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0369821-53.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1125874/SP (2026/0369821-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) EMBARGANTE:AQUILES DA SILVA SIMOES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AQUILES DA SILVA SIMÕES contra decisão na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do ora embargante. O embargante alega, em síntese, que "não é logicamente possível que o mesmo fato seja, a um só tempo, o pressuposto da pretensão e a razão do seu esvaziamento", pois "nenhum provimento útil foi requerido para o passado; o provimento requerido é integralmente prospectivo e permanece plenamente exequível: retirar dos autos prova ilegitimamente produzida e submeter o pedido a nova apreciação depurada" (e-STJ fl. 183). Afirma que "a decisão embargada não se manifestou sobre o núcleo da impetração: a de que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização do exame, mas não suprimiu o dever de fundamentação da decisão que o determina — dever reafirmado pela Súmula 439 desta Corte e pela Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal —, nem ampliou o objeto da perícia, cabendo à motivação delimitar concretamente o que será periciado" (e-STJ fls. 183/184). Sustenta que "a contradição, aqui, é manifesta: a decisão embargada reconhece que a perícia foi realizada e que o benefício foi indeferido — isto é, reconhece que o gravame se consumou — e, a partir dessa mesma constatação, conclui pela inexistência de utilidade no julgamento" (e-STJ fl. 185). Ao final, requer "o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade reconhecida e determinar o regular processamento e julgamento do mérito da impetração" (e-STJ fl. 185). É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento. A decisão expõe, de forma clara e sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, que "a análise acerca dos motivos que determinaram a realização do exame criminológico está prejudicada, uma vez que, no caso, a perícia já foi realizada e o pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, em decisão proferida em 9/3/2026" (e-STJ fl. 173). Com efeito, ao contrário do que defende o embargante, esta Corte Superior entende que "o exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Ademais, "tendo em vista que a execução penal possui natureza rebus sic stantibus, a decisão que determinou a realização do exame criminológico não mais demanda revisão, pois, uma vez realizado o exame e constatado que o apenado não preenche o requisito subjetivo, a finalidade do ato foi alcançada e as circunstâncias atuais já se encontram devidamente refletidas no processo" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.042.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Assim, independentemente de a insurgência ter sido deduzida antes ou após o indeferimento do pleito de progressão de regime, não subsiste o interesse processual na discussão acerca dos motivos que ampararam a determinação de realização do exame criminológico, tendo em vista que, uma vez já produzido, o laudo deve ser considerado pelo magistrado, podendo ser aproveitado, inclusive, para a averiguação do requisito subjetivo necessário para a concessão de benesses diversas daquela no contexto da qual o exame foi originalmente determinado. Sobre a matéria, confiram-se ainda os seguintes julgados, guardadas as devidas particularidades fáticas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, gtifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDOS APRECIADOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização e a análise de sucessivos pedidos de progressão de regime pelo Juízo da execução penal. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.913.791/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus após a realização do exame criminológico, não há interesse de agir da parte quanto à legalidade dos fundamentos da decisão que determinou sua realização. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.782/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Realizado o exame criminológico, fica prejudicada a discussão acerca dos fundamentos que o exigiram, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que já sobreveio decisão do juízo da execução penal apreciando o pedido de progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Nesse contexto, não se vislumbra a presença dos alegados vícios de erro de premissa, omissão e contradição. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125874/SP (2026/0369821-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:AQUILES DA SILVA SIMOES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AQUILES DA SILVA SIMÕES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005013-46.2026.8.26.0041). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente, após a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 131/134). A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 160): Embargos de declaração. Agravo em execução penal. Decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por suposta perda superveniente de objeto. Alegação de contradição, erro de premissa fática e omissão. Parcial acolhimento. Decisão apontada como fato superveniente que correspondia, em verdade, ao próprio ato impugnado no agravo. Inexistência de decisão posterior concessiva da progressão ao regime aberto. Necessidade de integração do julgado para afastar a prejudicialidade anteriormente reconhecida. Efeitos infringentes limitados a esse ponto. Imediato exame do mérito do agravo. Possibilidade. Progressão ao regime aberto. Delito praticado em 30 de março de 2025, quando já vigente a Lei nº 14.843/2024, em vigor desde 11 de abril de 2024. Inexistência de aplicação retroativa de norma mais gravosa. Exame criminológico legitimamente determinado para aferição do requisito subjetivo. Requisito objetivo reconhecido e bom comportamento carcerário atestado. Circunstâncias favoráveis que, por si sós, não impõem a concessão automática do benefício. Avaliação técnica que apontou elementos concretos desfavoráveis à segura aferição do mérito prisional, especialmente evasão de responsabilidade, minimização da participação delitiva e fragilidades relacionadas à aptidão para o regime aberto. Decisão recorrida suficientemente fundamentada. Determinação de nova avaliação técnica em 180 dias. Medida prudente e compatível com a individualização da execução penal. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a prejudicialidade. Agravo em execução conhecido e não provido. Na presente impetração, a defesa alega que "a decisão que determinou o exame limitou-se a enunciar quesitos genéricos, sem indicar qualquer elemento concreto da execução da pena que os justificasse", sendo que "não há nos autos falta disciplinar, ocorrência prisional, incidente de qualquer natureza ou dado objetivo do cumprimento da pena que recomendasse aprofundamento" (e-STJ fls. 3/4). Afirma que se impõe "o desentranhamento do laudo dos autos da execução, com a determinação de que o Juízo de origem profira nova decisão sobre o pedido de progressão ao regime aberto, valorando os elementos remanescentes e legitimamente produzidos — o requisito objetivo já reconhecido, o atestado de boa conduta carcerária, o boletim informativo sem registro de falta disciplinar e a primariedade —, sem qualquer consideração a respeito da confissão, do arrependimento ou do remorso do paciente" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do exame criminológico determinado e realizado nestes autos, determinando-se o seu desentranhamento e a prolação de nova decisão sobre o pedido de progressão ao regime aberto pelo Juízo de origem, com base nos elementos remanescentes" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. A análise acerca dos motivos que determinaram a realização do exame criminológico está prejudicada, uma vez que, no caso, a perícia já foi realizada e o pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, em decisão proferida em 9/3/2026 (e-STJ fls. 131/134). Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele. 4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, gtifo nosso.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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