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0368336-18.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125644/PE (2026/0368336-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA ROSSITER - PE028051 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:LEANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, atualmente recolhido no Presídio de Itaquitinga/PE (Unidade 2), em regime fechado, (processo de execução n. 0003179-55.2001.8.17.4011, da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 25/8/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento do indulto do Decreto n. 4.011/2001 (Agravo de Execução n. 0035469-54.2025.8.17.9000). Alega constrangimento ilegal por erro de premissa temporal: o novo delito (08/12/2003) ocorreu após o biênio de 24 meses contado da publicação do Decreto n. 4.011/2001 (13/11/2001), que se encerrou em 13/11/2003. Sustenta inexistência do marco normativo aplicado: o período de prova deve contar da expedição do termo de compromisso (art. 4º c/c art. 6º do Decreto n. 4.011/2001); como o termo nunca foi expedido, não havia período de prova em curso em dezembro de 2003. Defende interpretação restritiva do indulto e a natureza declaratória dos benefícios executórios. Afirma que a mora estatal em processar o benefício não pode suprimir direito cujo requisito objetivo estava preenchido na data-base do Decreto. Em caráter liminar, pede o recálculo provisório da pena unificada, com a exclusão da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias do processo n. 0059045-05.2000.8.17.0480, até o julgamento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e reconhecer o direito ao indulto do Decreto n. 4.011/2001 quanto à condenação do processo n. 0059045-05.2000.8.17.0480, declarando-se extinta a pena correspondente ou determinando-se ao Juízo da execução que o faça. Subsidiariamente, requer novo julgamento do agravo de execução, afastado o critério dos 24 meses contados da publicação do Decreto e observada a inexistência de período de prova iniciado; e, caso não conhecida a impetração, a concessão da ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade (fls. 2/6). É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao indulto previsto no Decreto n. 4.011/2001 não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida. Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da execução sobre o andamento da execução, especialmente sobre adoção das providências a que se refere o art. 6º do Decreto n. 4.011/2001, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1125644/PE (2026/0368336-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA ROSSITER - PE028051 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:LEANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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