Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Sentença
Compulsando os autos, verifica-se que, em fevereiro de 2026, foi a parte autora intimada para a parte autora intimada para regularizar a sua representação processual, conforme se deflui de fl. 715. Entretanto, conforme se depreende do teor da certidão exarada à fl. 720, a parte autora quedou inerte. Daí se deflui a falta de desídia da parte autora, deixando de arcar com ônus que lhe compete de forma única e exclusiva. Ao derradeiro, se presume a desistência da parte autora e a sua falta de interesse em dar prosseguimento ao presente feito, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1ºNUR para eventuais custas pendentes. Após dê baixa e arquivem-se. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.