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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0369924-70.2005.8.09.0051
Exequente(s): DINESIO PEREIRA ROCHA
Executado(s): ZELIA RESENDE COSTA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida a penhora do Apartamento nº 302, Bloco B, do Condomínio Residencial Parque dos Flamboyants, matrícula nº 44.485 do 1º CRI de Goiânia (ev. 354, publicada em 11/06/2026), com determinação de lavratura do termo, averbação da constrição e avaliação judicial, sobreveio impugnação da executada (ev. 361), sustentando tratar-se de bem de família legalmente impenhorável (Lei nº 8.009/90), por constituir sua residência permanente e único imóvel, sem incidência de qualquer das exceções do art. 3º da referida lei.
Os exequentes apresentaram resposta, na qual não contestam a destinação residencial do imóvel, mas sustentam a incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que o crédito exequendo decorre do saldo residual do financiamento habitacional utilizado para a aquisição do próprio bem penhorado — financiamento que a executada assumiu por sub-rogação convencional no contrato de compra e venda (cláusula terceira) e deixou de adimplir, obrigando os exequentes, na condição de mutuários remanescentes perante o agente financeiro sucessor, a quitá-lo com recursos próprios.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo no curso da execução por simples petição, independentemente de embargos, dada sua vinculação ao mínimo existencial e ao direito fundamental à moradia (art. 1º, III, e art. 6º, CF). A impugnação é, portanto, tempestiva e adequada, devendo ser conhecida.
I- Da destinação residencial do imóvel
A utilização do imóvel como moradia permanente da executada não comporta controvérsia relevante nos autos. As contas de consumo em nome da executada vinculadas ao endereço da unidade penhorada, bem como a ata de assembleia condominial por ela subscrita, inclusive na qualidade de síndica, constituem prova robusta, contemporânea e inequívoca da ocupação residencial efetiva, superando eventual insuficiência das fotografias juntadas aos autos, isoladamente consideradas. Rejeita-se, pois, a tese dos exequentes de ausência de prova inequívoca da moradia.
Superada essa premissa, o cerne da controvérsia desloca-se integralmente para a análise da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
II- Da origem do crédito exequendo, tal como fixada pela sentença de mérito, com força de coisa julgada
Constitui premissa fundamental para o deslinde da controvérsia o que já restou definitivamente decidido na sentença condenatória que constitui o título executivo em cumprimento (movimentação 03, arquivo 54), cuja matéria não comporta reexame nesta fase (art. 505 e art. 525, § 1º, do CPC).
Consta expressamente da fundamentação daquele julgado que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento do imóvel, em 30/05/1982, havia previsão de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Em 22/02/1983, contudo, os então mutuários (os exequentes) renegociaram o pacto, o que gerou resíduo não coberto pelo FCVS, cujo pagamento ficou postergado para depois do vencimento da última prestação, nos termos da cláusula terceira do ajuste (fls. 91/92 dos autos de conhecimento).
Consignou ainda a sentença que, em avença posterior, datada de 06/04/1990, a executada se responsabilizou, de forma geral, pelo pagamento das obrigações sub-rogadas, assumindo a responsabilidade pela quitação da hipoteca que onerava o imóvel, "não havendo no ato qualquer ressalva relativa ao valor residual questionado". E, tendo os exequentes comprovadamente quitado essa quantia, fixada em R$ 28.154,52, o Juízo de conhecimento reconheceu que a eles assiste direito à restituição do que pagaram, "já que a obrigação de pagar aquele montante era da parte ré [executada]".
Esses fatos, a saber, (i) que o saldo residual é o próprio resíduo do financiamento habitacional contraído para a aquisição do imóvel, gerado por renegociação vinculada àquele mesmo contrato; e (ii) que a executada assumiu expressa e integralmente essa obrigação em 1990, sem qualquer ressalva, não constituem mais teses sujeitas a controvérsia nesta impugnação, mas fatos jurídicos já acobertados pela coisa julgada material. Não é dado a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a origem, a natureza ou a titularidade da obrigação que a própria sentença de conhecimento, já transitada em julgado, estabeleceu com precisão.
III- Da aplicabilidade da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90
Fixada essa premissa, a subsunção à exceção legal se impõe.
A Lei nº 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos seguintes termos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não restringe o conceito de "financiamento", para essa finalidade, às operações bancárias em sentido estrito, tampouco exige que o exequente ostente a qualidade formal de instituição financeira, abrangendo qualquer negócio jurídico de crédito que viabilize a aquisição, construção ou reforma do imóvel residencial, desde que comprovada a vinculação causal entre o débito e o bem constrito (STJ, REsp 2.082.860/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/02/2024).
No caso concreto, essa vinculação causal está estabelecida por força da própria sentença exequenda: o crédito não é um débito genérico, mas o exato resíduo do financiamento habitacional que gravava o imóvel penhorado, decorrente de renegociação contratual datada de 1983, cujo pagamento a executada expressamente assumiu, sem ressalvas, no instrumento de 1990. Não se está, portanto, diante de interpretação extensiva da exceção legal, mas de aplicação direta e estrita do dispositivo à hipótese normativa nele contemplada.
III.I Da sub-rogação nos privilégios do crédito
A circunstância de os exequentes terem quitado o resíduo do financiamento não os transforma em terceiros estranhos ao vínculo, mas opera sua sub-rogação nos direitos do credor original, nos termos do art. 346, III (sub-rogação legal, por serem terceiros interessados que pagaram dívida pela qual permaneciam obrigados perante o agente financeiro) e do art. 349, ambos do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação transfere ao novo credor "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida". A prerrogativa de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, constitui precisamente um privilégio inerente ao crédito de aquisição do imóvel, e não uma qualidade pessoal do credor originário, transmitindo-se, portanto, de pleno direito aos exequentes.
Não infirma essa conclusão o fato de o crédito ser hoje exigido por meio de cumprimento de sentença condenatória, e não de execução hipotecária direta. A veste processual do crédito não altera sua gênese obrigacional, já delimitada pela sentença de conhecimento como decorrente, em sua integralidade, do saldo residual do financiamento habitacional de aquisição do imóvel. O critério legal do art. 3º, II, é objetivo e finalístico, a origem do crédito, e não subjetivo ou processual, a forma pela qual ele é, atualmente, exigido em juízo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Lavre-se o termo de penhora tal como deliberado na movimentação 354 e demais providência ali previstas.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0369924-70.2005.8.09.0051
Exequente(s): DINESIO PEREIRA ROCHA
Executado(s): ZELIA RESENDE COSTA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida a penhora do Apartamento nº 302, Bloco B, do Condomínio Residencial Parque dos Flamboyants, matrícula nº 44.485 do 1º CRI de Goiânia (ev. 354, publicada em 11/06/2026), com determinação de lavratura do termo, averbação da constrição e avaliação judicial, sobreveio impugnação da executada (ev. 361), sustentando tratar-se de bem de família legalmente impenhorável (Lei nº 8.009/90), por constituir sua residência permanente e único imóvel, sem incidência de qualquer das exceções do art. 3º da referida lei.
Os exequentes apresentaram resposta, na qual não contestam a destinação residencial do imóvel, mas sustentam a incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que o crédito exequendo decorre do saldo residual do financiamento habitacional utilizado para a aquisição do próprio bem penhorado — financiamento que a executada assumiu por sub-rogação convencional no contrato de compra e venda (cláusula terceira) e deixou de adimplir, obrigando os exequentes, na condição de mutuários remanescentes perante o agente financeiro sucessor, a quitá-lo com recursos próprios.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo no curso da execução por simples petição, independentemente de embargos, dada sua vinculação ao mínimo existencial e ao direito fundamental à moradia (art. 1º, III, e art. 6º, CF). A impugnação é, portanto, tempestiva e adequada, devendo ser conhecida.
I- Da destinação residencial do imóvel
A utilização do imóvel como moradia permanente da executada não comporta controvérsia relevante nos autos. As contas de consumo em nome da executada vinculadas ao endereço da unidade penhorada, bem como a ata de assembleia condominial por ela subscrita, inclusive na qualidade de síndica, constituem prova robusta, contemporânea e inequívoca da ocupação residencial efetiva, superando eventual insuficiência das fotografias juntadas aos autos, isoladamente consideradas. Rejeita-se, pois, a tese dos exequentes de ausência de prova inequívoca da moradia.
Superada essa premissa, o cerne da controvérsia desloca-se integralmente para a análise da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
II- Da origem do crédito exequendo, tal como fixada pela sentença de mérito, com força de coisa julgada
Constitui premissa fundamental para o deslinde da controvérsia o que já restou definitivamente decidido na sentença condenatória que constitui o título executivo em cumprimento (movimentação 03, arquivo 54), cuja matéria não comporta reexame nesta fase (art. 505 e art. 525, § 1º, do CPC).
Consta expressamente da fundamentação daquele julgado que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento do imóvel, em 30/05/1982, havia previsão de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Em 22/02/1983, contudo, os então mutuários (os exequentes) renegociaram o pacto, o que gerou resíduo não coberto pelo FCVS, cujo pagamento ficou postergado para depois do vencimento da última prestação, nos termos da cláusula terceira do ajuste (fls. 91/92 dos autos de conhecimento).
Consignou ainda a sentença que, em avença posterior, datada de 06/04/1990, a executada se responsabilizou, de forma geral, pelo pagamento das obrigações sub-rogadas, assumindo a responsabilidade pela quitação da hipoteca que onerava o imóvel, "não havendo no ato qualquer ressalva relativa ao valor residual questionado". E, tendo os exequentes comprovadamente quitado essa quantia, fixada em R$ 28.154,52, o Juízo de conhecimento reconheceu que a eles assiste direito à restituição do que pagaram, "já que a obrigação de pagar aquele montante era da parte ré [executada]".
Esses fatos, a saber, (i) que o saldo residual é o próprio resíduo do financiamento habitacional contraído para a aquisição do imóvel, gerado por renegociação vinculada àquele mesmo contrato; e (ii) que a executada assumiu expressa e integralmente essa obrigação em 1990, sem qualquer ressalva, não constituem mais teses sujeitas a controvérsia nesta impugnação, mas fatos jurídicos já acobertados pela coisa julgada material. Não é dado a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a origem, a natureza ou a titularidade da obrigação que a própria sentença de conhecimento, já transitada em julgado, estabeleceu com precisão.
III- Da aplicabilidade da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90
Fixada essa premissa, a subsunção à exceção legal se impõe.
A Lei nº 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos seguintes termos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não restringe o conceito de "financiamento", para essa finalidade, às operações bancárias em sentido estrito, tampouco exige que o exequente ostente a qualidade formal de instituição financeira, abrangendo qualquer negócio jurídico de crédito que viabilize a aquisição, construção ou reforma do imóvel residencial, desde que comprovada a vinculação causal entre o débito e o bem constrito (STJ, REsp 2.082.860/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/02/2024).
No caso concreto, essa vinculação causal está estabelecida por força da própria sentença exequenda: o crédito não é um débito genérico, mas o exato resíduo do financiamento habitacional que gravava o imóvel penhorado, decorrente de renegociação contratual datada de 1983, cujo pagamento a executada expressamente assumiu, sem ressalvas, no instrumento de 1990. Não se está, portanto, diante de interpretação extensiva da exceção legal, mas de aplicação direta e estrita do dispositivo à hipótese normativa nele contemplada.
III.I Da sub-rogação nos privilégios do crédito
A circunstância de os exequentes terem quitado o resíduo do financiamento não os transforma em terceiros estranhos ao vínculo, mas opera sua sub-rogação nos direitos do credor original, nos termos do art. 346, III (sub-rogação legal, por serem terceiros interessados que pagaram dívida pela qual permaneciam obrigados perante o agente financeiro) e do art. 349, ambos do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação transfere ao novo credor "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida". A prerrogativa de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, constitui precisamente um privilégio inerente ao crédito de aquisição do imóvel, e não uma qualidade pessoal do credor originário, transmitindo-se, portanto, de pleno direito aos exequentes.
Não infirma essa conclusão o fato de o crédito ser hoje exigido por meio de cumprimento de sentença condenatória, e não de execução hipotecária direta. A veste processual do crédito não altera sua gênese obrigacional, já delimitada pela sentença de conhecimento como decorrente, em sua integralidade, do saldo residual do financiamento habitacional de aquisição do imóvel. O critério legal do art. 3º, II, é objetivo e finalístico, a origem do crédito, e não subjetivo ou processual, a forma pela qual ele é, atualmente, exigido em juízo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Lavre-se o termo de penhora tal como deliberado na movimentação 354 e demais providência ali previstas.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)