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0370509-45.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0370509-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO JOSE NEGREIROS FALCAO Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441), IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA9904), MAURICIO JOSE MINHO GONCALVES (OAB:BA15300), GERSON JOSE CORDEIRO LIMA (OAB:BA22053), IRANI ASSUNCAO SILVA (OAB:BA9979) REU: Eva Maria Pedreira Negreiros Falcao Ivanoff Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) DECISÃO Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por PAULO JOSE NEGREIROS FALCAO contra EVA MARIA PEDREIRA NEGREIROS FALCAO IVANOFF, curadora nomeada de Menandro Ramos Negreiros Falcão. No curso do feito, foi determinada a produção de perícia contábil, tendo o perito Igor Lucas Gouvea Baptista (CRC/BA nº 021084/O, CPF nº 856.668.235-15) apresentado o laudo pericial (IDs 257726602 a 257727772). O autor adiantou integralmente a verba honorária arbitrada na quantia de R$ 12.200,00 (ID 257726417), cujo levantamento foi realizado pelo perito mediante expedição de alvará judicial (ID 257727783 e ID 257720069). Ocorre que ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas (IDs 257728114 e 257728763), demonstrando que o laudo não contemplou todo o período da administração e não permitiu a participação de assistente técnico. Por essa razão, foi determinada a complementação da perícia (ID 257729941). O perito foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em 27/11/2024 para prestar os esclarecimentos e sanar as omissões (IDs 474819485 e 476227577), com expressa advertência quanto à aplicação de sanções legais em caso de inércia. Não obstante, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou justificativa (ID 488864515). Diante do abandono tácito do encargo e da frustração da prova técnica, foi proferida decisão determinando a substituição do perito e nomeando nova profissional (ID 552893047). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 562320192). O autor peticionou requerendo a intimação do perito anterior para restituir 50% dos honorários recebidos, em valor atualizado, em razão do trabalho incompleto e inútil para o desate de vários pontos da lide (IDs 559379018 e 563962556). O Ministério Público exarou parecer opinando pelo reconhecimento da insuficiência dos trabalhos periciais e pelo deferimento da restituição parcial dos valores em desfavor do profissional desidioso (ID 569825157). Vieram os autos conclusos. A atuação do perito judicial, na condição de auxiliar da justiça, exige estrita observância aos deveres de probidade, diligência, rigor técnico e cumprimento tempestivo dos prazos fixados pelo juízo, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o perito Igor Lucas Gouvea Baptista levantou a totalidade dos honorários periciais arbitrados (ID 257727783), no valor nominal de R$ 12.200,00, entregando trabalho pericial lacunoso e tecnicamente insuficiente, que deixou de analisar expressiva parcela temporal das contas sob exame. Instado pelo juízo a apresentar laudo complementar e a prestar esclarecimentos indispensáveis, tendo sido regularmente intimado de forma pessoal por mandado cumprido por Oficial de Justiça (IDs 474819485 e 476227577), o profissional optou pelo absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar nenhuma escusa legítima (ID 488864515). Essa conduta caracteriza inequívoco descumprimento do dever processual e abandono do encargo pericial sem justa causa, gerando grave tumulto processual, delonga excessiva na marcha da prestação jurisdicional e evidente prejuízo material à parte que custeou a prova. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação das consequências jurídico-processuais expressamente previstas na legislação adjetiva civil. O art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o perito substituído por não cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, restituirá no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Como o laudo apresentado mostrou-se insuficiente e necessitou de complementação que jamais foi entregue, revela-se devida a devolução de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais levantados, montante que corresponde à fração do encargo abandonada e não aproveitada nos autos. Considerando que o levantamento do valor de R$ 12.200,00 ocorreu originariamente em 05/09/2016, o montante equivalente à metade histórica perfaz R$ 6.100,00, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do levantamento indevido até o efetivo ressarcimento. Segundo cálculo demonstrado pela parte prejudicada (IDs 559379018 e 563962556), a restituição alcança o valor atualizado de R$ 11.671,85, sem prejuízo da atualização devida na data do pagamento. O perito deve ser intimado pessoalmente para efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente ciente de que a ausência de pagamento voluntário ensejará a imediata indisponibilidade de bens e constrição eletrônica de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD, além de autorizar a execução direta nos próprios autos a favor da parte prejudicada. Ademais, o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa ao perito que, nomeado, deixar de cumprir o encargo no prazo legal sem escusa justificada. A desídia do profissional, consubstanciada na inércia perante ordem judicial direta e pessoalmente intimada, comprometeu a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, revelando descaso com o munus público assumido perante o Poder Judiciário. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, fixo a multa processual no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de Igor Lucas Gouvea Baptista, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual correspondente ou revertida na forma da lei processual. Dispõe o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional e poderá declarar o perito inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Diante da gravidade da conduta e do prejuízo gerado à administração da justiça, declaro Igor Lucas Gouvea Baptista inabilitado temporariamente para atuar como perito judicial perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia pelo prazo de 3 (três) anos. Deverá a Secretaria certificar e comunicar o fato ao setor responsável pelo Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), procedendo-se ao imediato bloqueio e anotação restritiva em seu cadastro. Em atendimento ao comando do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA), instruído com cópias integrais dos atos pertinentes deste processo, para fins de apuração da conduta ética e instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Outrossim, determino a remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Promotoria de Justiça Criminal, para apuração de eventuais ilícitos penais, especialmente os delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), decorrentes da retenção de verba pública e descumprimento injustificado de ordens judiciais de complementação e restituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 468, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO que o perito substituído, IGOR LUCAS GOUVEA BAPTISTA (CRC/BA 021084/O, CPF 856.668.235-15), restitua em favor do autor PAULO JOSE NEGREIROS FALCAO, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia correspondente a 50% dos honorários periciais levantados, correspondente ao valor atualizado de R$ 11.671,85 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e com juros moratórios até a data do efetivo depósito judicial; b) APLICO ao perito IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA a multa processual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; c) DECLARO o perito IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA inabilitado para atuar em perícias perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia pelo período de 3 (três) anos, determinando a anotação restritiva e exclusão no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA); d) DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço profissional e residencial do perito constante nos autos (Avenida Calmon, nº 290, Edifício Belo Horizonte, Sala 703, Comércio, Salvador/BA, CEP 40.015-010), para cumprimento das obrigações de pagamento no prazo assinalado; e) ADVIRTO expressamente o perito de que o não pagamento espontâneo das quantias no prazo de 15 (quinze) dias ensejará a imediata efetivação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (penhora online) e execução nos próprios autos a favor da parte prejudicada; f) DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA) com cópia desta decisão e das principais peças dos autos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD); g) DETERMINO a remessa de peças ao Ministério Público do Estado da Bahia (Promotoria de Justiça Criminal) para apuração de eventuais crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e desobediência a ordem judicial (art. 330 do CP); h) ATRIBUO à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, para fins de cumprimento célere e direto pela Secretaria e pelo Senhor Oficial de Justiça, servindo cópia autenticada como instrumento bastante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com absoluta prioridade. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito

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