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0368470-30.2010.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0368470-30.2010.8.09.0132 Parte Autora: HELIO MARTINS DOS ANJOS Parte ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por HELIO MARTINS DOS ANJOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra o autor que, no dia 07/10/2007, foi vítima de acidente de trânsito na rodovia GO-543, na altura do km 5, decorrente do capotamento de veículo automotor no qual figurava como passageiro, sofrendo politraumatismo, com ênfase em traumatismo na coluna cervical e fratura de arcos costais. Sustenta que o evento resultou em debilidade permanente que inviabiliza o exercício de suas atividades laborais rurais habituais, razão pela qual requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (fl. 15). Citada, a seguradora ré apresentou contestação sustentando a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas, bem como a imprescindibilidade de prova pericial médica especializada para aferir a existência e o grau de eventual incapacidade definitiva (fls.19/30). Instruído o feito originariamente, sobrevieram laudos médicos com conclusões divergentes, tendo sido proferida sentença de improcedência, contra a qual o autor interpôs apelação cível (fls.181/182). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão unânime da 3ª Câmara Cível de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, proveu o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica oficial, com o objetivo de dirimir a contradição entre os laudos primitivos quanto à existência de incapacidade permanente e do nexo causal (evento n.º25). Com o retorno do processo à comarca de origem e sua redistribuição para esta 1ª Vara Cível, foram expedidos ofícios ao Hospital Municipal de Posse e ao Corpo de Bombeiros visando à obtenção de prontuários médicos da época do atendimento, tendo ambos os órgãos informado a impossibilidade de localização dos registros em razão do longo lapso temporal decorrido desde o sinistro (eventos n.º97, 102 e 111). O autor manifestou-se apontando documentos e laudos pretéritos encartados aos autos físicos (evento n.º114). Na sequência da fase instrutória, sucederam-se atos processuais voltados à efetivação da perícia médica, marcados pela impossibilidade de atuação do primeiro perito nomeado (eventos n.º41 e 83), pela revogação de nomeação de perito domiciliado em outro Estado da Federação a pedido da parte autora (eventos n.º124 e 127), por renúncia de perito substituto decorrente de motivos de saúde (eventos n.º129, 137 e 141), por resposta negativa da Junta Médica Oficial do TJGO que informou não realizar mais perícias presenciais de DPVAT em razão de termo de cooperação técnica com a seguradora (eventos n.º149 e 158), e por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde atestando a inexistência de médico ortopedista vinculado ao SUS no município (eventos n.º166, 168 e 202). Ocorreu a regularização da representação processual da parte autora em virtude do falecimento de seu procurador primitivo, com a juntada de procuração e habilitação da advogada Dra. Juliana Chaves Siqueira Lins (evento n.º200). A seguradora ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais fixados pelo juízo (evento n.º213). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente designado, foi nomeado o médico ortopedista e traumatologista Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO nº 16077, RQE nº 9966), no Evento 216. O perito aceitou o múnus e designou a perícia médica (evento n.º223). A parte autora formulou quesitos no evento n.º229. Realizado o exame clínico presencial no autor em 13/11/2025, foi juntado o laudo médico pericial oficial no evento n.º230. O perito judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente e pela ausência de nexo de causalidade com o evento de 2007, registrando marcha normal, arcos de movimento preservados na coluna cervical, dorsal e lombar, força muscular mantida nos membros e alterações físicas compatíveis com o envelhecimento natural. A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (evento n.º236). A seguradora ré postulou o julgamento de improcedência com fundamento no laudo do perito do juízo (evento n.º237). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito anexou laudo complementar ratificando integralmente a conclusão de inexistência de sequelas permanentes decorrentes do trauma (evento n.º242). O autor renovou a impugnação e sustentou nulidade da prova técnica (evento n.º250). Por decisão interlocutória, este juízo acolheu em parte a impugnação autoral e determinou complementação pericial para análise específica dos laudos pretéritos e esclarecimento conclusivo dos quesitos (evento n.º256). O perito judicial apresentou segundo laudo pericial complementar, ratificando a conclusão técnica de ausência de debilidade permanente e de nexo causal com o acidente automobilístico (evento n.º263). A parte autora impugnou novamente o trabalho pericial, requerendo a realização de nova perícia médica (evento n.º269). A seguradora ré reiterou a suficiência da prova pericial e postulou a rejeição dos pedidos iniciais (evento n.º270). Por decisão proferida no evento n.º274, o este juízo rejeitou a impugnação autoral, indeferiu a realização de nova perícia médica diante da suficiência técnica e da clareza do laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, abrindo prazo para alegações finais sucessivas. A parte autora apresentou alegações finais reiterando a pretensão indenizatória com base nos relatórios médicos iniciais e laudo primitivo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (evento n.º279). A seguradora ré apresentou alegações finais remissivas pugnando pela improcedência integral da demanda (evento n.º282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, tendo sido observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do regime jurídico aplicável e dos requisitos da indenização securitária do DPVAT A controvérsia cinge-se em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude de alegada invalidez permanente suportada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007. Considerando a data do evento danoso, a pretensão indenizatória é disciplinada pela Lei Federal nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, que estabeleceu o limite máximo de indenização por invalidez permanente no importe de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em atenção ao princípio da irretroatividade e à regra de direito intertemporal tempus regit actum. O Seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil de nítido escopo social, prescindindo de investigação sobre a existência de culpa na condução dos veículos envolvidos. Contudo, para que surja a obrigação indenizatória da seguradora, é imprescindível a coexistência de três requisitos materiais essenciais previstos no art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/1974: a) a ocorrência de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) o dano pessoal coberto pela norma legal (morte, invalidez permanente ou despesas médicas); e c) o nexo de causalidade direto e adequado entre o acidente de trânsito e a lesão incapacitante definitiva. Na modalidade de indenização por invalidez permanente, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 exige a comprovação inconteste de perda funcional ou anatômica definitiva, não bastando a constatação de lesões de natureza meramente temporária ou de queixas subjetivas superadas ao longo da convalescença clínica. 2.2. Do ônus probatório e da força probante do laudo pericial oficial definitivo Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração inequívoca da invalidez permanente e do respectivo nexo causal com o acidente automobilístico noticiado. No caso vertente, conquanto a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007 reste documentada por boletim de ocorrência (evento n.º114), a existência de sequela permanente incapacitante e a sua relação causal com o sinistro constituem matérias de ordem eminentemente técnica médica, dependentes de prova pericial especializada. A prova pericial judicial foi amplamente assegurada e concretizada nos autos por profissional médico especialista em ortopedia e traumatologia devidamente compromissado (eventos n.º230 e 263). Ao proceder ao exame físico e clínico direto na pessoa do autor em 13/11/2025, o perito judicial consignou expressamente que o periciado apresentou marcha normal, aparelho cardiocirculatório sem alterações, membros superiores e inferiores com mobilidade e força muscular preservadas e compatíveis com a idade e o biotipo, bem como coluna cervical, dorsal e lombar com mobilidade ampla e preservada, sem evidência de limitações funcionais. Diante desse quadro clínico objetivo constatado pessoalmente pelo perito, o laudo pericial concluiu, de maneira categórica, pela ausência de debilidade funcional ou anatômica permanente decorrente do evento traumático ocorrido no ano de 2007 (evento n.º230). Submetido o laudo a esclarecimentos complementares por determinação judicial, o perito ratificou integralmente o parecer emitido, esclarecendo com precisão que sequelas traumáticas definitivas seriam obrigatoriamente constatáveis ao exame físico pericial (evento n.º263). Esclareceu ainda que eventuais dores e restrições informadas pelo periciado possuem natureza clínica degenerativa, decorrentes do processo natural de envelhecimento, desprovidas de qualquer nexo causal com o acidente automobilístico ocorrido há quase duas décadas (eventos n.º242 e 263). Conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, cabendo-lhe indicar os motivos que o levam a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial judicial, confeccionado por perito imparcial equidistante do interesse dos litigantes e sob o crivo do contraditório, ostenta presunção de veracidade e idoneidade técnica, somente podendo ser infirmado por elementos probatórios inequívocos em sentido contrário. Nesse prisma, a simples discordância subjetiva da parte autora em relação às conclusões do perito não se presta a desconstituir o laudo pericial oficial, tampouco confere esteio para a realização sucessiva e indefinida de novas perícias (art. 480 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação no sentido de que o laudo pericial conclusivo que afasta a invalidez permanente e o nexo causal conduz à improcedência da cobrança securitária: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização do seguro DPVAT, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a alegada invalidez permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial judicial comprova a existência de invalidez permanente indenizável; e (ii) há nexo de causalidade entre as lesões apontadas e o acidente de trânsito, apto a ensejar o pagamento da indenização do seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos da Lei nº 6.194/74.4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, a invalidez permanente decorrente do sinistro, compete à parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. O laudo pericial judicial, realizado após a anulação de uma primeira prova técnica por este Tribunal, concluiu de forma clara e fundamentada que a condição do autor tem etiologia degenerativa, não guardando relação de causalidade com o acidente automobilístico.6. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração somente se justifica diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. A prova técnica judicial prevalece sobre documentos unilaterais e sobre laudo anteriormente anulado por vício de contradição.7. A mera insatisfação da parte com a conclusão desfavorável do perito não é motivo suficiente para determinar a realização de nova perícia (art. 480 do CPC), especialmente quando o laudo se mostra conclusivo e bem fundamentado.8. Ausente a prova do nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente depende da comprovação do dano e do nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas alegadas. 2. Laudo pericial judicial conclusivo, que afasta a invalidez permanente e o nexo causal, prevalece na ausência de prova técnica robusta em sentido contrário.?Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5243452-27.2020.8.09.0029. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129846-62.2019.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Em igual sentido, consolidou-se o entendimento de que a ausência de constatação de sequela definitiva e de nexo causal no exame pericial judicial impede o acolhimento do pleito de indenização do seguro DPVAT, incumbindo o ônus ao autor nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante se observa em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Da pretensão indenizatória A alegação do autor no sentido de que deveria prevalecer o relatório médico particular apresentado com a petição inicial ou o laudo pericial pretérito de 2012 não encontra respaldo jurídico. Com efeito, a primeira sentença prolatada nos autos foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exatamente para que fosse dirimida a dúvida existente entre os laudos primitivos mediante a confecção de nova prova pericial definitiva (evento n.º25). Realizada a nova perícia médica sob rigoroso contraditório e devidamente complementada com esclarecimentos objetivos, restou cabalmente demonstrado que o autor não padece de invalidez permanente resultante do sinistro (eventos 230 e 263). A documentação médica unilateral e as declarações particulares acostadas aos autos não ostentam aptidão probatória para suplantar o exame clínico oficial realizado diretamente no periciado pelo perito de confiança do juízo. Eventuais episódios álgicos temporários ou moléstias degenerativas crônicas próprias da senescência não se enquadram nas hipóteses taxativas de cobertura legal do seguro DPVAT (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974). Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de invalidez permanente total ou parcial e o correspondente nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007, a rejeição integral do pedido de indenização é medida imperativa de direito, impondo-se o julgamento com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HELIO MARTINS DOS ANJOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Autorizo, caso existente saldo remanescente de honorários periciais depositado nos autos e ainda não liberado em favor do perito nomeado, a expedição de alvará eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe da serventia. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0368470-30.2010.8.09.0132 Parte Autora: HELIO MARTINS DOS ANJOS Parte ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por HELIO MARTINS DOS ANJOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra o autor que, no dia 07/10/2007, foi vítima de acidente de trânsito na rodovia GO-543, na altura do km 5, decorrente do capotamento de veículo automotor no qual figurava como passageiro, sofrendo politraumatismo, com ênfase em traumatismo na coluna cervical e fratura de arcos costais. Sustenta que o evento resultou em debilidade permanente que inviabiliza o exercício de suas atividades laborais rurais habituais, razão pela qual requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (fl. 15). Citada, a seguradora ré apresentou contestação sustentando a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas, bem como a imprescindibilidade de prova pericial médica especializada para aferir a existência e o grau de eventual incapacidade definitiva (fls.19/30). Instruído o feito originariamente, sobrevieram laudos médicos com conclusões divergentes, tendo sido proferida sentença de improcedência, contra a qual o autor interpôs apelação cível (fls.181/182). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão unânime da 3ª Câmara Cível de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, proveu o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica oficial, com o objetivo de dirimir a contradição entre os laudos primitivos quanto à existência de incapacidade permanente e do nexo causal (evento n.º25). Com o retorno do processo à comarca de origem e sua redistribuição para esta 1ª Vara Cível, foram expedidos ofícios ao Hospital Municipal de Posse e ao Corpo de Bombeiros visando à obtenção de prontuários médicos da época do atendimento, tendo ambos os órgãos informado a impossibilidade de localização dos registros em razão do longo lapso temporal decorrido desde o sinistro (eventos n.º97, 102 e 111). O autor manifestou-se apontando documentos e laudos pretéritos encartados aos autos físicos (evento n.º114). Na sequência da fase instrutória, sucederam-se atos processuais voltados à efetivação da perícia médica, marcados pela impossibilidade de atuação do primeiro perito nomeado (eventos n.º41 e 83), pela revogação de nomeação de perito domiciliado em outro Estado da Federação a pedido da parte autora (eventos n.º124 e 127), por renúncia de perito substituto decorrente de motivos de saúde (eventos n.º129, 137 e 141), por resposta negativa da Junta Médica Oficial do TJGO que informou não realizar mais perícias presenciais de DPVAT em razão de termo de cooperação técnica com a seguradora (eventos n.º149 e 158), e por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde atestando a inexistência de médico ortopedista vinculado ao SUS no município (eventos n.º166, 168 e 202). Ocorreu a regularização da representação processual da parte autora em virtude do falecimento de seu procurador primitivo, com a juntada de procuração e habilitação da advogada Dra. Juliana Chaves Siqueira Lins (evento n.º200). A seguradora ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais fixados pelo juízo (evento n.º213). Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente designado, foi nomeado o médico ortopedista e traumatologista Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO nº 16077, RQE nº 9966), no Evento 216. O perito aceitou o múnus e designou a perícia médica (evento n.º223). A parte autora formulou quesitos no evento n.º229. Realizado o exame clínico presencial no autor em 13/11/2025, foi juntado o laudo médico pericial oficial no evento n.º230. O perito judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente e pela ausência de nexo de causalidade com o evento de 2007, registrando marcha normal, arcos de movimento preservados na coluna cervical, dorsal e lombar, força muscular mantida nos membros e alterações físicas compatíveis com o envelhecimento natural. A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (evento n.º236). A seguradora ré postulou o julgamento de improcedência com fundamento no laudo do perito do juízo (evento n.º237). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito anexou laudo complementar ratificando integralmente a conclusão de inexistência de sequelas permanentes decorrentes do trauma (evento n.º242). O autor renovou a impugnação e sustentou nulidade da prova técnica (evento n.º250). Por decisão interlocutória, este juízo acolheu em parte a impugnação autoral e determinou complementação pericial para análise específica dos laudos pretéritos e esclarecimento conclusivo dos quesitos (evento n.º256). O perito judicial apresentou segundo laudo pericial complementar, ratificando a conclusão técnica de ausência de debilidade permanente e de nexo causal com o acidente automobilístico (evento n.º263). A parte autora impugnou novamente o trabalho pericial, requerendo a realização de nova perícia médica (evento n.º269). A seguradora ré reiterou a suficiência da prova pericial e postulou a rejeição dos pedidos iniciais (evento n.º270). Por decisão proferida no evento n.º274, o este juízo rejeitou a impugnação autoral, indeferiu a realização de nova perícia médica diante da suficiência técnica e da clareza do laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, abrindo prazo para alegações finais sucessivas. A parte autora apresentou alegações finais reiterando a pretensão indenizatória com base nos relatórios médicos iniciais e laudo primitivo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (evento n.º279). A seguradora ré apresentou alegações finais remissivas pugnando pela improcedência integral da demanda (evento n.º282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, tendo sido observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do regime jurídico aplicável e dos requisitos da indenização securitária do DPVAT A controvérsia cinge-se em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude de alegada invalidez permanente suportada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007. Considerando a data do evento danoso, a pretensão indenizatória é disciplinada pela Lei Federal nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, que estabeleceu o limite máximo de indenização por invalidez permanente no importe de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em atenção ao princípio da irretroatividade e à regra de direito intertemporal tempus regit actum. O Seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil de nítido escopo social, prescindindo de investigação sobre a existência de culpa na condução dos veículos envolvidos. Contudo, para que surja a obrigação indenizatória da seguradora, é imprescindível a coexistência de três requisitos materiais essenciais previstos no art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/1974: a) a ocorrência de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) o dano pessoal coberto pela norma legal (morte, invalidez permanente ou despesas médicas); e c) o nexo de causalidade direto e adequado entre o acidente de trânsito e a lesão incapacitante definitiva. Na modalidade de indenização por invalidez permanente, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 exige a comprovação inconteste de perda funcional ou anatômica definitiva, não bastando a constatação de lesões de natureza meramente temporária ou de queixas subjetivas superadas ao longo da convalescença clínica. 2.2. Do ônus probatório e da força probante do laudo pericial oficial definitivo Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração inequívoca da invalidez permanente e do respectivo nexo causal com o acidente automobilístico noticiado. No caso vertente, conquanto a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007 reste documentada por boletim de ocorrência (evento n.º114), a existência de sequela permanente incapacitante e a sua relação causal com o sinistro constituem matérias de ordem eminentemente técnica médica, dependentes de prova pericial especializada. A prova pericial judicial foi amplamente assegurada e concretizada nos autos por profissional médico especialista em ortopedia e traumatologia devidamente compromissado (eventos n.º230 e 263). Ao proceder ao exame físico e clínico direto na pessoa do autor em 13/11/2025, o perito judicial consignou expressamente que o periciado apresentou marcha normal, aparelho cardiocirculatório sem alterações, membros superiores e inferiores com mobilidade e força muscular preservadas e compatíveis com a idade e o biotipo, bem como coluna cervical, dorsal e lombar com mobilidade ampla e preservada, sem evidência de limitações funcionais. Diante desse quadro clínico objetivo constatado pessoalmente pelo perito, o laudo pericial concluiu, de maneira categórica, pela ausência de debilidade funcional ou anatômica permanente decorrente do evento traumático ocorrido no ano de 2007 (evento n.º230). Submetido o laudo a esclarecimentos complementares por determinação judicial, o perito ratificou integralmente o parecer emitido, esclarecendo com precisão que sequelas traumáticas definitivas seriam obrigatoriamente constatáveis ao exame físico pericial (evento n.º263). Esclareceu ainda que eventuais dores e restrições informadas pelo periciado possuem natureza clínica degenerativa, decorrentes do processo natural de envelhecimento, desprovidas de qualquer nexo causal com o acidente automobilístico ocorrido há quase duas décadas (eventos n.º242 e 263). Conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, cabendo-lhe indicar os motivos que o levam a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial judicial, confeccionado por perito imparcial equidistante do interesse dos litigantes e sob o crivo do contraditório, ostenta presunção de veracidade e idoneidade técnica, somente podendo ser infirmado por elementos probatórios inequívocos em sentido contrário. Nesse prisma, a simples discordância subjetiva da parte autora em relação às conclusões do perito não se presta a desconstituir o laudo pericial oficial, tampouco confere esteio para a realização sucessiva e indefinida de novas perícias (art. 480 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação no sentido de que o laudo pericial conclusivo que afasta a invalidez permanente e o nexo causal conduz à improcedência da cobrança securitária: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização do seguro DPVAT, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a alegada invalidez permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial judicial comprova a existência de invalidez permanente indenizável; e (ii) há nexo de causalidade entre as lesões apontadas e o acidente de trânsito, apto a ensejar o pagamento da indenização do seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos da Lei nº 6.194/74.4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, a invalidez permanente decorrente do sinistro, compete à parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. O laudo pericial judicial, realizado após a anulação de uma primeira prova técnica por este Tribunal, concluiu de forma clara e fundamentada que a condição do autor tem etiologia degenerativa, não guardando relação de causalidade com o acidente automobilístico.6. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração somente se justifica diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. A prova técnica judicial prevalece sobre documentos unilaterais e sobre laudo anteriormente anulado por vício de contradição.7. A mera insatisfação da parte com a conclusão desfavorável do perito não é motivo suficiente para determinar a realização de nova perícia (art. 480 do CPC), especialmente quando o laudo se mostra conclusivo e bem fundamentado.8. Ausente a prova do nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente depende da comprovação do dano e do nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas alegadas. 2. Laudo pericial judicial conclusivo, que afasta a invalidez permanente e o nexo causal, prevalece na ausência de prova técnica robusta em sentido contrário.?Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5243452-27.2020.8.09.0029. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129846-62.2019.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Em igual sentido, consolidou-se o entendimento de que a ausência de constatação de sequela definitiva e de nexo causal no exame pericial judicial impede o acolhimento do pleito de indenização do seguro DPVAT, incumbindo o ônus ao autor nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante se observa em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Da pretensão indenizatória A alegação do autor no sentido de que deveria prevalecer o relatório médico particular apresentado com a petição inicial ou o laudo pericial pretérito de 2012 não encontra respaldo jurídico. Com efeito, a primeira sentença prolatada nos autos foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exatamente para que fosse dirimida a dúvida existente entre os laudos primitivos mediante a confecção de nova prova pericial definitiva (evento n.º25). Realizada a nova perícia médica sob rigoroso contraditório e devidamente complementada com esclarecimentos objetivos, restou cabalmente demonstrado que o autor não padece de invalidez permanente resultante do sinistro (eventos 230 e 263). A documentação médica unilateral e as declarações particulares acostadas aos autos não ostentam aptidão probatória para suplantar o exame clínico oficial realizado diretamente no periciado pelo perito de confiança do juízo. Eventuais episódios álgicos temporários ou moléstias degenerativas crônicas próprias da senescência não se enquadram nas hipóteses taxativas de cobertura legal do seguro DPVAT (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974). Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de invalidez permanente total ou parcial e o correspondente nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2007, a rejeição integral do pedido de indenização é medida imperativa de direito, impondo-se o julgamento com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HELIO MARTINS DOS ANJOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Autorizo, caso existente saldo remanescente de honorários periciais depositado nos autos e ainda não liberado em favor do perito nomeado, a expedição de alvará eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe da serventia. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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