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0368772-74.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no HC 1125732/SP (2026/0368772-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VINICIUS JORGE DESTEFANO ADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906 ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125732/SP (2026/0368772-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:VINICIUS DINALLI VOSS ADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906 ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:VINICIUS JORGE DESTEFANO CORRÉU:PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CORRÉU:LUCIANO RUTHIELES DA SILVA AVELAR CORRÉU:CLAUDIO SILVA GIMENEZ CORRÉU:CLAGUINEL MOREIRA GONCALVES CORRÉU:DENYS HENRIQUE SILVA BARROS CORRÉU:RAFAEL SIMAO RODRIGUEZ CORRÉU:CLAUDIONOR CARVALHO DE CAMPOS CORRÉU:JEAMES DAVIS ALEIXO CORRÉU:MORGANNA DE SOUSA BORGES CORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DEMORE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS JORGE DESTEFANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Peticionário condenado, definitivamente, pelos crimes de organização criminosa armada (artigo 2º, “caput” e parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013) e de associação para o tráfico majorada (artigo 35, “caput”, c. c. artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei 11.343/2006), na forma do artigo 69, do Código Penal. 1. Alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. Pedidos de: (i) absolvição em relação à imputação referente ao crime de organização criminosa (artigo 2º, “caput” e parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/13), em razão do “bis in idem”, porquanto houve condenação também pelo delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), envolvendo os mesmos fatos; (ii) readequação da sanção, a fim de: (a) reconhecer a incidência dos maus antecedentes e da reincidência, em apenas um dos delitos, sob pena de “bis in idem”; (b) decotar o aumento da pena-base do crime de organização criminosa fundamentado na quantidade de droga, por se tratar de fundamento inidôneo e restrito à legislação especial de tóxicos. 2. Condenação do requerente pelos crimes de organização criminosa (artigo 2º, “caput” e parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013) e de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006) que não se mostra contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios a justificar um édito condenatório, que não se encontra em total descompasso com a prova. 3. Elementos probatórios que demonstram que o peticionário era integrante do “PCC”, organização criminosa, bem como fazia parte de associação para o tráfico de drogas. 4. Inexistência de “bis in idem”, porquanto identificadas condutas diversas. Orientação jurisprudencial. 5. Quadro de concurso material e não de concurso aparente de normas. 6. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Situação não configurada. O procedimento de dosimetria não maltratou qualquer dispositivo legal, nem se mostrou contrário à evidência dos autos. Circunstâncias judiciais que justificam a fixação das penas-base acima do mínimo legal: maus antecedentes em relação a ambos os delitos, além da quantidade de droga no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Circunstância agravante da reincidência aplicada na dosimetria da pena de ambos os delitos, que não configura “bis in idem”. Presentes as causas de aumento estampadas nos incisos III e V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006 em relação ao delito de associação para o tráfico. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Quantidade da pena e grau de culpabilidade das condutas que justificam o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Pedido indeferido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação simultânea pelos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013 teria sido imposta com base no mesmo substrato fático ligado ao tráfico de drogas, sem individualização de desígnios autônomos nem demonstração de plus organizacional, configurando bis in idem e impondo o afastamento do crime de organização criminosa. Alegam que a decisão impugnada equiparou liderança, hierarquia e comunicações internas da facção à exigência típica do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sem delimitar condutas concretas do paciente desvinculadas da associação para o tráfico, mencionando genericamente ordens relativas a rebeliões e conflito com grupo rival, sem atribuição específica e sem identificação de finalidade autônoma. Argumentam que houve ilegalidade na dosimetria ao utilizar a quantidade e a natureza das drogas para majorar a pena do crime de organização criminosa, sem pertinência concreta e autônoma com esse tipo penal, devendo ser afastada tal valoração. Defendem que os mesmos antecedentes teriam sido empregados cumulativamente para agravar a pena de ambos os delitos, sem fundamentação específica que evitasse a repetição indevida, caracterizando bis in idem na pena-base e na segunda fase da dosimetria. Requerem, em suma, o afastamento da condenação por organização criminosa e o restabelecimento da solução absolutória nesse ponto. Subsidiariamente, postulam o afastamento da valoração negativa fundada na quantidade e natureza das drogas na pena do crime de organização criminosa, o afastamento da utilização cumulativa dos mesmos antecedentes e o redimensionamento da pena, do regime inicial e dos efeitos executórios. É o relatório. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Em relação à tese relativa à impossibilidade de condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação: Tal como anotado no v. aresto hostilizado, há dados probatórios a assentar a responsabilidade penal do peticionário pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico. Nesse passo, o v. acórdão objurgado consignou, no que diz respeito ao peticionário (fls. 14.000/14.001; 14.013/14.035; 14.039/14.041; 14.067/14.069; 14.080/14.083 dos autos do processo de conhecimento): “Durante o monitoramento, o sobredito acusado fez uso da seguinte linha telefônica: (67) 99876-0225, cadastrada em nome de Aryelly da Silva Rodriguez Poiqui. VINICIUS é um dos líderes da célula. Durante o monitoramento das comunicações, o acusado transmitiu ordens a outros presídios, determinando que os integrantes se mantivessem em estado de alerta diante da iminente transferência da liderança da facção para presídio federal, com a possibilidade de deflagração de rebelião. Além disso, VINICIUS praticava intenso tráfico de drogas entre Estados da Federação, inclusive com traficantes e produtores de droga da cidade de Coronel Sapucaia/MS. Mesmo após ser preso e recolhido em Dourados/MS, continuou a emitir ordens para os comparsas, evidenciando a associação para o tráfico. Em diversas ligações, VINICIUS tratou de remessas de grandes quantidades de drogas de Mato Grosso do Sul para São Paulo, negociando em nome da facção. Referiu-se a fornecimentos anteriores que sofreram atraso e, diante da demora na entrega atual, foi instado a devolver os valores pagos antecipadamente. Quando o veículo carregado de drogas saiu do Mato Grosso do Sul, da cidade de Ponta Porã/MS, VINICIUS foi designado como único responsável por manter contato direto com o motorista, tratando abertamente sobre a quantidade, tipo e qualidade da substância transportada. Constatou-se, ainda, que VINÍCIUS comercializava drogas e aparelhos celulares dentro na própria unidade prisional em que estava recolhido, mantendo negociações com membros da facção PCC, da qual é integrante. Em algumas ligações, mencionou que seu “padrinho” na organização seria um grande traficante com atuação em outros Estados. Em outra ocasião, foi alertado sobre a presença de membros da facção rival Comando Vermelho (CV) no mesmo presídio, sendo orientado a eliminá-los caso ocorresse a rebelião planejada. Consta, ainda, que VINICIUS estaria relacionado à prisão de um indivíduo, em 11 de novembro de 2018, na cidade de Coronel Sapucaia/MS, ocasião em que foram apreendidos 26kg de maconha e R$127,99 (RD n. 024-23/2018). A inicial descreve, ainda, que VINICIUS cometeu a infração no interior de estabelecimento prisional e entre Estados da Federação (estava preso no Presídio de Dourados/MS)”. 'A materialidade dos delitos restou bem evidenciada pelas cópias do procedimento investigatório criminal (fls. 02/2001), pelos relatórios das interceptações telefônicas (fls. 2404/2454, 2476/2608, 2650/2773, 2815/2985, 3054/3226, 3278/3390, 3439/3671, 3712/3834, 3919/4027, 4085/4155), pela cópia dos processos em que ocorreram as prisões em flagrante relacionadas aos acusados (fls. 6270/6331, fls. 6332/6748, fls. 6749/7040, fls. 8119/8187), pelo apenso em que se deram prisões temporárias e busca domiciliar durante a operação (fls. 8188/8645), bem como pela prova oral produzida. A autoria do delito de associação para o tráfico, por sua vez, também é inconteste, nos termos estabelecidos na r. sentença. A despeito da negativa dos acusados, sob o crivo do contraditório (mídia digital), é certo que as provas coligidas aos autos evidenciam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Primeiramente, cabe esclarecer a respeito das linhas telefônicas utilizadas e sua vinculação a cada um dos corréus, notadamente aqueles que apelaram: (...) - VINICIUS, vulgo 'COLISÃO', utilizou a linha telefônica (67) 99876-0225 e foi identificado ao contatar familiares. Com efeito, consta que no dia 13.10.2018, o réu conversou com uma voz feminina, que o chamou de VINICIUS (fls. 1549) e, em 25.10.2018, VINICIUS agradeceu à voz feminina pelo dinheiro enviado (fls. 1555). Verificou-se que a linha da interlocutora pertence à irmã do réu, Stefani. Além disso, em contato com sua genitora, em 26.10.2018, esta disse que Guilherme havia deixado um carro velho na porta de sua casa (fls. 1556). A linha utilizada pela interlocutora está no nome do genitor de VINICIUS e Stefani, que estava preso na Penitenciária de Dourados/SP. (...) Posto isso, cabe a análise do conteúdo das interceptações telefônicas, que revelaram a prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelos mencionados acusados. (...) VINICIUS JORGE, vulgo 'COLISÃO', teve sua conduta enquadrada nos incisos III e V do artigo 40 da Lei de Drogas. De fato, os diálogos interceptados demonstram seu envolvimento associativo com outros traficantes, especialmente no Estado do Mato Grosso do Sul, além de sua influência sobre os demais reclusos de seu raio, conforme se verifica, dentre outros, nos seguintes diálogos: Chamada do Guardião: 116945501. WAV Alvo: VINICIUS JORGE DESTEFANO - COLISÃO Comentário: @@ COLISÃO conversa com VM (67 99944 4582) sobre uma caminhada que vão retirar por meio de um carro como pagamento. Data da Chamada: 19/10/2018 Data de Início: 19/10/2018 13:09:29 Mídia do Alvo: 55(67)998760225 Transcrição: @@ COLISÃO conversa com VM. COLISÃO pergunta se pode soltar o bagulho ou não. VM diz que o piloto está ali em Ponta Porã, e que não é só ele que vai falar com o piloto não, que COLISÃO também tem que falar. COLISÃO pede para VM já mandar o contato, que vai soltar o carro lá. VM diz que mandar o contato no Zap para COLISÃO já meter marcha também. COLISÃO pede para VM trocar ideia com o seu patrão para deixar tudo certinho, pelo menos aquela deles, 100, e pede para ver o que arruma, pois já vai trocar ideia com o mano ali para deixar a dele no pente. VM diz para COLISÃO ficar tranquilo, que ele vai ficar responsável na parte ali, ele (COLISÃO) troca um papo com o motorista também. COLISÃO diz que chegou o carro lá na sua mão, lá na sua casa, é com você. VM diz que chegar lá, não vai ficar segurando 5, 10 dias, já quer chegar, carregar e soltar. COLISÃO diz da nossa parte está tranquilo, depende é de VM. VM diz que a caminhada tá lá, e que vai ver ali daqui a pouco, já sai 100 real, "tando o 100 real lá, vai pegar um dia só para fazer o recolhe do resto das mercadorias que tiver. COLISÃO pergunta se VM não vai arrumar nada pra ele. VM diz que vai, e pergunta se COLISÃO acha que ele é trouxa. COLISÃO diz sabe o que preciso, o mano está lhe pedindo, está com a moed não mão, daquele dinheiro lá, daquele dinheiro soltou, entendeu. VM diz que entendeu tudo, entendeu tudo pó. COLISÃO pede a VM para mandar o contato e ir na bala, que depois se falam. VM diz que já está mandando e pede para COLISÃO desenrolar com ele. Hora da Chamada: 13:09 Observação: COLISÃO fala com comparsa sobre um veículo carregado de drogas que está vindo de Ponta Porã/MS. COLISÃO ficará responsável de falar com o motorista (associação para o tráfico). Chamada do Guardião: 117469180. WAV Alvo: VINICIUS JORGE DESTEFANO - COLISÃO Comentário: @@ COLISÃO fala com MILIONÁRIO e pergunta se do lado dele na 39 os mano estão com algum trabalho do comando (comumente entorpecentes). MILIONÁRIO diz que o trabalho do comando é só o jogo do bicho. COLISÃO diz que é o trabalho de drogas, o pó, pergunta se tem. MILIONÁRIO pergunta se ele quer na rua ou dentro da cadeia. COLISÃO diz que quer dentro da cadeia. MILIONÁRIO diz que tem. COLISÃO pergunta se é bala de dez ou de grama. MILIONÁRIO diz que é os dois. COLISÃO pergunta se pode mandar na certeza. MILIONÁRIO diz que pode mandar, que tem bala de dez e de grama. Data da Chamada: 31/10/2018 Data de Início: 31/10/2018 00:19:11 Mídia do Alvo: 55(67)998760225 Hora da Chamada: 00:19 Observação: COLISÃO negocia droga dentro da cadeia. Tráfico interno (associação para o tráfico). Ademais, restou comprovado o seu envolvimento com a apreensão de expressiva quantidade de drogas em 23.11.2018 (26 kg de maconha - RD n. 024-23/2018), conforme se verifica nos diálogos interceptado. A esse respeito, verifica-se que no áudio interceptado naquela data, às 10h42, o interlocutor conversa com VINICIUS acerca de grande quantidade de drogas. Mais tarde, às 19h29, VINICIUS pergunta se o interlocutor conseguiu falar com o indivíduo que iria levar a droga e o interlocutor diz que não, mas que conseguiu falar quando ele saiu de Amambaí-MS. No dia seguinte, 24.11.2018, em outro diálogo, VINICIUS dia ao interlocutor que não conseguiu falar o indivíduo e que acha que ele foi preso, o que de fato ocorreu (fls. 512/513 e 550)'. 'Desta forma, as provas coligidas aos autos revelaram a atuação dos acusados em associação para o tráfico de substâncias ilícitas durante expressivo intervalo de tempo, atuando com a distribuição e venda de expressivas quantidades de drogas, o que evidencia a estabilidade e permanência da sobredita associação. Importa destacar que, para a configuração do delito em questão, não se exige a apreensão de drogas, tampouco a realização de exame pericial de voz, desde que haja elementos probatórios suficientes para a identificação dos interlocutores e a demonstração da prática criminosa. Assim, era mesmo de rigor a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/06. Com relação à imputação direcionada aos corréus DENNYS, CLAGUINEL, CLÁUDIO, MATHEUS, LUCIANO, JEAMES, RAFAEL (R. R.), PAULO, VINICIUS, CLAUDIONOR e MORGANNA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, em concurso material com a associação para o tráfico, inconformado com a absolvição contida na r. sentença, o Ministério Público, em razões de apelação, sustenta que as provas coligidas aos autos autorizam a condenação. Argumenta o i. Parquet que a organização criminosa verificada no caso concreto Capital Primeiro Comando da 'impõe uma associação paralela e específica aos seus membros sobre o tráfico de drogas, que se sujeitam à regras próprias para o custeio de todas as atividades ilícitas, sendo que todos aqueles que a integram estão conscientes de que a atividade principal é o tráfico de drogas', de modo que não há que se falar em bis in idem (fls. 12974). Razão lhe assiste. O i. sentenciante ponderou que 'ainda que houvesse o vislumbre de prova a escorar o reconhecimento do crime previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/13, tratando-se de tessitura organizacional voltada ao tráfico, a rigor, diante do princípio da especialidade, considerando-se, outrossim, a pena mais elevada do artigo 35 da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem não se cogitaria da incidência de ambos os tipos penais'. Respeitado o entendimento do i. magistrado, in casu, verifico que a imputação dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa no que se refere aos apelados encontram amparo probatório em fatos e circunstâncias autônomas, permitindo o reconhecimento do concurso material entre os delitos, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que não configuram bis in idem. Inicialmente, convém ressaltar que, originado no sistema carcerário, o denominado Primeiro Comando da Capital é organização criminosa estável, nacionalmente conhecida, com inúmeros associados, claramente estruturada, contando com divisão de tarefas e o escopo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 anos, muitas delas com o emprego de arma de fogo. No caso em apreço, é possível constatar, a partir das interceptações telefônicas e da prova oral produzida nos autos, o envolvimento de quase todos os corréus na organização criminosa 'PCC', de forma paralela à associação para o tráfico”. 'VINICIUS (V. J. D.), vulgo “COLISÃO' Durante o monitoramento, VINICIUS foi identificado como um dos líderes do grupo, fazendo negócios com indivíduos do Mato Grosso do Sul em nome da facção. Em algumas ligações fez menção a seu “padrinho” na organização criminosa ser um grande traficante de drogas com outros Estados, como no exemplo a seguir: Chamada do Guardião: 117591149. WAV Alvo: VINICIUS JORGE DESTEFANO - COLISÃO Comentário: @@ DANIEBER fala com COLISÃO sobre transação de entorpecentes, transcrição em anexo. Data da Chamada: 02/11/2018 Data de Início: 02/11/2018 16:32:24 Mídia do Alvo: 55(67)998760225 Transcrição: DANIEBER fala com COLISÃO e diz que referente aquela situação trocou um papo aquele dia com o GORDÃO, agora o irmão está encostando nele perguntando como vai ficar, ontem trocou um papo com o MAQUINÁRIO para ver se dão uma posição pelo menos um dia. COLISÃO diz que fez negócio com o MAQUINÁRIO e ele sempre honrou com as caminhadas dele e agora deixou a desejar, não vai fazer compromisso em cima do que ele falou, fala que vai fechar uma caminhada com DANIEBER e pergunta se tem como até quinta feira dar um cheque, fala que até quinta feira vai cavucar as caminhadas e vai chegar nesta parada. DANIEBER diz que o NEGUINHO foi para tranca, diz que a tela da cela que o pessoal usava para plugar o telefone era dele, a polícia deu um pulo lá levou a tela e como estava no nome dele arrastou ele, nesta cela estava morando o jet, financeira, o bagulho estava uma bomba. COLISÃO diz que em uma escuta pegou quase 13 anos, da operação "CANATO" de Jales, fala que foi preso em 27 pessoas, juntamente com o NENE SILVANO, MARCELO BOINA, CABELO. DANIEBER diz que esses caras estão presos lá com ele no pavilhão quatro. COLISÃO pergunta como falar com esses caras. DANIEBER diz que lá é raio da Polícia está fora do ar, pergunta se na quebrada do COLISÃO tem uma ou duas peças para por em sua lojinha. COLISÃO diz que não tem mas o BRUCHO tem, fala que vai pedir um apoio para ele lá, fala que vai passar o linha vermelha dele para trocar umas ideias, fala que o BRUCHO tem um pouco dentro da quebrada do DANIEBER. DANIEBER diz que vai ver se arma uma meia lata de óleo, está esperando o retorno esta semana, tem um irmão que está com dois conto para investir nessa fita. COLISÃO diz que seu padrinho ofereceu uma gordura dentro de Campo Grande, vai trocar um papo com ele e se aprofundar em questão de preço. Hora da Chamada: 16:32 Observação: COLISÃO além de mencionar o tráfico de droga e ser instado a fornecer, também fala de seu “padrinho” negociar em outro Estado (associação para o tráfico e organização criminosa). Em outros diálogos, VINICIUS foi avisado que no presídio onde estava havia membros da facção rival CV (Comando Vermelho) e que poderia ocorrer uma rebelião por tal razão, não deixando dúvidas do envolvimento do réu com o PCC. Chamada do Guardião: 120210366. WAV Alvo: VINICIUS JORGE DESTEFANO - COLISÃO Comentário: @@ COLISÃO conversa com PARANÁ. PARANÁ pergunta se COLISÃO está ciente das ideias que estão rolando. COLISÃO fala que não. PARANÁ fala que tem mais de trinta C. V (comumente Comando Vermelho) soltos no pavilhão. COLISÃO pergunta se estão do outro lado da muralha. PARANÁ fala que sim e que é para avisar para todos ficarem em alerta. Data da Chamada: 28/12/2018 Data de Início: 28/12/2018 22:14:59 Mídia do Alvo: 55(67)998760225 Hora da Chamada: 22:14 Observação: COLISÃO é avisado da presença de membros da facção rival em sua unidade prisional e que podem tomar providências (organização criminosa). Chamada do Guardião: 120211941. WAV Alvo: VINICIUS JORGE DESTEFANO - COLISÃO Comentário: @@VM liga para VM no telefone do COLISÃO e diz que os irmãos da sintonia desceu na cela e falou para os irmão que tem vários caras no raio 3 e 1 e para o lado de fora também que a cadeia tá em alerta e a qualquer momento pode quebrar. VM diz que os irmãos já deixaram as camas tudo chão e até as ventanas e que tá silêncio total. VM diz que pode ser a última vez que eles podem estar se falando. VM diz que tem uns irmãos do CV (comando vermelho) para o lado de fora. Data da Chamada: 28/12/2018 Data de Início: 28/12/2018 22:57:06 Mídia do Alvo: 55(67)998760225 Hora da Chamada: 22:57 Observação: A unidade prisional está em vias de ter rebelião e confronto entre membros do PCC, dispostos a arriscar a vida, e o CV (organização criminosa)”. “Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial para condenação dos corréus mencionados, à exceção de CLAUDIONOR, também pela prática do delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. Nesse ponto, importa repetir que o grupo criminoso denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), ao qual os acusados estão vinculados, é amplamente reconhecido como organização criminosa estruturada, com atuação nacional e envolvimento em delitos de elevada gravidade, frequentemente cometidos com o uso de armas de fogo. A análise das interceptações telefônicas também revela o uso sistemático de armamento por membros da organização, evidenciando a estrutura armada do grupo, dispensando a apreensão de artefatos armamentistas para a incidência da majorante. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes diálogos: Chamada do Guardião: 118922655. WAV Alvo: CLAGUINEL MOREIRA GONÇALVES - GE GORDÃO Comentário: @@@ GORDÃO conversa com VF. 04:00 GORDÃO fala que na quinta- feira foi para Barretos, Guaíra e foram ver uma fita e acabou dando tudo errado e quase foi preso, fala que os caras (policiais) fecharam eles e que se tivessem encontrado as armas eles estariam mortos. VF fala que aquele dia que GORDÃO ligou os "homens" (policiais) enquadraram seu filho na frente de casa. GORDÃO fala que esse foi enquadro normal, agora ele estava com quatro caras dentro do carro todos armados e conseguiram correr uns dez quarteirões dos caras (policiais) e conseguiram dispensar as duas armas que estavam e os caras (policiais) não acharam só encontraram duas munições. VF fala que se GORDÃO cai (ir preso) de novo não iria mais encontrá-lo. Data da Chamada: 01/12/2018 Data de Início: 01/12/2018 15:01:49 Mídia do Alvo: 55(17)992688988 Telefone do Interlocutor: 5517991486110 Hora da Chamada: 15:01 Observação: GE GORDÃO iria participar de um roubo com emprego de arma. Na abordagem conseguiram dispensar as armas de fogo (organização criminosa armada). Chamada do Guardião: 120634357. WAV Alvo: LUCIANO RUTHIELES DA SILVA AVELAR - LUZEIRO Comentário: @@LUZEIRO fala com VM e pergunta se ele está no corre. VM diz que não está, que está trampando só. LUZEIRO diz que tem que pegar uma caminhada ali no MUGU, um ferro lá (arma de fogo). VM pergunta se está na casa dele e se quer que pegue. LUZEIRO diz que quer, pergunta se tem como guardar lá. VM diz que tem. LUZEIRO pergunta se não é molhado. VM diz que não é, qualquer coisa a noite passa ele para o GU. LUZEIRO pede para encontrar o GU primeiro depois leva para ele, para não ter BO de perder a caminhada, pergunta se troca ideia com ele e se sabe onde ele mora. VM diz que não sabe onde ele mora, sabe que é perto da padaria do Tarrafi. LUZEIRO pergunta se ele sabe o que é para pegar lá. VM diz que sabe, revólver. LUZEIRO pede para pegar e passar para o GU. Data da Chamada: 09/01/2019 Data de Início: 09/01/2019 11:27:28 Mídia do Alvo: 55(18)991532641 Telefone do Interlocutor: 17992050352 Hora da Chamada: 11:27 Observação: LUZERO pede para terceiro buscar uma arma de fogo e guardar (organização criminosa armada). Chamada do Guardião: 120659497. WAV Alvo: LUCIANO RUTHIELES DA SILVA AVELAR - LUZEIRO Comentário: @@ VM fala com LUZEIRO e diz que pegou o ferro lá no MUGU, pergunta se a mulher dele é loira, ela está do lado. LUZEIRO pergunta onde ele mora. VM diz que está na rua de baixo da Jessiquinha. LUZEIRO diz que sua mulher mora na rua de cima. VM diz que ela pediu um moto táxi. LUZEIRO pergunta se o moto táxi deixou uma parada para ela. VM diz que chegou e deixou uma parada para ela. LUZEIRO pede para avisar se tiver uma movimentação estranha lá. VM pergunta aquele ferro, de quem é (arma de fogo). LUZEIRO diz que é do IGUINHO mas é para deixar guardado a parada. VM diz que vai avisar ele que vai ficar guardado. LUZEIRO diz que vai ver o que vai fazer com essa parada, pergunta que TIAGUINHO é ele. VM (TIAGUINHO) diz que é primo dele, pergunta se o 22 não tem as balas. LUZEIRO diz que vai armar umas bala para ele, pergunta se ele interessa pegar um verde borracha. VM diz que no momento está firmão, pede para dar um salve quando armar as bala. Data da Chamada: 09/01/2019 Data de Início: 09/01/2019 20:59:36 Mídia do Alvo: 55(18)991532641 Telefone do Interlocutor: 17992050352 Hora da Chamada: 20:59 Observação: LUZERO está com arma de fogo e vai providenciar munição (organização criminosa armada). Ressalte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, em relação ao crime de organização criminosa, constitui circunstância objetiva, comunicando-se a todos os coautores do crime. Nesse sentido, confira-se: [...] Em suma as provas existentes nos autos evidenciam não apenas a participação dos acusados na organização criminosa, mas também o caráter armado do grupo, circunstância que autoriza a aplicação do §2º do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, é de rigor a condenação dos apelados, ressalvado CLAUDIONOR, pela prática do delito de organização criminosa armada.”. Vale dizer, a r. decisão hostilizada apontou elementos de prova consistentes a revelar que o acusado não apenas praticou o crime de associação para o tráfico de drogas, mas também o delito de organização criminosa, tendo em vista que integrava o PCC Primeiro Comando da Capital. Importa considerar que, no tocante ao crime de organização criminosa, bem como em relação ao delito de associação para o tráfico, as provas são, na maioria das vezes, indiretas, o que, de maneira alguma, obsta a imposição de uma sanção penal. Tendo o Código de Processo Penal esposado o princípio do livre convencimento do juiz, afigura-se viável a edição de um provimento condenatório com esteio na prova indiciária, quando os indícios são convergentes formando um conjunto harmônico e não são contrastados por contra indícios ou prova direta, conforme orientação doutrinária (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Altas, 11ª edição, pág. 617; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 4ª edição, pág. 481; BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal, vol. 1, Record Editora, 1960, pág. 350) e jurisprudencial (TACRIM-SP, RT 758/583, RT 744/602, entre outros, “apud” Alberto Silva Franco e outros, Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 2ª edição, págs. 2086/2.093) (fls. 77/88, grifo acrescido). A pretensão defensiva de reconhecimento da ocorrência de bis in idem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento consolidado no STJ é de que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa são tipos penais autônomos, possuindo momentos consumativos e elementos subjetivos distintos, além de tutelarem bens jurídicos diversos. Assim, a imputação concomitante é legítima quando demonstrado que o agente, além de associar-se especificamente para o narcotráfico, integra estrutura organizada com desígnios autônomos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.218.982/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9.3.2026; AgRg no HC n. 1.010.994/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no HC n. 889.258/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2.9.2025; AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.10.2023. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação por ambos os crimes, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de ocorrência de crime único seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Quanto à tese relativa à ilegalidade na valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria da pena do crime de organização criminsoa, verifica-se que as razões do writ estão dissociadas do fundamento do acórdão impugnado, considerando que o impetrante partiu da premissa equivocada de que o Tribunal de origem teria utilizado a quantidade e a natureza das drogas para majorar a pena do crime de organização criminosa, quando, na verdade, foi utilizada apenas para agravar a pena-base do crime de associação para o tráfico (fl. 91). Quanto aos maus antecedentes, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade, considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, só haverá bis in idem se os mesmos fatos forem valorados na dosimetria da pena de um mesmo crime, e não quando se tratar da aplicação da pena de crimes distintos, praticados em concurso material (EAREsp 1777937/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/04/2021). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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