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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0368271-53.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: RAIMUNDO MARQUES DE SOUSA Parte Passiva: INTERESSADO: ELENITO SOUSA REU: ELENIZE SANTOS SOUZA, COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 10 de setembro de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0368271-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDO MARQUES DE SOUSA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO (OAB:BA32885) INTERESSADO: Elenito Sousa e outros (2) Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587), FRANCIELE SANTOS CHAGAS (OAB:BA55072), FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MOURA (OAB:BA61563) DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória de propriedade ajuizada inicialmente por Raimundo Marques de Sousa em face de Elenito Sousa, posteriormente emendada para inclusão no polo passivo de Elenize Santos Souza (ou Elenize Souza Caribé) e da Companhia Progresso e União Fabril da Bahia, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro réu (Elenito Sousa), com objeto restrito ao imóvel situado na Rua Doutor Pedro Araújo, nº 48, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital. Instruído o feito com o deferimento da prova pericial de engenharia (ID 520423466), o perito judicial nomeado realizou a vistoria e apresentou o respectivo laudo técnico pericial (ID 552575183). Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo. A parte ré Elenize Santos Souza apresentou impugnação técnica (ID 558814010 e ID 563417847), requerendo a nomeação de novo perito especialista em agrimensura/topografia para refazimento dos trabalhos periciais e reiterando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A parte autora Raimundo Marques de Sousa, a seu turno, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial e pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 559132857). O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos complementares (ID 559962171), ratificando as conclusões do trabalho pericial e pugnando pela requisição e liberação dos honorários periciais arbitrados nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relatei, DECIDO. Registre-se, inicialmente, que a ilegitimidade passiva de Elenito Santos Sousa já foi expressamente reconhecida por este juízo em decisões anteriores preclusas, restando mantida a relação processual apenas em face de Elenize Santos Souza e da Companhia Progresso e União Fabril da Bahia. Outrossim, devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 448701519), a ré Companhia Progresso e União Fabril da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os efeitos materiais diante da pluralidade de réus e da contestação apresentada pela litisconsorte (art. 345, I, do CPC). A impugnação apresentada pela demandada não comporta acolhimento, senão vejamos. O laudo técnico pericial (ID 552575183), integrado pelos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 559962171), analisou de forma suficiente a conformação física do imóvel em litígio, realizando a conferência minuciosa de suas medidas perimétricas (testada de frente, fundo e linhas laterais) e a respectiva área total murada. Com efeito, o profissional técnico apurou em campo que o terreno murado possui 4,51 metros de frente, 4,51 metros de fundo, 13,64 metros em ambas as laterais e área total de 61,51 m² (ID 552575183), confrontando tais dados de fato com as descrições constantes dos títulos apresentados pelas partes. Restou demonstrada a correspondência geométrica aproximada com o memorial descritivo apresentado pelo autor (4,50m de frente e fundo, 12,80m/12,85m de laterais e 57,71 m² de área), ao passo que o título invocado pela ré descreve imóvel de configuração e dimensões substancialmente distintas (6,15m de frente, 6,60m de fundo, 5,50m de laterais e 34,45 m² de área total). A realização de nova perícia rege-se pelo art. 480 do Código de Processo Civil, constituindo providência excepcional admitida apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. A discordância subjetiva da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito, motivada pelo fato de o laudo não ter amparado a tese de sua defesa, não autoriza a renovação da prova pericial nem configura nulidade processual. O trabalho desenvolvido pelo engenheiro nomeado ostenta rigor metodológico, clareza expositiva e aptidão técnica para fornecer ao juízo os subsídios fáticos necessários sobre a demarcação e individualização do bem. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação, o indeferimento de nova perícia e a homologação do laudo técnico pericial, autorizando-se o pagamento dos honorários periciais fixados no despacho de ID 520423466, consoante a Resolução nº 17/2019 do TJBA. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. A presente lide versa sobre ação reivindicatória, de natureza estritamente petitória e fundada no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil). A controvérsia central restringe-se ao confronto entre a higidez dos títulos dominiais e aquisitivos carreados aos autos e a exata individualização física da área litigiosa, objeto satisfatoriamente elucidado pela prova técnica pericial. A prova testemunhal pretendida pela parte ré não detém capacidade técnica para retificar escrituras públicas, desconstituir registros imobiliários, alterar medidas perimétricas ou infirmar a conclusão de que o imóvel físico delimitado no laudo não guarda correspondência geométrica com a área descrita no título da demandada. Ademais, verifica-se a ausência de questões fáticas autônomas pendentes de demonstração oral. A contestação apresentada (ID 492559347) não veiculou pedido de retenção ou indenização por benfeitorias, não deduziu pleito reconvencional indenizatório nem arguiu exceção substancial de usucapião, limitando-se a sustentar a regularidade de sua aquisição e a posse de boa-fé. Diante desse quadro processual, a oitiva de testemunhas ou a tomada de depoimento pessoal mostra-se inócua para a formação do convencimento judicial, impondo-se o indeferimento da prova oral e o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, no exercício do poder instrutório e de direção formal do processo, decido, rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Elenize Santos Souza (ID 558814010 e ID 563417847). Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica por agrimensor/topógrafo. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se revelarem providências inúteis ao deslinde da questão estritamente documental e técnica posta em juízo. Homologo o laudo técnico pericial acostado ao ID 552575183, integrado pelos esclarecimentos de ID 559962171, determinando à Secretaria da Vara que adote as providências necessárias junto ao setor financeiro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a requisição e pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito Antônio Cláudio Salles de Anunciação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA. Decreto a revelia da ré Companhia Progresso e União Fabril da Bahia, ante a ausência de contestação. Declaro formalmente encerrada a instrução probatória deste feito, determinando que a Secretaria proceda à conclusão imediata dos autos para prolação de sentença de mérito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito