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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0370076-87.2014.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
RECORRENTE: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA
RECORRIDAS: JANAINA MENEZES CALVERT E MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 400 pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 375, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, integrante da 9a Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração (mov. 386), foram monocraticamente rejeitados (mov. 389).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 884, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.345 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 400.
Contrarrazões apresentadas na mov. 411, requerendo a não admissão do recurso, e subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Deveras, constitui requisito de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF). No caso, isso não ocorreu, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0370076-87.2014.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
RECORRENTE: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA
RECORRIDAS: JANAINA MENEZES CALVERT E MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 400 pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 375, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, integrante da 9a Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração (mov. 386), foram monocraticamente rejeitados (mov. 389).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 884, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.345 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 400.
Contrarrazões apresentadas na mov. 411, requerendo a não admissão do recurso, e subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Deveras, constitui requisito de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF). No caso, isso não ocorreu, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/03