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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0369771-50.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Parnaiba Corretora de Seguros Ltda REU: Caixa de Prev. dos Funcs. do Banco do Nordeste do Brasil S/a-capef SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação em que foi prolatada Sentença, atacada pela parte autora através de embargos de declaração, sob fundamento da existência de omissões. Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que a sentença embargada não considerou que a intimação do escritório de advocacia Fontenele e Fontenele Advogados Associados S/C e do seu sócio sequer chegou a se concretizar, tendo em vista que até o presente momento não houve a expedição do respectivo mandado de intimação, único meio de lhes dar conhecimento da decisão de id. nº 192330178, considerando o substabelecimento acostado no id. nº 118090743. Requer a reforma a decisão de id. nº 192330178, na parte em que reconheceu a inércia da CAPEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito,determinando o regular prosseguimento da demanda. Conforme deixa evidente a narrativa acima, os argumentos do embargante não denunciam algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que atraem a utilização dos aclaratórios. Analisando-se os autos, verifica-se que o presente processo é do ano de 1998 e que até a presente data a parte autora não anuiu com a substituição processual pretendida, afirmando não possuir elementos suficientes para confirmar a titularidade dos direitos alegados pelo terceiro interessado. E ainda, deixou de adotar providências destinadas à regularização do polo passivo e à viabilização da citação válida da requerida. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo para extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital