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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1125736/AP (2026/0368743-9)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO:JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE:SERGIO LUIZ MENDONÇA GOMES
CORRÉU:CLEYTON DOS SANTOS AMANAJAS
CORRÉU:LETICIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA
CORRÉU:DORIELSON SANTOS PICANCO
CORRÉU:JULIANA MENEZES TRINDADE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125736/AP (2026/0368743-9)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO:JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE:SERGIO LUIZ MENDONÇA GOMES
CORRÉU:CLEYTON DOS SANTOS AMANAJAS
CORRÉU:LETICIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA
CORRÉU:DORIELSON SANTOS PICANCO
CORRÉU:JULIANA MENEZES TRINDADE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ MENDONÇA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0017645-11.2022.8.03.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, do crime previsto no artigo 337-L, inciso V, do Código Penal, tendo sido condenado por infração aos artigos 317 e 288 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (fls. 2234-2236).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que negou provimento ao recurso (fls. 22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com absolvição do acusado pelo crime do artigo 317 do Código Penal; e (ii) reconhecer ofensa ao sistema acusatório e, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento (fls. 2-18).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO