Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0369300-44.2005.5.15.0135 AUTOR: TIAGO RICARDO MORAES DE ASSIS CAMPOS RÉU: ORBE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ddc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A Recomendação nº. 3/2018, revogada em 26/09/2023, dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Entretanto, a matéria é agora tratada no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. O exequente não providenciou meios efetivos para prosseguimento da presente execução, mesmo após a reforma trabalhista (2017), não se admitindo o desconhecimento da Lei 13.467 de 2017 que cominou expressamente a aplicação da prescrição intercorrente em relação aos créditos trabalhistas Os autos estão sobrestados há mais de 2 anos. Observa-se que o Juízo na decisão que reconheceu como execução frustrada fez cominação expressa que o reclamante deveria indicar meios, pois a execução não se tramita de ofício. Após transcorrido o prazo prescricional, o reclamante foi devidamente intimado por advogado e pessoalmente, para apresentar fato impeditivo da prescrição (despacho de id. #id:7344415), porém manteve inerte. Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Não fosse o próprio texto legal, a prescrição intercorrente também encontra-se fundamentada na Súmula 327, do STF, que dispõe: “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Portanto, diante do decurso de prazo relativo à prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 11 -A da CLT, combinado com o art. 924, V, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), bem como remetam se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO RICARDO MORAES DE ASSIS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0369300-44.2005.5.15.0135 AUTOR: TIAGO RICARDO MORAES DE ASSIS CAMPOS RÉU: ORBE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ddc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A Recomendação nº. 3/2018, revogada em 26/09/2023, dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Entretanto, a matéria é agora tratada no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. O exequente não providenciou meios efetivos para prosseguimento da presente execução, mesmo após a reforma trabalhista (2017), não se admitindo o desconhecimento da Lei 13.467 de 2017 que cominou expressamente a aplicação da prescrição intercorrente em relação aos créditos trabalhistas Os autos estão sobrestados há mais de 2 anos. Observa-se que o Juízo na decisão que reconheceu como execução frustrada fez cominação expressa que o reclamante deveria indicar meios, pois a execução não se tramita de ofício. Após transcorrido o prazo prescricional, o reclamante foi devidamente intimado por advogado e pessoalmente, para apresentar fato impeditivo da prescrição (despacho de id. #id:7344415), porém manteve inerte. Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Não fosse o próprio texto legal, a prescrição intercorrente também encontra-se fundamentada na Súmula 327, do STF, que dispõe: “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Portanto, diante do decurso de prazo relativo à prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 11 -A da CLT, combinado com o art. 924, V, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), bem como remetam se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCIA PAULA DO NASCIMENTO DE PAULA
- VINSENSO NESE CARDOSO