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0368794-35.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125696/MS (2026/0368794-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:SANDER ODORICIO DE LIMA ADVOGADO:SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:GABRIEL TAQUINO DE PAULA CORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE DE MELO CORRÉU:ED CARLO BRITTO BURGATT CORRÉU:ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR CORRÉU:FELIPE PAROSCHI JAFAR CORRÉU:FRANCISCO ANIZIO DOS SANTOS CORRÉU:GIOVANNI PAROSCHI JAFAR CORRÉU:HEYDER BARTZ CORRÉU:INACIO DA SILVA ESPINDOLA CORRÉU:JESSYCA DUARTE BURGATT CORRÉU:JOATAN GOMES PEIXOTO CORRÉU:MATHEUS OLIVEIRA PEIXOTO CORRÉU:OLIVIA PAROSCHI JAFAR CORRÉU:PAULO ROGERIO DE MELO CORRÉU:RHAYANE SOUZA FANAIA CORRÉU:ROSSANA PAROSCHI JAFAR CORRÉU:VALESCA THAIS ALBUQUERQUE TEIXEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL TAQUINO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1415204-84.2026.8.12.0000. Consta nos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande, no âmbito da Operação Gutenberg, para garantia da ordem pública, diante de indícios de atuação em organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativ. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 24-37). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação individualizada e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade e pela insuficiência de motivação para afastar medidas cautelares diversas; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidados à genitora e da proteção ao filho menor . É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional: [...] Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1125696/MS (2026/0368794-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:SANDER ODORICIO DE LIMA ADVOGADO:SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:GABRIEL TAQUINO DE PAULA CORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE DE MELO CORRÉU:ED CARLO BRITTO BURGATT CORRÉU:ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR CORRÉU:FELIPE PAROSCHI JAFAR CORRÉU:FRANCISCO ANIZIO DOS SANTOS CORRÉU:GIOVANNI PAROSCHI JAFAR CORRÉU:HEYDER BARTZ CORRÉU:INACIO DA SILVA ESPINDOLA CORRÉU:JESSYCA DUARTE BURGATT CORRÉU:JOATAN GOMES PEIXOTO CORRÉU:MATHEUS OLIVEIRA PEIXOTO CORRÉU:OLIVIA PAROSCHI JAFAR CORRÉU:PAULO ROGERIO DE MELO CORRÉU:RHAYANE SOUZA FANAIA CORRÉU:ROSSANA PAROSCHI JAFAR CORRÉU:VALESCA THAIS ALBUQUERQUE TEIXEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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