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0370215-60.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125908/SP (2026/0370215-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CAMILA BOTTI RIBEIRO ADVOGADO:CAMILA BOTTI RIBEIRO - SP478951 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:EDNA SIMAO DOS SANTOS CORRÉU:CLODOMIRO EGIDIO MENDONCA NETO CORRÉU:BRUNO VIEIRA SILVA DOS SANTOS CORRÉU:LUANA LIVIA PADILHA DA PAZ INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNA SIMAO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2214022-40.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo determinada a expedição de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança, com possibilidade de monitoração eletrônica e condições adequadas de fiscalização. Alega que o juízo de origem não apreciou o mérito do pedido de prisão domiciliar, limitando-se a declinar a competência ao Juízo da Execução Penal, o que teria mantido vigente mandado de prisão sem exame das circunstâncias familiares relevantes. Argumenta que o art. 117, III, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado sistematicamente com a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo a compatibilização da execução da pena com a proteção integral da criança, sem exigir prova extraordinária da imprescindibilidade materna. Defende que há urgência concreta pelo risco de ruptura da convivência familiar, pois o genitor das crianças também se encontra privado de liberdade, o que agrava os efeitos da prisão sobre terceiros não condenados, recomendando a suspensão do mandado até a apreciação do pedido pelo juízo competente. Expõe que é cabível a suspensão do mandado de prisão como medida cautelar menos invasiva para preservar a utilidade da futura decisão do Juízo da Execução, diante do periculum in mora inverso e da reversibilidade da suspensão, em contraste com os efeitos irreversíveis do encarceramento imediato. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até a apreciação do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da Execução. E, no mérito, a substituição do cumprimento da pena pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e condições cabíveis, ou a manutenção da paciente em liberdade até decisão fundamentada do Juízo competente. É o relatório. 2.Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1125908/SP (2026/0370215-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CAMILA BOTTI RIBEIRO ADVOGADO:CAMILA BOTTI RIBEIRO - SP478951 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:EDNA SIMAO DOS SANTOS CORRÉU:CLODOMIRO EGIDIO MENDONCA NETO CORRÉU:BRUNO VIEIRA SILVA DOS SANTOS CORRÉU:LUANA LIVIA PADILHA DA PAZ INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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