rj5