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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg no HC 1125870/SP (2026/0369714-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RONALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:LUAN DE ROSSI SANTOS - SP415593
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125870/SP (2026/0369714-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:LUAN DE ROSSI SANTOS
ADVOGADO:LUAN DE ROSSI SANTOS - SP415593
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:RONALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2204313-78.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime aberto.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o exame criminológico foi determinado sem fundamentação idônea, apoiado apenas na gravidade abstrata e na hediondez do delito, em ofensa ao dever constitucional de motivação e às balizas jurisprudenciais, devendo ser afastada a exigência, especialmente porque o paciente alcançou o requisito objetivo em 29/07/2026 e ostenta boa conduta carcerária.
Aduz que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crime praticado em 07/02/2013, de modo que permanece aplicável o regime anterior que exige decisão concreta e motivada.
Argumenta que há reiteração indevida de fundamento já afastado nesta mesma execução penal, pois idêntica exigência pericial para a progressão ao regime semiaberto foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, após determinação desta Corte, não sendo possível reeditar os mesmos argumentos genéricos posteriormente.
Requer, em suma, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao Juízo da execução que analise a progressão ao regime aberto independentemente de laudo técnico. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento definitivo do exame criminológico e pela imediata apreciação do pedido de progressão com base nos elementos documentais constantes dos autos.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM habeas corpus RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO